DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Art. 4º, § 1º, inciso I
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas
dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor.
X
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19
Art. 4º, § 1º, inciso II
Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.
X
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20
Art. 4º, § 2º
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de
câmbio vigente na data do balanço.
X
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21
Art. 4º, § 4º
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte
que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.
X
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22
Art. 4º, § 6º
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a
conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de
forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o
número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil.
X
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23
Art. 4º, § 7º
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua
caracterização e identificação.
X
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24
Art. 4º, § 8º
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos
documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.
X
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25
Art. 4º, § 9º
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos.
X
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26
Art. 4º, § 10, inciso III
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do
fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis.
X
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27
Art. 4º, § 10, inciso IV
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento
posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros
registros de sistema.
X
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28
Art. 4º, § 1º
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade
necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a
inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis
realizados.
X
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29
Art. 5º
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a
preservar o registro histórico dos atos.
X
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30
Art. 6º, caput, inciso I,
combinado com § 1º
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de
balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo
quinto dia do mês subsequente.
X
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31
Art. 6º, caput, inciso II
Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos
ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento
de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro.
X
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32
Art. 6º, caput, inciso III
Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das
demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade
anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Impedir a realização de lançamentos após trinta de março.
X
.
33
Art. 7º, § 1º
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução
orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro
contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018).
X
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34
Art. 7º, § 3º, inciso III
A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).
X
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35
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea "a"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos
dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento.
X
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36
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea "b"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do
número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso.
X
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37
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea "c"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função
da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o
gasto.
X
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38
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea "d"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária.
X
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39
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea "e"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na
hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários.
X
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40
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea "f"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a
identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor.
X
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41
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea "g"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras,
quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou
inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo.
X
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42
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea "h"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras,
quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o
caso.
X
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43
Art. 8º, caput, inciso II,
alínea "a"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual.
X
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44
Art. 8º, caput, inciso II,
alínea "b"
Permitir, diretamente
ou por intermédio de
integração com outros sistema
estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras,
quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma
prevista na legislação, quando for o caso.
X
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45
Art. 8º, caput, inciso II,
alínea "c"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários.
X
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46
Art. 8º, caput, inciso II,
alínea "d"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados e valores referentes ao recolhimento.
X
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47
Art. 8º, caput, inciso II,
alínea "e"
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos
dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da
fonte de recursos.
X
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48
Art. 9º, caput, inciso I
Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato,
a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União.
X
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49
Art. 9º, caput, inciso II
Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da
informação registrada e exportada.
X
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50
Art. 9º, caput, inciso III
Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados.
X
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51
Art. 11, caput
Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções
de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.
X
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52
Art. 11, § 1º
Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado
digital.
X
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53
Art. 11, § 4º
Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema.
X
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54
Art. 11, § 5º
Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa
guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de
controle interno e externo e por outros usuários.
X
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55
Art. 12
O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será
mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada;
e a data e a hora da operação.
X
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56
Art. 14
Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados.
X
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57
Art. 14, § 2º
Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo
banco de dados (logs).
X
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58
Art. 15
Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou
de falha, com periodicidade diária.
X

                            

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