DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 107, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a Instância de Assessoramento Jurídico
no Comitê lnterfederativo previsto nos termos e
acordos constantes das ações judiciais que enumera.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o disposto nas cláusulas 242 a 245 do Termo de Transação e Ajustamento de
Conduta (TTAC), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 006975861.2015.4.01.3400, nas
cláusulas 36 a 40 do Termo de Ajustamento de Conduta de Governança (TAC-Gov), celebrado
nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº
0023863-07.2016.4.01.3800, e em cumprimento ao acordo firmado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800,
homologado em 12 de outubro de 2019, perante o Juízo da 12ª Vara Federal, atual 4ª Vara
Federal, da Seção Judiciária de Minas Gerais, e o que consta no Processo Administrativo nº
00688.000586/2019-49, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a Instância de Assessoramento
Jurídico no Comitê Interfederativo, previsto:
I - nas cláusulas 242 a 245 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta
(TTAC), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400;
II - nas cláusulas 36 a 40 do Termo de Ajustamento de Conduta de Governança
(TAC-Gov), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e da
Ação Civil Pública nº 0023863-07.2016.4.01.3800; e
III - no acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-
61.2015.4.01.3400 e nos autos da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800,
homologado em 12 de outubro de 2019, perante o Juízo da 12ª Vara Federal, atual 4ª
Vara Federal, da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Art. 2º A Instância de Assessoramento Jurídico tem por finalidade:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Comitê Interfederativo nos
assuntos relacionados ao exercício de suas competências; e
II - representar judicialmente o Comitê Interfederativo, nos limites do processo
reparatório previstos no TTAC e no TAC-Gov.
Art. 3º Integram a Instância de Assessoramento Jurídico:
I - o Núcleo de Assessoramento e Consultoria, ao qual incumbe prestar
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e entidades federais representados no
Comitê Interfederativo; e
II - o Núcleo de Atuação Judicial, ao qual incumbe atuar na representação judicial do
Comitê Interfederativo, nos limites do processo reparatório previsto no TTAC e no TAC-Gov.
§ 1º A representação judicial de que trata o inciso II do caput não afasta ou limita:
I - a capacidade processual dos signatários dos acordos firmados nos autos das
ações referidas no inciso III do art.1º; ou
II - a capacidade postulatória dos representantes legais dos signatários
referidos no inciso I, que atuarão em juízo quando a intimação lhes for direcionada e em
defesa dos interesses dos entes que representam.
§ 2º O Núcleo de Atuação Judicial atuará em primeiro e segundo graus de
jurisdição, cabendo-lhes, no segundo grau de jurisdição, colaborar com os órgãos da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União com atribuição para atuar
junto aos Tribunais Superiores.
Art. 4º A Instância de Assessoramento Jurídico é composta por:
I - um representante indicado pela Consultoria-Geral da União e um representante
indicado pela Procuradoria-Geral Federal, para atuar no Núcleo de Assessoramento e Consultoria; e
II - um representante indicado pela Procuradoria-Geral da União e um representante
indicado pela Procuradoria-Geral Federal, para atuar no Núcleo de Atuação Judicial.
Parágrafo único. O Advogado-Geral da União designará os representantes
indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo para compor, com atuação
prioritária, a Instância de Assessoramento Jurídico.
Art. 5º O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico será designado
pelo Advogado-Geral da União dentre os representantes do Núcleo de Assessoramento e
Consultoria.
§ 1º O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico poderá, em virtude da
atuação prioritária dos representantes designados para compô-la, solicitar, motivadamente, à
chefia imediata destes:
I - a redução da distribuição de processos;
II - a redistribuição de processos; ou
III - a redução ou não atribuição de outras atividades.
§ 2º Cessados os motivos que ensejaram a solicitação de que trata o § 1º, o
Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico comunicará o fato à chefia imediata do
representante designado, para que os efeitos nele mencionados deixem de ser produzidos.
Art. 6º A consultoria e o assessoramento jurídicos prestados pela Instância de
Assessoramento Jurídico
dar-se-ão, exclusivamente, em
virtude de
solicitação da
Presidência do Comitê Interfederativo.
§ 1º As solicitações de que trata o caput serão encaminhadas ao Coordenador
da Instância de Assessoramento Jurídico, para que sejam distribuídas.
§ 2º O Coordenador zelará para que as manifestações exaradas em atendimento
às solicitações não sejam conflitantes.
§ 3º O conflito entre as manifestações exaradas em atendimento às
solicitações a que se refere o § 1º e as exaradas por órgão jurídico da Advocacia- Geral
da União será dirimido pela Consultoria-Geral da União.
§ 4º Quando a Presidência do Comitê Interfederativo solicitar a prestação de
consultoria e assessoramento jurídicos em relação a matéria de competência das
Procuradorias dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo ou das Procuradorias dos
Municípios desses Estados, o Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico deverá
informar este fato à Presidência, para que esta solicite, diretamente, a contribuição dos
referidos órgãos jurídicos.
§ 5º A Instância de Assessoramento Jurídico poderá auxiliar a Presidência do
Comitê Interfederativo na análise das manifestações exaradas pelos órgãos jurídicos
referidos no § 4º, quando for solicitada.
Art. 7º A Presidência do Comitê Interfederativo poderá solicitar a participação
de representante da Instância de Assessoramento Jurídico em reuniões ordinárias e
extraordinárias do Comitê Interfederativo e das respectivas Câmaras Técnicas, quando
constar da pauta objeto que envolva assunto jurídico.
§ 1º O representante da Instância de Assessoramento Jurídico será indicado
pelo seu Coordenador.
§ 2º A reunião deverá ser realizada por videoconferência quando o representante da
Instância de Assessoramento Jurídico estiver em exercício em local diverso daquele onde deverá
ocorrer, salvo se, fundamentadamente, for demonstrada a inviabilidade ou a inconveniência de
ser utilizado esse meio.
Art.
8º
Quando se
tratar
de
matéria
específica, sempre
que
julgar
indispensável, o Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico poderá solicitar a
qualquer órgão da Advocacia-Geral da União os subsídios e esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas funções.
§ 1º Os subsídios e esclarecimentos necessários à prestação de consultoria e
assessoramento
jurídicos
deverão ser
prestados
no
prazo
de dez
dias
corridos,
prorrogável, a critério do Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico, em
virtude da complexidade da matéria ou de solicitação devidamente justificada.
§ 2º A Instância de Assessoramento Jurídico instará a Presidência do Comitê
Interfederativo a solicitar dos órgãos e entidades externos à administração pública federal
os documentos, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções.
Art. 9º O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico, quando
necessário, poderá convocar reuniões com a participação de representantes de órgãos da
Advocacia-Geral da União para debater assuntos objeto de solicitações da Presidência do
Comitê Interfederativo:
I - destinadas à prestação de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
e entidades federais representados no comitê; ou
II - referentes a processo judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. A reunião deverá ser realizada por videoconferência quando
o representante da Instância de Assessoramento Jurídico estiver em exercício em local
diverso daquele onde deverá ocorrer, salvo se, fundamentadamente, for demonstrada a
inviabilidade ou a inconveniência de ser utilizado esse meio.
Art. 10. O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico auxiliará o
Comitê Interfederativo na interlocução com os órgãos federais de representação judicial
ou extrajudicial que atuam nas questões relativas às solicitações da Presidência do
comitê.
Art. 11. A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a
Secretaria-Geral de Contencioso darão ciência à Instância de Assessoramento Jurídico, por
meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, acerca da existência e do
conteúdo de processos judiciais que possuam relação direta ou indireta com o CIF, o
TTAC, o TAC-Gov ou com as ações civis públicas a que se referem esta Portaria
Normativa.
Parágrafo único. No caso de processos extrajudiciais que tramitem perante o
Tribunal de Contas da União, a ciência à Instância de Assessoramento Jurídico será dada
pelo Departamento de
Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou pelo Núcleo de
Atuação junto ao Tribunal de Contas da União do Departamento de Consultoria da
Procuradoria-Geral Federal, em conformidade com suas respectivas competências, desde
que haja requerimento do órgão notificado, em tempo hábil.
Art. 12. A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a
Secretaria-Geral de Contencioso atuarão, com o apoio da Instância de Assessoramento
Jurídico, para coordenar e manter coesa a representação judicial da União, de suas
autarquias e fundações nas ações a que se referem esta Portaria Normativa.
Art. 13. Em casos excepcionais ou segundo níveis de necessidade configurados pelas
situações concretas, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão
estabelecer procedimentos específicos para atender as necessidades de representação judicial
do Comitê Interfederativo.
Art. 14. A participação na Instância de Assessoramento Jurídico é considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. A duração da Instância de Assessoramento Jurídico expirar-se-á com o
encerramento das atividades do Comitê Interfederativo.
Art. 16. Fica revogada a Portaria AGU nº 357, de 1º de julho de 2019.
Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 187, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária JÉSSICA ALVES PERES, inscrita no CRMV-
GO sob o nº 6399, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de
animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios autorizados pelo
SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº
21020.002261/2017-52.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNOLDO DAHER DE ALMEIDA JUNQUEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 165, de 07/08/2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da
União, edição 154, pagina 8 em 14/08/2023: Onde se lê:
Art.1º - Habilitar o Médico Veterinário YOHANN TONIAL FREI, registrado junto
ao CRMV 9868/SC
Leia-se:
Art.1º Habilitar o Médico Veterinário YOHANN TONIAL FREIS, registrado junto
ao CRMV 9868/SC
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PORTARIA Nº 672, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial
nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, tendo em
vista o disposto no Art. 3º da Instrução Normativa MAPA nº 13, de 28 de maio de
2015 e o que consta no processo 21052.014875/2023-58, resolve:
Art. 1 - Publicar a composição da Comissão da Produção Orgânica de São
Paulo para o biênio 2023-2025:
I - Representantes do Poder Público:
1) Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
São Paulo - SFA SP/MAPA:
Titular: Guilherme Silva Fracarolli
Suplente: Rodrigo Beccheri Cortez.
2) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
Titular: Edilmar Leite Leão
Suplente: Gilberto de Souza e Silva.
3) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
Titular: Gisele Freitas Vilela
Suplente: João Alfredo de Carvalho Mangabeira;
4) Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS / Secretaria
de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo:
Titular: Araci Kamiyama
Suplente: Andrea Mayumi Chin Sendoda.
5) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA / Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo:
Titular: Sebastião Wilson Tivelli
Suplente: Joaquim Adelino Azevedo Filho.
6) Secretaria da Infraestrutura e Meio Ambiente:
Titular: Isabel Fonseca Barcellos
Suplente: Débora Orgler de Moura.
7) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP:
Titular: Edevando Moraes Ruas

                            

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