DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará
sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos
do art. 20.
§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações
complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará
representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao investigado a interposição de pedido de reconsideração
dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão,
com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do investigado,
poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar
será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal
e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a
Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em
Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o
descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 22. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela
Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de
Apuração Ética.
Art. 23. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará
o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando
eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas
que pretende produzir.
§ 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua
defesa.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual
período,
a juízo
da Comissão
de
Ética, mediante
requerimento justificado
do
investigado.
Art. 24. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do
investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta
Resolução; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado
formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência
de inquirição.
Art. 25. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à
Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato.
Art. 26. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras
provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ét i c a ,
salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de
exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou
citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído
para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um
defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente
do Ministério das Cidades para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta
contrária aos interesses do investigado.
Art. 27. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado
será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 28. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá
decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética
poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e,
cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e
Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a
Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de
fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da
respectiva decisão.
Art. 29. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de
cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante
de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas do Ministério das Cidades, para constar dos assentamentos do agente
público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido no caput deste artigo será cancelado após o decurso
do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou
definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração
ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com
o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva será remetida ao Ministro de Estado das
Cidades, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º deste artigo, a Comissão
de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de
aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e
Profissional.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 30. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros
da Comissão de Ética:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da
Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os
trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos
da Comissão de Ética; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu
impedimento ou suspeição.
Art. 31. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo
ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, investigado,
ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,
investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro
grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante
ou investigado.
Art. 32. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, investigado, ou de
seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, investigado, ou de seus respectivos
cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de
Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética próprio, no Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta
Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 238, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução nº 225, de 17 de dezembro de
2020,
do 
Conselho
Curador
do 
Fundo
de
Desenvolvimento Social, que aprova o Programa
de 
Regularização
Fundiária 
e
Melhoria
Habitacional.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, e pelo art. 17 da Resolução nº 235, de 22 de junho de
2022, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e tendo em vista o
disposto no art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, que aprova o Programa de
Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Aprova o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional." (NR)
"Art. 
1º
Aprovar 
o
Programa 
Regularização
Fundiária 
e
Melhoria
Habitacional, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a
segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda, que passa a vigorar na
forma do Anexo à presente Resolução." (NR)
"16. Acompanhamento e Avaliação
O Agente Operador disponibilizará ao Conselho Curador e ao Órgão Gestor,
na forma por estes pactuada, dados e informações que permitam o acompanhamento
e avaliação do Programa Melhoria Habitacional e Regularização Fundiária." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Presidente do Conselho
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.337, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Comitê Interno
de Governança do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e dá
outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação - CIG-MCTI.
Parágrafo único. O CIG-MCTI é a instância colegiada consultiva e deliberativa
da alta administração do Ministério destinada a atuar no assessoramento da autoridade
máxima do órgão na condução da política de governança no âmbito do MCTI e cumprirá
com as funções do Comitê Interno de Governança previstas no Decreto nº 9.203, de 22
de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º O Comitê Interno de Governança - CIG-MCTI será composto pelos
seguintes membros titulares:
I - Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
IV - Presidente da Agência Espacial Brasileira;
V - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
VI - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;
VII - Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
VIII - Secretária de Políticas e Programas Estratégicos;
IX - Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social;
X - Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
XI - Secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;
XII - Subsecretária de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais;
XIII - Subsecretário de Ciência e Tecnologia para a Amazônia;
XIV - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
XV - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação; e
XVI - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 1º Nas ausências e impedimentos da Ministra de Estado, o CIG-MCTI será
presidido pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, os demais membros do CIG-
MCTI serão representados por seus substitutos eventuais.
§ 3º A secretaria-executiva do
CIG-MCTI será exercida pela SEXEC,
representada pelo Departamento de Governança e Indicadores de Ciência e
Tecnologia.
Art. 3º Ao Comitê Interno de Governança - CIG-MCTI compete:
I - Auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança previstos no Decreto n. 9.203, de novembro de 2017;
II - Incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do
processo decisório;
III - Promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e
das
práticas organizacionais
de
governança
definidos
pelo Comitê
Interno de
Governança da Presidência da República em seus manuais e em suas resoluções;
IV - Deliberar sobre relatórios e estudos técnicos sobre temas de sua
competência;
V
-
Aprovar
políticas, 
diretrizes,
metodologias
e
mecanismos
de
monitoramento e comunicação para a gestão de integridade, de riscos e de controles
internos de gestão;
VI - Auxiliar a autoridade máxima do órgão na definição de diretrizes, objetivos,
planos e ações estratégicos, e no estabelecimento de critérios de priorização e alinhamento
entre as necessidades organizacionais e as demandas das partes interessadas;
VII - Monitorar a implementação dos planos e ações estratégicos, a fim de verificar
o alcance dos objetivos definidos e o atingimento dos resultados pretendidos pelo MCTI;

                            

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