DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a
necessidade de conceder
destinação ao
imóvel rural
denominado Fazenda Varzinha e Outras, com a área de 3.329,1293 (três mil. trezentos
e vinte e nove hectares, doze ares e noventa e três centiares) ha, localizado nos
municípios de Canudos , no Estado Bahia, declarado de interesse social para fins de
reforma agrária através do Decreto de 23/12/2011, na forma de obtenção por
desapropriação, pelo auto de imissão de posse do imóvel de 01/09/2021;
Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela
Superintendência Regional do INCRA/BA, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento
e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da
proposta, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de assentamento denominado PA
Fazenda Varzinha e Outras, código SIPRA nº BA0988000, com área 3.329,1293 ha,
localizado no município de Canudos, tendo como municípios limítrofes Euclides da
Cunha, Jeremoabo, Uauá, Monte Santo, Macururé, Chorrochó, definidos pelo IBGE,
Estado da Bahia, visando ao assentamento de 50 ( cinquenta ) unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de
seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à
verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 150, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Criação do Projeto de Assentamento denominado
Fazenda Caracas, localizado no município de Sento
Sé,
Estado
da
Bahia,
sob
gestão
da
Superintendência Regional da Bahia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, combinado com o art. 104, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e;
Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.097049/2022-10,
Considerando a
necessidade de conceder
destinação ao
imóvel rural
denominado Fazenda Caracas, com a área de 674,2977 (seiscentos e setenta e quatro
hectares, vinte nove ares e setenta e sete centiares) ha, localizado no município de
Sento Sé , no Estado Bahia, declarado de interesse social para fins de reforma agrária
através do Decreto de 18/01/2008, na forma de obtenção por desapropriação, pelo
auto de imissão de posse do imóvel de 05/07/2022;
Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela
Superintendência Regional do INCRA/BA, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento
e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da
proposta, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de assentamento denominado PA
Caracas, código SIPRA nº BA0987000, com área 674,2977 ha, localizado no município
de Sento Sé, tendo como municípios limítrofes Campo Formoso, Casa Nova, Itaguaçu
da Bahia, Jussara, Morro do Chapéu, Pilão Arcado, Remanso, Sobradinho, Umburanas
e Xique-Xique, definidos pelo IBGE, Estado da Bahia, visando ao assentamento de 10
( dez ) unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de
seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à
verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 151, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Criação do Projeto de Assentamento denominado
Bom Jardim II, localizado no município de Mathias
Lobato, Estado Minas Gerais,
sob gestão da
Superintendência Regional de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União do dia 30 seguinte, e;
Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.009689/2022-81;
Considerando a
necessidade de conceder
destinação ao
imóvel rural
denominado Fazenda Bom Jardim, com a área de 979,9529 ha, localizado nos municípios
de Mathias Lobato, no Estado Minas Gerais, declarado de interesse social para fins de
reforma agrária, na forma de obtenção por desapropriação, pelo ato do Decreto de 23 de
Dezembro de 2011 (SEI/NUP 11540116);
Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela
Superintendência Regional do Incra de Minas Gerais, autorizada pela Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela
regularidade da proposta, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento denominado Bom Jardim
II, código SIPRA nº MG0488000, com área 979,9529 ha, localizado no município de Mathias
Lobato, tendo como municípios limítrofes Marilac, Frei Inocêncio e Governador Valadares,
definidos pelo IBGE, Estado de Minas Gerais, visando ao assentamento de 31 unidades
familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção
para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação
das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 152, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Criação do Projeto de Assentamento denominado
Roda d`Água, localizado no município de Barra de
São Francisco, Estado do Espírito Santo, sob gestão
da Superintendência Regional do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União do dia 30 seguinte, e;
Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.016946/2023-11;
Considerando a
necessidade de conceder
destinação ao
imóvel rural
denominado Fazenda da Mata, com a área de 469,9557 ha, localizado no município de
Barra de São Francisco, no Estado do Espírito Santo, declarado de interesse social para fins
de reforma agrária, na forma de obtenção por desapropriação, pelo ato Decreto, de 04 de
janeiro de 2006;
Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela
Superintendência Regional do Espírito Santo, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento
e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da
proposta, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de assentamento denominado PA Roda
d´Água, código SIPRA nº ES0098000, com área 469,9557 ha, localizado no município de
Barra de São Francisco, tendo como municípios limítrofes Ecoporanga, Mantenópolis, Águia
Branca, Nova Venécia, Vila Pavão e Água Doce do Norte no Estado do Espírito Santo, e com
o município de Mantena, no Estado de Minas Gerais, definidos pelo IBGE, visando ao
assentamento de 31 unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção
para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação
das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 153, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Criação do Projeto de Assentamento denominado
Cabaças, localizado no município de Uberlândia,
Estado Minas Gerais, sob gestão da Superintendência
Regional de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.085666/2020-19;
Considerando a
necessidade de conceder
destinação ao
imóvel rural
denominado Fazendas das Cabaças, com a área de 674,5432 ha, localizado nos municípios
de Uberlândia, no Estado Minas Gerais, declarado de interesse social para fins de reforma
agrária, na forma de obtenção por compra e venda segundo o Decreto nº 433, de 24 de
Janeiro de 1992, pelo ato da Portaria Nº 96, de 14 de Dezembro de 2016;
Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela
Superintendência Regional do Incra de Minas Gerais - SR(MG), autorizada pela Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela
regularidade da proposta, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento denominado Cabaças,
código SIPRA nº MG0487000, com área 674,5432 ha, localizado no município de
Uberlândia, tendo como municípios limítrofes Araguari, Monte Alegre de Minas, Prata,
Indianópolis, Uberaba, Veríssimo e Tupaciguara, definidos pelo IBGE, Estado de Minas
Gerais, visando ao assentamento de 51 unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção
para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação
das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 910, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos
federais para a oferta de ações socioassistenciais
nos
municípios
e
estado
que
receberam
e
receberão
migrantes
e refugiados
oriundos
de
fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, II, da Constituição Federal, o artigo 27, da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista
o disposto no artigo 12, III, c/c os arts. 28, 30-A e 30-C, da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e no art. 4º, III e §2º c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de
agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a
oferta de ações socioassistenciais nos municípios e estado listados abaixo, que
receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado
por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea:
I. Guarulhos/SP;
II. Brasiléia/AC;
III. Montenegro/RS;
IV. Belo Horizonte/MG;
V. Seara/SC;
VI. Americana/SP;
VII. Estado de São Paulo/SP;
VIII. Teresina/PI; e
IX. Lauro de Freitas/BA.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2023, em parcela única,
referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no
Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos
fundos de assistência social dos municípios e estado elencados no art.1º.
§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de
referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no
§2º, do art. 6º, da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e o quantitativo de indivíduos a
serem atendidos.
§ 2º A eventual prorrogação
do cofinanciamento federal deverá ser
solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa
de Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria
econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades de
indivíduos migrantes e refugiados e suas famílias, em situação de vulnerabilidade e
risco.
Art. 4º Os entes federativos elencados no art. 1º deverão enviar Plano de
Ação, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício,
conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução
integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao
FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art.
30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15
de agosto de 2012, e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
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