DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de
junho
de
2017,
e
considerando
o
disposto
no
Parecer
Referencial
nº
00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 109/2023, da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201608164.
Art. 2º Credenciar o Centro Universitário da Amazônia - Uniesamaz (cód.
2745), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Travessa
São Pedro, nº 544, Bairro Batista Campos, município de Belém, estado do Pará, mantido
pela Escola Superior da Amazônia S/C Ltda. - Esamaz (cód. 3610), com sede no mesmo
município e estado (CNPJ 05.118.130/0001-47).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 1.639, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º
de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20
de
junho
de
2017,
e
considerando
o
disposto
no
Parecer
Referencial
nº
00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CES/CNE nº 111/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201928875.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Mozarteum de São Paulo - Famosp (cód. nº
363), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Nova
dos Portugueses, nº 365, Bairro Santa Terezinha, no município de São Paulo, no estado
de São Paulo, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Mozarteum (cód. nº 253), com
sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 43.926.567/0001-04).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 1.640, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º
de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20
de
junho
de
2017,
e
considerando
o
disposto
no
Parecer
Referencial
nº
00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CES/CNE nº 142/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201929509.
Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Uninovo - Uninovo (cód. nº 1328),
para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Getúlio
Vargas, nº 1360, Bairro Novo, no município de Olinda, no estado de Pernambuco,
mantido pela Soec Sociedade Olindense de Educação e Cultura (cód. nº 887), com sede
no município de Olinda, no estado de Pernambuco (CNPJ nº 69.904.449/0001-80).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 3 (três)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHOS DE 15 DE AGOSO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 256/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE / C ES
nº 320, aprovado em 8 de junho de 2021, favorável ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Dias D'Ávila - Facdavila, a ser
instalada na Avenida Garcia D'Ávila, nº 176, bairro Jardim Alvorada, no município de Dias
D'Ávila, no estado da Bahia, mantida por Mérito Acadêmico - Consultoria Internacional de
Educação Ltda. - ME, com sede em Brasília, no Distrito Federal, a partir da oferta dos
cursos superiores de Pedagogia, licenciatura, e Serviço Social, bacharelado, conforme
consta do Processo nº 00732.002031/2021-73 (e-MEC nº 201717265).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 590/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria nº 816, de 5 de agosto de 2021, da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - Seres, a qual indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância,
pleiteado pela Faculdade Finaci, com sede na Praça Pedro Lessa, nº 41, Centro, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Nacional de Cursos
Integrados Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta dos Processos
nºs 00732.005243/2022-93 e 23001.000605/2023-91 (e-MEC nº 201808737).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 29/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa no Parecer CNE/CES nº 400, de 8 de junho de 2022,
manifestando-se desfavorável ao credenciamento do campus fora de sede do Centro
Universitário Funvic - Unifunvic, com sede na Estrada Radialista Percy Lacerda, nº 1.000,
bairro Pinhão do Borba, no município de Pindamonhangaba, no estado de São Paulo,
mantido pela Fundação Universitária Vida Cristã, com sede no mesmo município e estado,
que seria instalado na Avenida Monsenhor Demosthenes Paraná Brasil Pontes, nº 2.131,
bairro Conjunto Habitacional Gilberto Rossetti, no município de Mococa, no estado de São
Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.004027/2023-10 (e-MEC nº 201927696).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 95/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 890, de 20 de setembro de
2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia,
bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Itaituba - FAI, com sede na Avenida
Fernando Guilhon, nº 895, Bairro Jardim das Araras, no município de Itaituba, no estado
do Pará, mantida pelo Centro de Estudos Superiores de Itaituba Ltda. - ME, com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002268/2023-16 (e-
MEC 202112735).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 31/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 937, de 19 de outubro de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o
funcionamento do curso de Tecnologia em Defesa Cibernética, a ser oferecido pela
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - Fesp, com sede na Rua Francisco Leocádio
Ribeiro Coutinho, nº 68, Bairro Aeroclube, no município de João Pessoa, no estado da
Paraíba, mantida pela Sedup - Sociedade Educacional da Paraíba Ltda., com sede no
mesmo município e estado, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais, conforme
consta do Processo nº 00732.002270/2023-95 (e-mec 202121752).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia
da Alternância na Educação Básica e na Educação
Superior.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 22/2020,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU
de 16 de agosto de 2023, Seção 1, página 22, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução define princípios e valores para o ensino e
aprendizagem, formação docente (inicial e continuada), referenciais pedagógicos e
metodológicos para a execução da Pedagogia da Alternância nas modalidades da Educação
Básica e da Educação Superior.
§ 1º A Pedagogia da Alternância é uma forma de organização da educação e
dos processos formativos que objetivam atender as comunidades do campo, do cerrado,
dos rios, das florestas, de outros biomas e de comunidades urbanas específicas.
§ 2º A Pedagogia da Alternância aplica-se aos estudantes da Educação Básica,
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio, e aos estudantes da Educação
Superior.
§ 3º Esta Resolução objetiva a formação de estudantes do campo, indígenas,
quilombolas e de comunidades tradicionais em contextos intraculturais.
Art. 2º A organização e o funcionamento das escolas e universidades que se
utilizarem da Pedagogia da Alternância devem respeitar as singularidades das comunidades
atendidas quanto às especificidades da atividade laboral, sistemas produtivos, modos de
vida, culturas, tradições, saberes e biodiversidade.
Parágrafo único. A aplicação das mediações didáticas e metodológicas da
Pedagogia da Alternância no âmbito da Educação Escolar Indígena e da Educação
Quilombola deve considerar a autonomia dessas comunidades, conforme dispõem leis e
normas específicas para essas modalidades de ensino.
Art. 3º Cabe aos sistemas de ensino regulamentar a Pedagogia da Alternância,
observando os seus princípios e valores conforme disposto nestas Diretrizes.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DA PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA
Art. 4º A Pedagogia da Alternância compreende:
I - Plano de Formação e organização curricular que articula conteúdos
vivenciais em temas contextualizados geradores e conteúdos de formação geral e
específica;
II - formação, educação e orientação objetivam o desenvolvimento integral do
estudante considerando as dimensões cognitiva, afetiva, estética, ética, física, cultural,
ecológica e social;
III - a organização e integração dos componentes das mediações didáticas
devem enunciar as finalidades do projeto educativo, objetivos e etapas, articulando
tempos, atividades e conteúdos em Tempo Escola/Universidade e Tempo Comunidade
tendo em vista ensino, pesquisa e extensão;
IV - mediações pedagógicas são atividades que efetivam a Pedagogia da
Alternância e as articulam aos espaços, tempos e processos da Escola/Universidade e
Comunidade; e
V - uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nas práticas pedagógicas
com ênfase na relação dialógica entre docentes e discentes.
Art. 5º São Princípios e Valores:
I - ensino e aprendizagem interligando conhecimento científico e tecnológico a
saberes populares e tradicionais;
II - articulação entre ensino, pesquisa e extensão, considerando o trabalho, a
história e a cultura das comunidades envolvidas como princípios e fins da educação;
III - o processo formativo deve considerar o contexto sócio-cultural-educacional
dos estudantes e seus territórios;
IV - o compartilhamento da gestão administrativa e pedagógica entre
estudantes, famílias, docentes e comunidades envolvidas;
V - alternância de tempos, espaços e saberes entre a escola e universidade,
família e comunidade, com vistas ao desenvolvimento crítico da teoria e da prática;
VI - a consideração dos conhecimentos das comunidades e suas experiências de
vida enquanto fonte de saber para o processo de ensino-aprendizagem; e
VII - a pesquisa como princípio metodológico do processo formativo tendo em
vista a produção de conhecimento por meio da interação entre teoria e prática.
Art. 6º A Pedagogia da Alternância se caracteriza por dinâmicas pedagógicas
que envolvem períodos de estudos letivos alternados entre Tempo Escola e Tempo
Comunidade na Educação Básica, e Tempo Universidade na Educação Superior, conforme
segue:
I - o Tempo Escola e o Tempo Universidade podem ser desenvolvidos na
escola, na universidade e em outros espaços sociais;
II - o Tempo Comunidade deve ser integrado ao Projeto Pedagógico, Currículo e
Calendário, desenvolvido no território onde habitam os estudantes, abrangendo atividades
e processos de pesquisa, experimentação e extensão, práticas sociais e laborais; e
III - a organização do Tempo Escola e do Tempo Universidade devem ser
previstas nos projetos pedagógicos e calendários das escolas e instituições de educação
superior.
Parágrafo único. As atividades do Tempo Comunidade devem possuir vínculo
com o tema gerador, integrador, contextual ou eixo temático por meio de estudos e da
vivência cotidiana na família, na comunidade e no trabalho.
CAPÍTULO III
PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 7º São elementos estruturantes do projeto pedagógico na perspectiva da
Pedagogia da Alternância:
I - Mediações pedagógicas para garantir a integração dos espaços e tempos
formativos;
II - Tema Gerador, Integrador ou Contextual;
III - Plano de Estudo, Caderno da realidade, Caderno de Acompanhamento;
IV - Intervenção Externa (palestras, cursos e oficinas);
V - Visita, viagem de Estudo. Experiências Agroecológicas;
VI - Atividades de Retorno;
VII - Estágio, Projeto Profissional;
VIII - Relatórios de Pesquisa, Trabalhos Interdisciplinares, Trabalho de
Conclusão de Curso;
IX - Práticas de Ensino, Tutoria, Auto-organização;
X - Encontros de Tempo Comunidade, Visita às Famílias; e
XI - Caderno Didático, Avaliação Coletiva, Avaliação por Ciclo Formativo,
Avaliação de Habilidade e Convivência, Avaliação Institucional e Participativa.
Parágrafo único. Atendendo aos princípios da Pedagogia da Alternância, novas
mediações podem ser adotadas.
Art. 8º O currículo deve considerar eixos temáticos, temas geradores ou
contextuais em seus componentes curriculares, áreas de conhecimento e itinerários
formativos
tendo
em
vista
abordagens
multidisciplinares,
interdisciplinares
e
transdisciplinares.
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