DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 36, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Divulga a relação de estados que estão aptos a
receber
recursos 
referentes
ao 
Programa
de
Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral (EMTI), bem como autoriza o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realizar o
empenho e a transferência de recursos financeiros
àqueles entes.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, inciso I, da
Resolução CD/FNDE nº 16, de 7 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, na Portaria MEC nº 2.116, de 6 de dezembro de
2019, na Resolução CD/FNDE nº 17, de 7 de outubro de 2020, e na Resolução CD/FNDE nº
4, de 20 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os estados aptos a receberem recursos referentes ao
Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI)
correspondentes ao ano de 2023, conforme destinatários e valores constantes no anexo
desta Portaria.
Art. 2º Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) a realizar o empenho e a transferência de recursos financeiros no valor de R$
228.432.635,79 (duzentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e
seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), distribuídos conforme anexo,
referentes às adesões de 2016, 2017, 2018 e 2019 ao EMTI.
Art. 3º O empenho e a transferência de que se tratam o art. 2º desta Portaria
deverão 
ser
emitidos 
à
conta 
da
Classificação 
Funcional
Programática:
12.368.5011.0509.26298.0001 - Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Médio - Tempo
Integral - Planos Internos FFB49M9601N - EM - Tempo Integral - EMTI (custeio) e
FFB49M9602N - EM - Tempo Integral - EMTI (capital) - PTRES 169978.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS
ANEXO
TABELA DE PAGAMENTOS
. UF
CNPJ
Total em R$
Custeio
Total em R$
Capital
Total em R$
. CE
07.954.514/0001-25
41.562.400,00
52.897.600,00
94.460.000,00
. GO
01.409.705/0001-20
0,00
932.098,41
932.098,41
. MA
03.352.086/0001-00
15.272.429,73
19.437.637,84
34.710.067,57
. MS
02.585.924/0001-22
661.965,76
842.501,87
1.504.467,63
. PE
10.572.071/0001-12
31.837.520,00
40.520.480,00
72.358.000,00
. RN
08.241.804/0001-94
2.416.204,17
3.075.168,94
5.491.373,11
. RO
04.564.530/0001-13
5.347.028,42
1.336.757,11
6.683.785,53
. SE
13.128.798/0014-18
5.408.851,16
6.883.992,38
12.292.843,54
. BRASIL
102.506.399,24
125.926.236,55
228.432.635,79
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 303, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.342/2023, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 64/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo de Supervisão nº 23000.002899/2023-03, resolve:
Art. 1º Fica instaurado Procedimento Sancionador em face do curso de
licenciatura em Educação Física (cód. e-MEC nº 1259728), ofertado pela Faculdade Única de
Formação e Ensino (cód. e-MEC nº 14927), mantida pelo IESG - Instituto de Educação São
Gabriel da Palha (cód. e-MEC nº 14347), inscrito no CNPJ sob o nº 11.014.207/0001-31.
Art. 2º Ficam aplicadas, pelo prazo de um ano, a contar da data da publicação
desta portaria, as seguintes medidas cautelares:
I - sobrestamento do Processo nº 201803527;
II - suspensão de ingresso de novos estudantes no curso de licenciatura em
Educação Física (cód. e-MEC nº 1259728);
III - suspensão de celebração de novos contratos de Financiamento Estudantil -
Fies para o curso de licenciatura em Educação Física (cód. e-MEC nº 1259728);
IV - suspensão de celebração de oferta de bolsas do Programa Universidade
para Todos - ProUni para o curso de licenciatura em Educação Física (cód. e-MEC nº
1259728); e
V - suspensão de participação em outros programas federais de acesso ao
ensino superior no que se refere ao curso de licenciatura em Educação Física (cód. e-MEC
nº 1259728).
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a IES da
possibilidade de apresentação de recurso contra a aplicação das medidas cautelares, no
prazo de 30 (trinta) dias, e de defesa em face da instauração de Procedimento
Sancionador, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 63, § 2º, e 71, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 304, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.342/2023, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 58/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo de Supervisão nº 23000.018521/2023-13, resolve:
Art. 1º Fica instaurado Procedimento Sancionador em face do curso de
bacharelado de Engenharia Elétrica (doc. SEI nº 1259221) ofertado pela Faculdade
Anhanguera de Belo Horizonte (cód. e-MEC nº 1818), mantida pela Orme Serviços
Educacionais LTDA (cód. e-MEC nº 3167), inscrita no CNPJ sob o nº 05.478.567/0001-91.
Art. 2º Ficam aplicadas, pelo prazo de um ano, a contar da data da publicação
desta portaria, as seguintes medidas cautelares:
I - sobrestamento do Processo nº 201802961;
II - suspensão de ingresso de novos estudantes no curso de bacharelado de
Engenharia Elétrica (doc. SEI nº 1259221);
III - suspensão de celebração de novos contratos de Financiamento Estudantil -
Fies para o curso de bacharelado de Engenharia Elétrica (doc. SEI nº 1259221);
IV - suspensão de celebração de oferta de bolsas do Programa Universidade para
Todos - ProUni para o curso de bacharelado de Engenharia Elétrica (doc. SEI nº 1259221); e
V - suspensão de participação em outros programas federais de acesso ao ensino
superior no que se refere ao curso de bacharelado de Engenharia Elétrica (doc. SEI nº 1259221).
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a IES da
possibilidade de apresentação de recurso contra a aplicação da medida cautelar, no prazo
de 30 (trinta) dias, e de defesa em face da instauração do Procedimento Sancionador, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 63, § 2º, e 71, parágrafo único, do Decreto
nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 305, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.342, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 47/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.004060/2019-15, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade de Amambai - FIAMA (cód. e-MEC nº
1204), mantida pela Associação Educacional de Amambaí (cód. e-MEC nº 814), inscrita
no CNPJ sob o nº 01.989.938/0001-49., nos termos dos artigos 53, 72, inciso X e 73,
inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Ficam desativados os cursos de Administração (cód. e-MEC nº
88456); Ciências Contábeis (cód. e-MEC nº 18799); e Pedagogia (cód. e-MEC nº
21778).
Art. 3º Fica impedida a mantenedora Associação Educacional de Amambaí
(cód. e-MEC nº 814), registrada sob o CNPJ nº 01.989.938/0001-49, pelo prazo de 2
(dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art.
74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e
o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, 
preservando 
as 
atividades 
da 
secretaria 
acadêmica 
da 
IES, 
ora
descredenciada,
até
que seja
atendida
a
totalidade
dos
alunos no
tocante
ao
recebimento de documentos acadêmicos, no prazo de até 6 (seis) meses;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do
inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal,
que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem
entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº
315/2018,
sob
pena de
aplicação
de
medidas
legais
cabíveis, sem
prejuízo
da
responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela
guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e
sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e
aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará
a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos
dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade de
Amambai - FIAMA (cód. e-MEC nº 1204), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 5º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando
o 
responsável
pela
IES 
e
o 
local
de
atendimento 
aos
alunos
comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais
orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar
à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art 6º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a
decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de
Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos
termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art 7º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.004060/2019-15.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 306, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.342/2023, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 65/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo SEI nº 23000.022132/2022-10, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade Fernão Dias - FAFE (cód. e-MEC nº
1806), mantida pela Faculdade Antonio Agu Ltda (cód. e-MEC nº 1199), inscrita no CNPJ
sob o nº 03.475.713/0001-08, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea
"d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Faculdade Antonio Agu Ltda (cód. e-MEC
nº 1199), inscrita no CNPJ sob o nº 03.475.713/0001-08, pelo prazo de 2 (dois) anos, de
protocolar novos processos de credenciamento,
ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2019, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES, ora descredenciada,
até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos
acadêmicos, no prazo de até 6 (seis) meses;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos

                            

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