DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7 - Processo nº: 11444.000763/2010-38 - Recorrente: MARCIA MIOKO MASUDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 11634.720564/2011-93 - Recorrente: ROSARIA MARIA VELOSO DA
SILVA SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 11634.720565/2011-38 - Recorrente: ROSARIA MARIA VELOSO DA
SILVA SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 23034.034408/2004-25 - Recorrente: TELECOMUNICACOES DE M AT O
GROSSO S A TELEMAT e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 29 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
11 - Processo nº: 11060.723550/2011-73 - Recorrente: SANTO ROQUE BERNARDI e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 11060.723551/2011-18 - Recorrente: SANTO ROQUE BERNARDI e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 11080.722936/2010-49 - Recorrente: VILA VENTURA HOTEIS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 35432.003148/2002-71 - Recorrente: FERNANDO LEITE ENGENHARIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 13888.004692/2010-59 - Recorrente: FRANCISCO FURLAN NETO
MONTE MOR - ME e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 13888.004691/2010-12 - Recorrente: FRANCISCO FURLAN NETO
MONTE MOR - ME e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 13888.004693/2010-01 - Recorrente: FRANCISCO FURLAN NETO
MONTE MOR - ME e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 10552.000459/2007-03 - Recorrente: LANTUR - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
19
-
Processo
nº:
13888.722924/2017-21
-
Recorrente:
TRANSPORTADORA
MONTEMORENSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 10680.723807/2015-51 - Recorrente: NEWCOM NEGOCIOS E
SOLUCOES DE TI S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 30 de Agosto de 2023, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
21 - Processo nº: 10540.001036/2007-31 - Recorrente: JOAO VIEIRA SOBRINHO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 10680.011231/2007-75 - Recorrente: SINCAVIR-MG e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 12883.007202/2009-10 - Recorrente: DALLAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 19647.014286/2007-18 - Recorrente: DALLAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 23034.022783/2002-61 - Recorrente: GUANABARA DIESEL SA
COMERCIO E REPRESENTACOES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 10380.728087/2013-32 - Recorrente: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS
HIDRICOS EST DO CEARA COGERH e Interessado: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 10670.720930/2011-13 - Recorrente: FABRICA MINEIRA DE
ELETRODOS E SOLDAS DENVER SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 15586.000857/2010-43 - Recorrente: LIDER BRASIL SERVICOS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 18470.729775/2011-51 - Recorrente: CONTRERAS EMPREENDIMENTOS
E CONSTRUCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo nº: 10830.726008/2011-41 - Recorrente: EMPRESA PAULISTA DE
TELEVISAO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 30 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
31 - Processo nº: 11845.000148/2009-75 - Recorrente: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE
PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 10410.721814/2011-74 - Recorrente: DPC DISTRIBUIDORA DO
ALAGOAS LTDA - EPP e Interessado: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo nº: 19515.000157/2008-29 - Recorrente: COMERCIO DE MARMORES E
GRANITOS MUNDO DAS PEDRAS EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo nº: 15586.000858/2010-98 - Recorrente: LIDER BRASIL SERVICOS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo nº: 10380.006439/2007-57 - Recorrente: JOSE LINHARES PONTES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
REGIS XAVIER HOLANDA
Presidente da 4ª Turma Extraordinária
da 2ª Seção do CARF
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 50, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Publica Convênio ICMS aprovado na 377ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
16.8.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 377ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 16 de agosto de 2023, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 60/18, que dispõe sobre o tratamento tributário do
ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas
expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas
por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 377ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 60,
de 5 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de
mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por
intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta
(empresas de courier).";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou
bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCO M E X
REMESSA" e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por
empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será realizado conforme as disposições previstas
neste convênio.";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou
bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier
pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme
- PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro
de 2017, ou a norma que a substituir.";
IV - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O recolhimento do ICMS das importações processadas por
intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier,
para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação,
individualizado
para
cada remessa,
em
nome
do
destinatário, com
a
respectiva
identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Parágrafo único. A critério de cada unidade da Federação, o recolhimento do
ICMS disposto nesta cláusula poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de
courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido
detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.";
V - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao
exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à
importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido
o pagamento do Imposto de Importação.";
VI - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo
semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA"
referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada
unidade federada, conforme prazos a seguir:";
VII - da cláusula oitava:
a) o inciso I:
"I - conhecimento de transporte internacional;";
b) o inciso III:
"III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I da cláusula
quinta deste convênio ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o
recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III da cláusula quinta
deste convênio.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 60/18 com as seguintes redações:
I - o inciso III à cláusula quinta:
"III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do
pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.";
II - o § 3º à cláusula sétima:
"§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir
nas
informações
prestadas
o
número
do
documento
de
origem
(formato
AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial
independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a
quantidade de remessas constantes no lote).";
III - a cláusula sétima-A:
"Cláusula sétima-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio
eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as
remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.
Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das
remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da
remessa.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Marcio de Souza , Sergipe - Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi, Tocantins - Marcia Mantovani.
RENATA LARISSA SILVESTRE
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA RFB/MPS/MTE Nº 44, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a versão S-1.2 do leiaute e do Manual de
Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas
e Fiscais (eSocial).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O MINISTRO DE
ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o
inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria MPS
nº 2.578, de 19 de julho de 2023, e a Portaria MTE nº 2.081, de 6 de junho de 2023,
e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica aprovada a versão S-1.2 do leiaute e do Manual de Orientação
do
Sistema Simplificado
de
Escrituração
Digital das
Obrigações
Previdenciárias,
Trabalhistas
e
Fiscais
-
eSocial,
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/esocial.
Parágrafo único. A implantação da versão a que se refere o caput no
ambiente de produção do eSocial ocorrerá no dia 20 de novembro de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 33, de 6 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego
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