DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS.
INSUMOS.
ÁGUA. 
SERVIÇOS
DE
LAVANDERIA. POSSIBILIDADE. BENS
E SERVIÇOS SUJEITOS AO
PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a água adquirida
para ser utilizada especificamente na prestação de serviços típicos de lavanderias é
considerada insumo para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep.
Não se considera insumo a água utilizada para outras finalidades, tais como
limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações
sanitárias, etc. Nesse sentido, é necessário que o emprego da água adquirida pela
interessada seja controlado adequadamente, mediante identificação de sua destinação e
das quantidades utilizadas.
Destarte, para a devida apuração do crédito de insumo é necessário que se
atenda às condições estabelecidas na legislação de regência, como por exemplo ter havido
o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep por parte dos fornecedores de água (bens
e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição), bem como que se proceda ao rateio em
caso de utilização da água para finalidades diversas que não a de sua utilização na
prestação do serviço de lavanderia.
Tanto a aquisição de insumos quanto a sua utilização devem ser passíveis de
comprovação mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que, enquanto os
fatos geradores em questão não decaírem, pode ser exigida a qualquer tempo pela Receita
Federal, inclusive em caso de eventual procedimento de fiscalização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS.
INSUMOS.
ÁGUA. 
SERVIÇOS
DE
LAVANDERIA. POSSIBILIDADE. BENS
E SERVIÇOS SUJEITOS AO
PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a água adquirida
para ser utilizada especificamente na prestação de serviços típicos de lavanderias é
considerada insumo para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade da
Cofins.
Não se considera insumo a água utilizada para outras finalidades, tais como
limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações
sanitárias, etc. Nesse sentido, é necessário que o emprego da água adquirida pela
interessada seja controlado adequadamente, mediante identificação de sua destinação e
das quantidades utilizadas.
Destarte, para a devida apuração do crédito de insumo é necessário que se
atenda às condições estabelecidas na legislação de regência, como por exemplo ter havido
o pagamento da Cofins por parte dos fornecedores de água (bens e serviços sujeitos ao
pagamento da contribuição), bem como que se proceda ao rateio em caso de utilização da
água para finalidades diversas que não a de sua utilização na prestação do serviço de
lavanderia.
Tanto a aquisição de insumos quanto a sua utilização devem ser passíveis de
comprovação mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que, enquanto os
fatos geradores em questão não decaírem, pode ser exigida a qualquer tempo pela Receita
Federal, inclusive em caso de eventual procedimento de fiscalização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.030 - SRRF04/DISIT, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
De acordo com o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, editado pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que implica a vinculação das atividades da RFB ao
entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, fica vedada a imposição de
limitações, para aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de Home Care e
às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito
embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de
empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
De acordo com o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, editado pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento
proferido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, fica vedada a imposição de limitações, para
aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que
desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última
situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 135, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada
pela Lei nº 11.941/09, e no artigo 41, inciso III da IN RFB nº 1.863/2018, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou
a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações
de comércio exterior, conforme Representação Fiscal acostada ao processo abaixo
informado, nos termos do artigo 44, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, INAPTA a sua inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não
produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela
emitidos, a partir de 04/01/2022.
BIG HOME BAZAR LTDA
CNPJ 43.456.902/0001-40
Processo 12466.720153/2022-01
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação
no DOU.
RICARDO TRAVESEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.721684/2023-61, declara:
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa CAINIAO EXPRESS LTDA., com
sede no município de Guarulhos/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 47.148.148/0001-31,
habilitada na modalidade comum, a promover, no Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho
Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"CAI" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/07/2024, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 488, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.521819/2023-85, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023,
o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 57.262.701/0001-16
Nome Empresarial: BLOCO COMUNICAÇÃO LTDA.
Endereço: Rua Carneiro da Cunha, 1.192 - Sala 61 - Vila da Saúde
CEP 04144-001 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/00614
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA

                            

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