DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 12.139, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Altera e renova a inscrição do Aeródromo Público
Dourados,
em
Dourados/MS,
no
cadastro
de
aeródromos.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158,
de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº 00058.047804/2023-10, resolve:
Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as
seguintes características:
I - denominação: Dourados;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0008;
III - município (UF): Dourados (MS); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 12' 02"S
/ 054° 55' 32"W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 3.397/SIA, de 26 de dezembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2013, Seção 1, páginas 170 e 171.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 4/2022/GAT/SFC, publicada no Dou de 16 de agosto de
2023, Seção 1, pág. 56, onde se lê: "..... O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos
apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização, decide pela subsistência
do Auto de Infração nº 004583-7 (SEI 1159075), em desfavor do operador Olivânio da Silva
Damásio
- CPF
nº 024.826.102-90,
aplicando
a penalidade
de advertência,
pelo
cometimento da infração tipificada no artigo 23, inciso XLIII, da Norma aprovada pela
Resolução nº 1.274/2014-ANTAQ...", leia-se "...O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos
apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização, decide pela subsistência
do Auto de Infração nº 004583-7 (SEI 1159075), em desfavor do operador Olivânio da Silva
Damásio
- CPF
nº 024.826.102-90,
aplicando
a penalidade
de advertência,
pelo
cometimento da infração tipificada no artigo 23, inciso XLIII, da Norma aprovada pela
Resolução nº 1.274/2014-ANTAQ. Por fim, também determino a manutenção da medida
cautelar de Interdição das embarcações "NAV. BRANCA e NAV. BRANCA II..."
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 168, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013280/2023-12, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.846-ANTAQ, de e 19 de abril de
2021, de titularidade da empresa GF NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.810.336/0001-61, passando a vigorar na forma e condições
fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração na razão social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA Nº SEDE-ACA-2023/28 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA
REALIZADA EM 9 DE AGOSTO DE 2023
Aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, realizou-se
por meio eletrônico, em conformidade com o § 3º do art. 28 do Estatuto Social da Infraero,
reunião extraordinária reservada do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de
Infraestrutura
Aeroportuária
-
Infraero (CNPJ/MF
nº
00.352.294/0001-10; NIRE nº
53500000356), com a participação dos Conselheiros Leandro Monteiro de Souza Miranda -
Presidente, Aramis Sá de Andrade, Hudson Costa Potiguara, Mariana Pescatori Candido da
Silva, Mauricio Pinto Pereira Juvenal, Renato Bigliazzi e Rodrigo Silva Gonçalves. Na
oportunidade, o Conselho de Administração, observadas as recomendações do Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração - COEL (extrato da ata nº 035/2023 - SEDE-
EAR-2023/00103), aprovou, com fundamento no art. 29, inciso III, combinado com o art. 32
do Estatuto Social, a eleição de DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA, brasileiro, casado,
advogado, portador da Carteira de Identidade nº **01701160*, expedida pela SSP/CE,
inscrito no CPF/MF sob o nº ***.560.473-**, residente (...) em Fortaleza/CE, para exercer o
cargo de Diretor de Finanças e Novos Negócios, em substituição a Thiago Pereira Pedroso,
completando o prazo de gestão de 2022/2024, na forma do artigo 33 do Estatuto Social.
Sendo este o único assunto a tratar, foi lavrada a presente Ata, que foi lida,
aprovada e assinada pela Secretária e pelos membros do Conselho de Administração. Ass.)
Regina Maria Santos Rodrigues - Secretária, Leandro Monteiro de Souza Miranda -
Presidente, Aramis Sá de Andrade, Hudson Costa Potiguara, Mariana Pescatori Candido da
Silva, Mauricio Pinto Pereira Juvenal, Renato Bigliazzi e Rodrigo Silva Gonçalves.
Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio.
LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA
Presidente do Conselho
Junta Comercial do Distrito Federal
Registro nº 2152902 em 15/08/2023 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e
protocolo
DFN2350575470
-
15/08/2023.
Autenticação:
E F E 8 9 0 0 7 4 DA 2 5 6 5 A 9 F 4 B B B B 4 3 A 6 C 8 E F 2 9 8 1 E 5 4 .
ANNA CLÁUDIA LEITE MESQUITA GARCIA
Secretária-Geral
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Estabelece
procedimentos
para
aplicação
das
normas relativas às atividades desenvolvidas pela
Superintendência
Nacional
de
Previdência
Complementar, bem como normas complementares
às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência
Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 652º, realizada em 14 de agosto de 2023, com
fundamento na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei nº 12.154, de
23 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a aplicação das
normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - Previc, bem como normas complementares às diretrizes do
Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e do Conselho Monetário
Nacional - CMN.
Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento,
a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes
às entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e aos planos de benefícios
por elas administrados.
Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CGPC nº 13, de 1º
de outubro de 2004, as EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores
de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:
I - Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7;
II - Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7;
III - Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou
IV - Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3.
§ 1º O fator de porte será definido considerando a soma das provisões
matemáticas dos planos de benefícios administrados pela EFPC, face ao total das
provisões matemáticas de todas as EFPC, atribuindo-se valor referencial de 1 a 4.
§ 2º O fator de complexidade, cujo valor referencial será de 1 a 4, constitui
uma média ponderada dos seguintes critérios:
a) número total de participantes e assistidos;
b) número de patrocinadores;
c) número e modalidade de planos de benefícios;
d) valor do exigível contingencial face ao total de ativos; e
e) valor total dos fluxos previdenciários.
Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 30 de junho de
cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de
complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para
o exercício social seguinte.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão utilizadas as informações
das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS RELATIVAS À GOVERNANÇA
Seção I
Estrutura de Governança
Art. 5º A estrutura organizacional mínima das EFPC é constituída de conselho
deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Parágrafo único. Podem ser criadas outras instâncias de governança de
caráter consultivo ou deliberativo, desde que vinculadas e subordinadas ou
complementares àquelas previstas no caput, considerando, entre outros fatores, o porte,
a complexidade e o número de planos de benefícios e patrocinadores da EFPC.
Seção II
Funcionamento dos Órgãos Estatutários
Art. 6º Os membros dos órgãos estatutários das EFPC devem exercer suas
funções nos termos da lei, do estatuto e do regimento interno, quando houver.
Art. 7º O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é
responsável pela definição da política geral de administração da EFPC e planos de
benefícios por
ela administrados
e sua
ação deve
ser exercida
por meio
do
estabelecimento de diretrizes e normas
gerais de organização, funcionamento,
administração e operação.
Parágrafo único. O conselho deliberativo, no desempenho de suas funções,
deve observar os princípios, regras e práticas de governança, a gestão e os controles
internos aplicáveis segundo o porte da EFPC e dos planos, a complexidade e os riscos
inerentes a estes, visando à segurança da situação econômico-financeira e atuarial.
Art. 8º O conselho fiscal é o órgão de controle interno, responsável pelo
acompanhamento da gestão administrativa e econômico-financeira da EFPC e de seus
planos de benefícios, e deve exercer suas funções nos termos da lei, do estatuto e na
forma disciplinada no regimento interno, quando houver.
§ 1º O conselho fiscal, no desempenho de suas funções, deve zelar pela
gestão econômico-financeira da EFPC e dos seus planos de benefícios, observando
sempre os princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos
adequados ao porte, à complexidade e aos riscos inerentes aos planos administrados.
§ 2º O conselho fiscal deve pautar sua atuação na análise dos atos e decisões
de gestão praticados por órgãos de administração ou colegiados, comunicando eventuais
irregularidades e recomendando providências sem interferência na gestão da EFPC.
§ 3º O conselho fiscal
poderá contratar especialistas ou empresa
especializada para a consecução dos seus objetivos, observado o disposto no art. 4º da
Resolução CGPC nº 13, de 2004.
Art. 9º A diretoria-executiva é o órgão de administração e gestão da EFPC,
cabendo-lhe executar as diretrizes e a política de administração estabelecidas pelo
conselho deliberativo.
Parágrafo único. A diretoria-executiva deve zelar pelos interesses da EFPC e
pela consecução de seus objetivos, observando sempre os princípios, regras e práticas
de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, à complexidade e aos
riscos inerentes aos planos administrados, visando à segurança da situação econômico-
financeira e atuarial.
Art. 10. O conselho deliberativo da entidade, ou outra instância estatutária
competente, deve fixar os critérios quantitativos e qualitativos para realização de gastos
com pessoal, incluindo a política de remuneração da diretoria-executiva, com definição
de condicionantes e indicadores de gestão e metas, consoante com os objetivos da
entidade de previdência, observado o disposto no art. 10, inciso III, da Resolução CNPC
nº 48, de 2021.
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos estatutários das
EFPC devem seguir o disposto no estatuto e no regimento interno, quando houver.
Art. 12. Os conselheiros suplentes de órgãos estatutários previstos no estatuto
ou no regimento interno, quando houver, somente devem substituir os respectivos
titulares nas hipóteses de impedimentos e afastamentos registrados em ata.
Art. 13. Em acréscimo ao estatuto e aos regulamentos dos planos, as EFPC
podem adotar regimento interno para disciplinar sobre o funcionamento dos órgãos
estatutários e outras unidades organizacionais.
§ 1º O regimento interno é norma complementar ao estatuto da EFPC, que
é a sua norma soberana, recomendando-se seja único para todos os órgãos estatutários
e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
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