DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - quando constatada falsidade de declaração ou de quaisquer outros
documentos apresentados pelo requerente ou, ainda, a ocorrência de vício insanável a
que deu causa no processo de habilitação.
§1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput o cancelamento da habilitação
depende 
de
procedimento 
administrativo 
prévio
e 
específico,
assegurados 
o
contraditório e a ampla defesa.
§2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC
após o cancelamento da habilitação.
Art. 32. O órgão estatutário competente da EFPC deve instaurar regular
procedimento interno para apurar eventual descumprimento, pelos dirigentes, dos
requisitos exigidos nesta Resolução para o exercício de cargo ou função.
§1º O disposto no caput aplica-se a todos os dirigentes da EFPC, habilitados
ou não pela Previc.
§2º O procedimento referido no caput deve ser instaurado no prazo de
sessenta dias após evidenciada a situação que possa configurar o descumprimento dos
requisitos exigidos nesta seção para o exercício de cargo ou função.
§3º O prazo para a conclusão do procedimento referido no caput é de
noventa dias, prorrogável por igual período apenas uma vez.
§4º A EFPC deve comunicar à Previc, no prazo de dez dias após a sua
conclusão, o resultado final do procedimento referido no caput.
Art. 33. O interessado pode interpor recurso, no prazo de dez dias, contados
da ciência da decisão que indeferir o requerimento de habilitação de dirigente ou que
cancelar a habilitação concedida.
§1º O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com os
documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou do cancelamento da
habilitação.
§2º Caso a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o recurso deve ser encaminhado à Diretoria Colegiada da Previc para
julgamento.
Art. 34. As intimações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos
processos referidos nesta Instrução serão encaminhadas para o endereço eletrônico
cadastrado pela EFPC e para o habilitando.
Art. 35. Os nomes dos dirigentes habilitados devem ser divulgados no sítio
eletrônico da Previc.
Art. 36. A EFPC deve
manter permanentemente atualizado os dados
cadastrais dos ocupantes de cargos na diretoria-executiva, no conselho deliberativo e no
conselho fiscal.
Parágrafo único. A atualização dos dados dos dirigentes deve ser feita
mediante:
I - comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias a contar do fato
que motivou a alteração dos dados cadastrais dos membros habilitados; e
II - atualização dos dados referentes aos mandatos, no Portal de Sistemas da
Previc, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da EFPC enquadrada no
segmento S3 ou S4, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a
alteração.
Art. 37. A EFPC deve observar o disposto nesta seção no curso dos processos
seletivos, eleitorais e de designação para os seus mandatos, cargos ou funções nos
órgãos estatutários.
Seção VII
Instituição Autônoma Certificadora e Certificados
Art. 38. A certificação deve atestar a comprovação de atendimento e a
verificação de conformidade dos requisitos técnicos necessários para o exercício de
determinado cargo ou função na EFPC.
Art. 39. Compete à Diretoria de Licenciamento analisar os pedidos de
reconhecimento das Certificadoras e os respectivos certificados.
Art. 40. Será reconhecida a capacidade técnica da Instituição Certificadora
que atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - demonstrar capacidade para, no mínimo, três anos na emissão de
certificados ou em atividades de treinamento vinculadas aos conteúdos previstos no
Anexo II;
II -
comprovar capacidade
para a
guarda, controle
e renovação
de
certificados;
III - emitir certificado que exija conhecimento, formação e experiência
compatíveis com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargo ou função
em EFPC; e
IV - compartilhar com a Previc, semestralmente, informações acerca dos
certificados emitidos, respeitados os termos da Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A análise do requerimento de reconhecimento do certificado
deve considerar a abrangência, a profundidade e a aplicabilidade do conteúdo para fins
do exercício do cargo ou função na EFPC.
Art. 41. A Instituição Certificadora deve viabilizar processo de renovação da
certificação dentro do prazo máximo de quatro anos, a contar da sua emissão.
§1º O certificado pode ser renovado por meio de outras Instituições
Certificadoras reconhecidas pela Previc.
§ 2º Havendo a revogação do reconhecimento da Instituição Certificadora,
por deixar de atender aos requisitos mínimos, não serão mais aceitos os certificados
emitidos a partir da data da revogação.
Art. 42. A Instituição Certificadora deve manter registro com informações dos
profissionais certificados e respectivos certificados emitidos, especificando, no mínimo:
I - dados pessoais do profissional certificado;
II - denominação do certificado;
III - forma de avaliação;
IV - aproveitamento;
V - data de emissão; e
VI - prazo de validade.
Parágrafo único. A Previc pode solicitar, quando necessário, informações que
permitam o controle da verificação dos requisitos e condições exigidas de que trata o caput.
Art. 43. Somente deve ser reconhecido certificado cujo processo de obtenção
seja mediante avaliação com aprovação em exames por provas, por provas e títulos ou
por experiência.
§1º A avaliação por provas deve contemplar, integral ou parcialmente, o
conteúdo previsto no Anexo II.
§2º A comprovação
por experiência deverá considerar
as atividades
desenvolvidas nos últimos quinze anos anteriores à solicitação e ser avaliada por uma
banca especializada, que deverá realizar entrevista do candidato, elaborando parecer
que ficará à disposição da Previc.
§3º A avaliação por experiência exigirá no mínimo três anos de exercício em
cargo em corpo diretivo ou do primeiro e segundo níveis hierárquicos gerenciais,
imediatamente 
abaixo 
do 
corpo 
diretivo 
de 
entidade 
de 
previdência, 
suas
patrocinadoras, instituidoras, assim como órgãos privados ou públicos relacionados à
previdência complementar.
Art. 44. A Previc pode, a qualquer tempo, revogar o reconhecimento de
Instituição Certificadora ou de certificado quando constatado o não atendimento aos
requisitos mínimos exigidos pela legislação vigente.
Art. 45. A Instituição Certificadora pode pedir reconsideração da decisão que
indeferir ou revogar seu reconhecimento ou de seu certificado, no prazo de dez dias
contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, instruído com os documentos que o justifiquem, o qual deve ser
avaliado no prazo de cinco dias e, caso mantida a decisão, submetido como recurso à
instância superior.
Art. 46. As notificações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos
requerimentos previstos nesta seção devem ser encaminhadas para o endereço
eletrônico informado pela Instituição Certificadora, que deve ser notificada na data do
envio da mensagem eletrônica.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ATUARIAIS
Seção I
Parâmetros e Procedimentos Atuariais
Subseção I
Apuração do Resultado
Art. 47. O resultado do plano de benefícios a ser registrado no balanço
patrimonial deve ser apurado mediante avaliação atuarial posicionada no encerramento
de cada exercício.
§ 1º A ocorrência de fato relevante enseja nova avaliação atuarial, a ser
posicionada no último dia do mês da data de efetivação do fato relevante.
§ 2º Considera-se fato relevante:
I - a alteração do regulamento com impacto no custo, no custeio ou no
resultado do plano de benefícios;
II - a cisão, fusão ou incorporação de planos de benefícios;
III - a migração de participantes ou assistidos entre planos de benefícios;
IV - o saldamento de planos de benefícios;
V - a retirada parcial de patrocínio ou a rescisão unilateral parcial de
convênio de adesão; e
VI - outros eventos supervenientes com impacto significativo no custo, no
custeio ou no resultado do plano de benefícios que necessitem de imediata resposta
da EFPC, devidamente fundamentados.
Subseção II
Duração do Passivo
Art. 48. Os fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano devem
considerar os benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível
previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, bem como os
benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de
concessão, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Art. 49. Para fins de cálculo do Limite de Reserva de Contingência, do Limite
de Déficit Técnico Acumulado e do prazo para amortização do valor a ser equacionado,
a duração do passivo deve ser apurada em anos no sistema de Duração do Passivo e
Ajuste de Precificação (DPAP) considerando a formulação constante no Anexo I desta
Resolução e calculada:
I - para avaliações atuariais de final de exercício ao final do exercício de
referência; ou
II - para avaliações atuariais por fato relevante ao final do mês da data de
efetivação do fato relevante.
Parágrafo
único.
Caso
ocorra equacionamento
de
déficit
no
próprio
encerramento do exercício de apuração do resultado deficitário, a duração do passivo
para fins de atendimento ao disposto no caput deve ser a calculada previamente ao
lançamento do correspondente fluxo de contribuições extraordinárias futuras.
Subseção III
Taxa de Juros Parâmetro
Art. 50. A taxa de juros parâmetro corresponde àquela cujo ponto da
Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média (ETTJ) seja o mais próximo à duração do
passivo do respectivo plano de benefícios.
§ 1º A duração do passivo para encontrar a taxa de juros referida no caput
é aquela calculada considerando o fluxo projetado na avaliação de encerramento do
exercício anterior ao de referência.
§ 2º Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova
avaliação atuarial, deve ser considerado o fluxo projetado que reflita a nova realidade
do plano de benefícios.
§ 3º Os pontos das ETTJ devem ser apurados com data-base do primeiro dia
útil de abril.
§ 4º Os pontos das ETTJ e correspondentes taxas de juros parâmetro, bem
como os limites inferior e superior, devem ser divulgados anualmente pela Previc até
30 de abril de cada exercício, por Portaria expedida pela Diretoria de Normas.
Art. 51. O cálculo da taxa de juros parâmetro deve considerar a duração do
passivo com uma casa decimal, conforme definido no Anexo I a esta Resolução.
Art. 52. Independentemente da modalidade, quando o plano apresentar
benefícios com características de benefício definido, a duração do passivo deve ser
considerada para efeito de definição da taxa de juros parâmetro.
§ 1º O plano de benefícios que apresente benefício com características de
contribuição definida e utilize taxa real anual de juros em seu cálculo, deve adotar a taxa de
juros dentro do intervalo regulatório estabelecido, considerando a duração de dez anos.
§ 2º Caso o plano de benefícios possua fundo previdencial que utilize em
sua constituição e manutenção a hipótese de taxa real anual de juros, aplicam-se os
critérios de definição para a taxa de juros parâmetro previstos no caput, conforme
evento ou risco ao qual esteja associado.
Art. 53. No caso de inviabilidade técnica para apuração da duração do
passivo, o plano de benefícios deve aplicar a ETTJ considerando a duração de dez anos
para efeito de definição da taxa de juros parâmetro.
Parágrafo único. Cabe ao atuário responsável pelo plano de benefícios a
manifestação sobre a inviabilidade técnica a que se refere o caput, nas Demonstrações
Atuariais (DA).
Subseção IV
Ajuste de Precificação
Art. 54. O ajuste de precificação é restrito aos títulos públicos federais
atrelados a índices de preços mantidos em carteira própria ou em fundos de
investimento exclusivos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estejam classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento;
II - tenham por objetivo o pagamento dos benefícios a conceder e
concedidos
com valor
ou nível
previamente
estabelecidos e
cujo custeio
seja
determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem
como dos benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na
fase de concessão;
III - o valor presente do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste,
principal e juros, seja igual ou inferior ao valor presente do fluxo de pagamento de
benefícios, apurados anualmente para todo o período do fluxo;
IV - a duração do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste seja
inferior à duração do fluxo de pagamento de benefícios; e
V - esteja demonstrada a
capacidade financeira de atendimento às
necessidades de liquidez do plano de benefícios.
§ 1º No cálculo do valor presente e da duração dos fluxos referidos nos
incisos III e IV do caput, deve ser aplicada a taxa real anual de juros utilizada na
avaliação atuarial de encerramento do exercício correspondente.
§ 2º Os títulos utilizados para fins de ajuste não podem ser excluídos do
cálculo dos exercícios subsequentes, exceto quando não atenderem aos requisitos
constantes nos incisos I a IV do caput.
§ 3º São obrigatórias a apuração e a divulgação do ajuste de precificação
para os títulos públicos federais em carteira própria ou em fundos de investimento
exclusivos que se enquadrem nas condições constantes deste artigo, devendo constar
das notas explicativas das demonstrações contábeis.
Art. 55. A EFPC deve considerar o ajuste de precificação de títulos no cálculo
do equilíbrio técnico
ajustado constante das informações
complementares da
Demonstração do Ativo Líquido (DAL), para fins de destinação de superávit ou
equacionamento de déficit da seguinte forma:
I - positivo ou negativo, no caso de equacionamento de déficit; ou
II - somente negativo, no caso de destinação de superávit.
Parágrafo único. A EFPC deve apurar novo valor de ajuste de precificação na
ocorrência de fato relevante, destinação de superávit ou equacionamento de déficit em
data diferente da data de encerramento de exercício.
Art. 56. Na ocorrência de ajuste de precificação, o atuário responsável pelo
plano de benefícios deve:
a) registrar o ajuste de precificação no parecer atuarial constante nas DA;
b) emitir manifestação acerca dos impactos na solvência e no equilíbrio
atuarial do plano ao longo do tempo; e

                            

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