DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) evidenciar os requisitos necessários para registro de títulos na categoria
mantidos até o vencimento, especialmente em relação à capacidade financeira de
atendimento às necessidades de liquidez do plano de benefícios.
Seção II
Adequação das Hipóteses
Subseção I
Hipóteses Biométricas
Art. 57. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos
de benefícios devem ter sua aderência atestada por meio de estudo específico,
elaborado em conformidade com a Seção VII deste Capítulo.
§ 1º As tábuas de mortalidade geral referenciais para o cálculo das
provisões matemáticas dos planos de benefícios devem ser "AT-2000 Básica - M" para
o sexo masculino e "AT-2000 Básica - F" para o sexo feminino.
§ 2º No caso de impossibilidade técnica de realização de testes de aderência, os
planos de benefícios não podem adotar tábuas de mortalidade geral que gerem provisões
matemáticas menores do que as tábuas referenciais mencionadas no §1º.
§ 3º No caso de planos de benefícios que comprovem aderência das tábuas
de mortalidade geral nos termos definidos na Seção VII, deste capítulo, que gerem
provisões matemáticas menores que aquelas geradas pelas tábuas referenciais, é
necessário 
que 
o 
atuário 
responsável 
pelo 
plano 
emita 
parecer 
específico,
acompanhado de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável
pelos planos de benefícios, comprovando a aderência e a razoabilidade da adoção da
hipótese.
Subseção II
Taxa Real Anual de Juros
Art. 58. A taxa real anual de juros a ser utilizada como taxa de desconto
para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do plano de
benefícios deve ser:
I 
- 
divulgada
anualmente 
aos 
participantes, 
aos
patrocinadores 
e
instituidores; e
II - utilizada para a transformação de saldo de conta em benefícios, se
previsto no regulamento do plano de benefícios de caráter previdenciário.
Subseção III
Responsabilidade, das Vedações e da Divulgação
Art. 59. A proposição e validação das hipóteses adotadas na avaliação
atuarial do plano de benefícios é de responsabilidade exclusiva do atuário do plano,
assim como a responsabilidade pela aprovação das hipóteses propostas compete aos
membros estatutários da EFPC, sem prejuízo da responsabilidade atribuível a outros
profissionais que tenham contribuído para a realização dos estudos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela proposição ou validação das
hipóteses de que trata o caput também alcança as pessoas jurídicas das quais façam
parte os profissionais indicados como sócios, empregados ou prestadores de serviço.
Art. 60. As EFPC não podem adotar taxas negativas para as projeções de
crescimento real de salários ou crescimento real dos benefícios do plano, bem como o
agravamento ou desagravamento em outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa
real anual de juros fora dos limites regulatórios.
Seção III
Custeio e da Utilização do Equilíbrio Técnico Ajustado
Subseção I
Custeio do Plano
Art. 61. O atendimento às exigências relativas ao custeio do plano de
benefícios deve observar o disposto no regulamento do plano, com o devido reflexo na
nota técnica atuarial e no plano de custeio estabelecido para o exercício em que está
sendo apurado o resultado.
§ 1º Ao estabelecer o plano de custeio para o ano subsequente, o atuário
responsável pelo plano de benefícios deve utilizar critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de benefícios, considerando os métodos de financiamento
adotados, de modo a não caracterizar utilização de resultado acumulado no exercício
anterior e contabilizado como reserva de contingência, nem utilização de resultado do
exercício em desacordo com as definições regulatórias.
§ 2º A revisão do plano de custeio para redução ou suspensão de
contribuições extraordinárias de participantes, assistidos ou patrocinador somente pode
ser efetuada em função da apuração de equilíbrio técnico ajustado positivo para o
plano de benefícios, no exercício de referência.
§ 3º No caso de contribuições extraordinárias relativas a serviço passado, a
possibilidade de sua revisão em função de valor do equilíbrio técnico ajustado positivo,
na forma do § 2º deve estar prevista no regulamento do plano de benefícios.
Subseção II
Revisão do Plano de Custeio
Art. 62. A utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo para fins de
revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias, na forma
prevista no art. 61, deve ser justificada em parecer do atuário responsável pelo plano
de benefícios e aprovada pelas instâncias competentes da EFPC.
§ 1º A utilização referida no caput deve ser precedida da segregação entre
o montante atribuível aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de
outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a constituição do
equilíbrio técnico ajustado positivo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 74.
§ 2º Em caso de vigência de dois ou mais planos de equacionamento em
curso, a utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo deve ser realizada de forma
proporcional às respectivas provisões a constituir remanescentes.
Art. 63. Não são admitidos como fonte de recursos para o equacionamento
de déficit resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, de regimes
financeiros ou de métodos de financiamento.
Seção IV
Revisão do Plano de Benefícios e da Destinação da Reserva Especial
Subseção I
Revisão Obrigatória do Plano de Benefícios
Art. 64. O plano de benefícios deve ser revisado até o final do exercício
subsequente do exercício social que registrar a terceira apuração consecutiva de
reserva especial.
Parágrafo único. Na revisão obrigatória deve ser destinado, no mínimo, o
valor integral da reserva especial registrado nos últimos três exercícios.
Subseção II
Destinação da Reserva Especial
Art. 65. Devem ser deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do
montante a ser destinado, os valores correspondentes à diferença entre as provisões
matemáticas calculadas com as hipóteses efetivamente adotadas pelo plano e aquelas
calculadas adotando tábuas biométricas de mortalidade geral utilizadas para projeção
da longevidade, exceto daqueles na condição de inválidos: "AT 2000 Básica - F" para
o sexo feminino e "AT 2000 Básica - M" para o sexo masculino, ambas com
desagravamento de dez por cento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao plano de benefícios
que adote hipóteses atuariais cuja aplicação resulte em provisões matemáticas
superiores às obtidas com a aplicação da hipótese referida no caput.
Art. 66. Para fins de destinação da reserva especial, devem ser observadas
as seguintes condições:
I - considerar apenas as provisões matemáticas de benefício definido de
participantes e assistidos na destinação da parcela da reserva especial, quando se der
com base nas reservas matemáticas individuais;
II - a utilização da reserva especial para redução parcial, redução integral ou
suspensão de contribuições deve contemplar prioritariamente aquelas contribuições
para custeio dos benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e
cujo custeio seja determinado atuarialmente; e
III - a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano deve
considerar apenas aqueles com características de benefício definido.
§ 1º A utilização dos fundos previdenciais de revisão do plano deve ocorrer
de forma concomitante e proporcional entre os fundos atribuídos aos participantes,
assistidos e patrocinador constituídos para essa finalidade.
§ 2º No caso de plano de benefícios não sujeito à Lei Complementar nº 108,
de 2001, a EFPC poderá propor critério de utilização dos fundos previdenciais de
revisão do plano diferente do definido no § 1º, desde que mais benéfico aos
participantes e assistidos, mediante prévia anuência do patrocinador.
Art. 67. A EFPC deve promover a realização prévia de auditoria
independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das provisões
matemáticas do plano de benefícios, nos casos em que a destinação da reserva especial
envolver a reversão de valores.
Seção V
Equacionamento de Déficit
Subseção I
Valor a Equacionar
Art. 68. O valor do déficit a ser equacionado deve ser apurado na avaliação
atuarial realizada ao final de cada exercício social.
§ 1º O valor do déficit a ser equacionado pode, a critério da EFPC, ser
corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento,
desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal, devendo o critério de
correção adotado estar consignado em parecer do atuário responsável pelo plano de
benefícios.
§ 2º Admite-se o reposicionamento do déficit a ser equacionado em
momento posterior ao indicado no caput em caso de realização de avaliação atuarial
por fato relevante, conforme dispõem os §1º e §2º do art. 47.
Art. 69. No caso de utilização da faculdade de extensão do prazo de
amortização do déficit para aquele correspondente à liquidação do passivo atuarial do
plano 
de 
benefícios, 
o 
montante 
a 
ser 
equacionado 
deve 
corresponder,
preferencialmente, ao maior valor absoluto entre o déficit técnico acumulado e o
equilíbrio técnico ajustado
apurado para o plano de benefícios
no ano de
referência.
Subseção II
Plano de Equacionamento
Art. 70. O início do plano de equacionamento corresponde à data de
aplicação das formas adotadas para o equacionamento do déficit do plano de
benefícios e deve ocorrer até o início de vigência do plano de custeio, no ano
subsequente à aprovação do plano de equacionamento.
Art. 71. Os planos de equacionamento devem prever amortização que
contemple
fluxo 
de
contribuições 
extraordinárias
constante 
ou
decrescente,
comprovado
por
meio de
demonstração
do
fluxo
projetado no
momento
da
implementação do plano, sendo que os respectivos ativos devem ser compatíveis com
as necessidades de liquidez do plano de benefícios.
Parágrafo único. Caso o plano de equacionamento estabeleça contribuições
extraordinárias em termos de percentual aplicável sobre salários ou benefícios, a
comprovação de que trata o caput será pelo percentual de contribuição, constante ou
decrescente.
Art. 72. A EFPC deve comprovar, anualmente, se o plano de equacionamento
de déficit apresenta resultados efetivos, cabendo, em caso contrário, a adequação do
plano, respeitando todas as condições regulatórias.
Subseção III
Prazo de Amortização
Art. 73. O prazo de amortização de déficit deve ser atestado por meio de
fluxo atuarial que considere anualmente as receitas, as despesas e o patrimônio de
cobertura, 
este 
segregado 
em 
integralizado 
e 
a 
integralizar, 
pelo 
período
correspondente ao pagamento de todas as parcelas, devendo ficar evidenciado que a
amortização está ajustada às necessidades de recursos do plano de benefícios.
Parágrafo
único.
Na
ocorrência de
nova
insuficiência
de
cobertura
patrimonial, que demande equacionamento antes do término da amortização referida
no caput, deve ser realizada nova operação de equacionamento.
Subseção IV
Instrumentos Contratuais
Art. 74. Nos instrumentos contratuais firmados com o patrocinador, a
cláusula de revisão anual automática do saldo devedor em função de ganhos ou perdas
atuariais, caso prevista, deve estar vinculada ao valor do equilíbrio técnico ajustado
positivo ou negativo, respectivamente, apurado no plano de benefícios.
§ 1º O valor do equilíbrio técnico ajustado negativo somente pode ser
incorporado 
ao 
saldo 
devedor 
dos 
instrumentos 
contratuais 
de 
dívida 
dos
patrocinadores quando o prazo remanescente da dívida for igual ou inferior ao prazo
máximo de equacionamento.
§ 2º O valor do equilíbrio técnico ajustado positivo ou negativo utilizado
para revisão anual do saldo devedor da dívida do patrocinador, na forma do caput,
deve observar as proporções contributivas definidas para o rateio da insuficiência entre
participantes, assistidos e patrocinadores.
§
3º
O
instrumento
contratual deverá
ficar
à
disposição
da
Previc,
juntamente com os fluxos anuais de receitas, despesas e patrimônio de cobertura, pelo
período de pagamento de todas as parcelas do contrato, observadas as demais
disposições regulatórias da matéria.
Seção VI
Estudo Técnico de Adequação das Hipóteses Atuariais
Subseção I
Requisitos Gerais
Art. 75. Toda a hipótese atuarial adotada para avaliação atuarial de plano de
benefícios deve estar embasada em estudo técnico de adequação.
Art. 76. O estudo técnico de adequação é o instrumento técnico de
responsabilidade da EFPC, no qual devem ser demonstradas para cada plano de
benefícios:
I - a convergência entre a hipótese de taxa real anual de juros e a taxa de
retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores relacionados
aos benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente
estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente; e
II - a aderência das demais hipóteses biométricas, demográficas, econômicas
e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e do plano de
benefícios.
Art. 77. O estudo técnico de adequação deve:
I - estar acompanhado de parecer conclusivo do atuário acerca do conjunto
de hipóteses tecnicamente adequado ao plano de benefícios, considerando a aderência
e a convergência verificadas nos estudos;
II - possuir atestado de validação, expedido pelo administrador estatutário
tecnicamente qualificado, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo
técnico; e
III - possuir atestado de validação, expedido pelo administrador responsável
pelos planos de benefícios, relativo aos dados cadastrais e demais informações
referentes ao passivo atuarial utilizados no estudo técnico.
Art. 78. Em relação ao procedimento de elaboração, o estudo técnico de
adequação deve ser:
I - elaborado pelo atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de
benefícios; e
II - embasado em informações fornecidas pela EFPC e pelo respectivo
patrocinador ou instituidor.
§ 1º Os dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo
atuarial devem ser providenciados pelo administrador responsável pelos planos de
benefícios e as informações relativas aos investimentos devem ser providenciadas pelo
administrador estatutário tecnicamente qualificado.
§ 2º Cabe à EFPC solicitar a manifestação fundamentada do patrocinador ou
instituidor acerca das hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com
suas respectivas atividades, devendo essa informação ser utilizada como subsídio para
a demonstração da aderência dessas hipóteses no estudo técnico referido no caput.
Art. 79. Em relação ao prazo de validade, o estudo técnico de adequação deve ter:

                            

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