DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700086
86
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º A EFPC deve disponibilizar o regulamento do plano instituído por opção,
quando
oferecido,
acompanhado
de
materiais
explicativos
que
descrevam
as
características gerais do plano de benefícios e o perfil de investimento.
Art. 141. A EFPC, após o período de opção, deve adotar os procedimentos
necessários à conclusão da retirada de patrocínio, providenciando:
I - a cobrança, à vista, das obrigações e débitos dos participantes, dos
assistidos ou do patrocinador, nas condições estabelecidas no termo de retirada de
patrocínio;
II - a liquidação do direito dos participantes e assistidos, pela efetivação das
suas opções,
bem como
o pagamento
de eventual
excedente remanescente
ao
patrocinador retirante; e
III - a adesão dos participantes e assistidos que optarem pelo plano instituído
por opção ou outro plano administrado pela EFPC, quando oferecido.
§1º O pagamento das obrigações referidas no inciso I do caput pode ser
realizado por meio de encontro de contas, na forma acordada entre as partes, mediante
a dedução de débitos do montante previsto no inciso II, a ser recebido em decorrência
da retirada de patrocínio.
§2º Para a efetivação das opções de que trata o inciso II do caput, os valores
apurados na avaliação atuarial da retirada de patrocínio, na data do cálculo, devem ser
atualizados até a data da efetiva liquidação do compromisso, observando:
I - a rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios, no caso de
retirada total; ou
II - a rentabilidade líquida da parcela patrimonial vinculada ao grupo que se
retira do plano de benefícios, no caso de retirada parcial.
Art. 142. A EFPC deve finalizar a liquidação dos compromissos previstos no
termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no prazo máximo de duzentos
e dez dias, contados da data do cálculo.
Art. 143. A EFPC, quando o participante ou assistido não for localizado,
permanecer inerte ou recusar-se a receber o valor a que faz jus em razão da retirada de
patrocínio, deve adotar, no prazo de sessenta dias, contados da data efetiva, quaisquer
das medidas a seguir:
I - depósito em conta corrente, de pagamento ou de poupança em instituição
financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de
que o participante ou assistido seja titular; ou
II - proposição de ação de consignação judicial ou extrajudicial em pagamento,
nos termos do código de processo civil.
§1º Na impossibilidade de adoção das medidas previstas nos incisos do caput,
a EFPC pode:
I - registrar o valor em rubrica apropriada no exigível operacional do plano de
benefícios objeto de retirada parcial, ou do plano de gestão administrativa (PGA), no caso
de retirada total, desde que a EFPC permaneça em funcionamento; ou
II - adotar outra medida administrativa ou judicial que possibilite a liquidação
dos compromissos oriundos da retirada de patrocínio.
§2º A EFPC pode descontar dos valores contabilizados nos termos do §1º as
despesas decorrentes da sua administração, limitado ao valor a que fizer jus o
participante ou assistido.
Art. 144. Na hipótese de retenção patrimonial para lastrear o exigível
contingencial, os valores correspondentes às provisões eventualmente revertidas após a
data do cálculo devem ser destinados aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador,
considerada a proporção contributiva observada nos trinta e seis meses anteriores à data
do cálculo, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§1º Alternativamente ao previsto no caput, e de forma a não haver retenção
patrimonial
para
lastrear
exigível
contingencial,
o
patrocinador
pode
assumir
integralmente a responsabilidade sobre os valores decorrentes de condenação em
processo judicial ou administrativo após a data do cálculo.
§2º A responsabilidade assumida na forma do § 1º deve ser registrada no
termo de retirada de patrocínio.
§3º Na hipótese
prevista no §1º, os valores
registrados no exigível
contingencial, na data do cálculo, devem ser integralmente revertidos ao patrimônio de
cobertura do plano de benefícios.
§4º Na hipótese de não ter havido contribuição normal no período de que
trata o caput, deve ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos
trinta e seis meses que antecederam a redução ou a suspensão das contribuições.
§5º Os valores revertidos do exigível contingencial podem ser destinados de
forma diversa das previstas no caput, desde que mais favorável aos participantes e
assistidos.
§6º A individualização dos valores de que trata o caput, entre participantes e
assistidos, relativamente ao montante que lhes couber, deve observar a proporção das
respectivas reservas matemáticas individuais finais, posicionadas na data do cálculo.
§7º Caso o valor da retenção patrimonial referida no caput seja inferior ao da
decisão judicial ou administrativa ocorrida após a data do cálculo, caberá ao patrocinador
aportar o montante necessário para a sua execução.
Art. 145.
A EFPC deve obter,
junto ao patrocinador regido
pela Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, manifestação expressa favorável,
fornecida pelo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das
atividades do patrocinador, para aplicação do disposto nos §1º e §5º do art. 144.
Art. 146. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, à retirada de
instituidor, observadas as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.
Subseção VIII
Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão
Art. 147. A rescisão unilateral de convênio de adesão somente pode ser
adotada mediante aprovação pelo órgão estatutário competente da EFPC.
Art. 148. A EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da
aprovação de que trata o art. 147:
I - dar
ciência ao patrocinador ou instituidor retirante
do plano de
benefícios;
II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de
benefícios;
III - dar ciência aos patrocinadores ou instituidores remanescentes do plano
de benefícios, se houver; e
IV - iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.
Art. 149. O termo de rescisão unilateral deve tratar, no mínimo:
I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do
plano de benefícios, no caso de rescisão unilateral parcial;
II - dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial ou do déficit
técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão unilateral, entre o patrocinador objeto
da rescisão unilateral de convênio de adesão, de um lado, e os respectivos participantes
e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;
III - do critério de individualização dos fundos, da reserva de contingência e
da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão
unilateral, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;
IV - das demais obrigações do plano de benefícios, em face da rescisão
unilateral de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável;
V
- da
responsabilidade sobre
demandas
judiciais ou
extrajudiciais
relacionadas ao plano de benefícios, ocorridas após a data do cálculo;
VI - dos prazos, contados a partir da data do cálculo, para:
a) a disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos;
b) o período de opção; e
c) a fixação da data efetiva;
VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao
patrocinador ou instituidor do plano de benefícios objeto da rescisão unilateral de
convênio de adesão;
VIII - da obrigação de adoção de medidas judiciais ou de procedimentos
administrativos alternativos para quitação das obrigações do plano de benefícios com os
participantes ou assistidos que não forem localizados, permanecerem inertes ou recusarem-
se a receber o valor a que faz jus em razão da rescisão unilateral de convênio de adesão;
IX - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível
contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações
judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive
quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo
e o correspondente valor registrado; e
X - das medidas judiciais ou extrajudiciais que a EFPC adotará contra o
patrocinador ou instituidor, quando couber.
Art. 150. O disposto nos arts. 137 e 139 ao 143 aplica-se à rescisão unilateral
de convênio de adesão, no que couber.
Seção II
Requerimentos de Licenciamento
Art. 151. São operações sujeitas ao licenciamento da Previc:
I - constituição de EFPC;
II - implantação de plano de benefícios;
III - aprovação de convênio de adesão e suas alterações;
IV - alteração de estatuto;
V - alteração de regulamento de plano de benefícios;
VI - saldamento ou alteração de regulamento que repercuta no resultado do
plano de benefícios;
VII - transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
VIII - fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC;
IX - migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios de EFPC;
X - operações estruturais relacionadas;
XI - retirada de patrocínio;
XII - rescisão unilateral de convênio de adesão;
XIII - destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
XIV - encerramento de plano de benefícios ou de EFPC;
XV - certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ou de
convênio de adesão;
XVI - habilitação de dirigente; e
XVII -
reconhecimento de instituição
certificadora e
dos respectivos
certificados.
Parágrafo único. São consideradas operações estruturais as relacionadas
àquelas que envolvam, concomitantemente, mais de uma das operações referidas nos
incisos VI a IX do caput.
Art. 152. Nos requerimentos de licenciamento que envolverem alteração de
estatuto ou alteração de regulamento de plano de benefícios, a EFPC deve:
I - disponibilizar o inteiro teor da proposta de alteração, com todos os
documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos pelos meios de
comunicação usualmente utilizados, com antecedência mínima de trinta dias de sua
remessa à Previc;
II - comunicar aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta de
alteração, com prazo mínimo de trinta dias para manifestação expressa de eventual
discordância; e
III - propor as adequações necessárias às inovações constitucionais, legais e
normativas que tenham entrado em vigor em data posterior à aprovação do texto
vigente.
§1º A EFPC deve disponibilizar aos participantes, assistidos, patrocinadores ou
instituidores, mediante solicitação, quaisquer documentos, elaborados pela EFPC ou por
profissional ou empresa contratada, que fundamentam o requerimento previsto no caput,
tais como pareceres, atas dos órgãos estatutários e demais instâncias de governança de
caráter consultivo ou deliberativo, manifestação dos patrocinadores, estudos técnicos,
dentre outros, ressalvados os documentos resguardados por sigilo legal.
§2º As associações de participantes e assistidos que demonstrem sua
representatividade poderão ser legitimadas como interessados no processo, nos termos
do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 9.784, de 1999, podendo solicitar sua admissão no
processo a qualquer momento na fase de instrução, com direito a formular alegações e
apresentar documentos antes da decisão final da Previc.
§3º É garantido à EFPC pleno acesso, por meio digital, a todos os documentos
e informações, inclusive pareceres e manifestações que integram o processo de
licenciamento previsto no caput.
Art. 153. O Expediente Explicativo deve conter descrição detalhada do
requerimento, motivação técnica da proposta e dados de contato do responsável pelo
processo junto ao requerente.
§1º A EFPC deve justificar, no Expediente Explicativo, o envio de documentos
adicionais àqueles estabelecidos para cada operação.
§2º O Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio
eletrônico da Previc, deve ser assinado por pelo menos um dos membros da diretoria
executiva com mandato ativo e poderes de representação estabelecidos no estatuto,
assegurando:
a) a autenticidade de toda a documentação enviada;
b) a legitimidade dos signatários dos documentos; e
c) a realização de todas as obrigações legais, estatutárias e regulamentares
decorrentes da operação.
§3º O Termo de Responsabilidade relativo a requerimento de licenciamento
de constituição de EFPC deve ser assinado pelo representante legal do patrocinador ou
instituidor que protocolar o requerimento à Previc.
§4º O Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Previc somente pode
ser modificado nas condições definidas no próprio Termo ou em situação excepcional
devidamente justificada no expediente explicativo.
§5º A Previc pode, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o
contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e de forma motivada, o envio de
documentos e informações ou o atendimento de requisitos, ou requerer, à luz do
interesse público, o envio de outros documentos e informações para a instrução dos
requerimentos previstos nesta Seção.
Art. 154. Os requerimentos devem ser protocolados por meio de sistema
informatizado disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet.
Art. 155. Os requerimentos de licenciamento instruídos pela EFPC de forma
incompleta podem ser arquivados mediante comunicação.
Art. 156. Na instrução dos requerimentos de licenciamento, a EFPC deve
primar pela economicidade processual, observando os documentos e as informações
necessárias à verificação do atendimento às condições estabelecidas e evitando a sua
duplicidade.
Art. 157. A EFPC deve comunicar o início do seu funcionamento ou do plano
de benefícios administrado, sob pena de cancelamento do licenciamento, em até cento
e oitenta dias, contados da data da autorização da constituição da EFPC ou da
implantação do plano de benefícios.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual
período, mediante anuência da Previc.
Art. 158. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da
finalização das operações previstas nos incisos VII a XII do art. 151 em até noventa dias
contados da data efetiva.
Art. 159. A EFPC deve realizar as alterações cadastrais por ocasião do
requerimento de licenciamento no sistema informatizado da Previc, quando disponível
para o tipo de operação.
Parágrafo único. A Previc deve realizar a atualização cadastral decorrente do
deferimento de requerimentos de licenciamento e da finalização das operações, no caso
de as informações pertinentes não poderem ser enviadas por meio do sistema de que
trata o caput.
Art. 160. A EFPC deve comunicar, tão logo tenha conhecimento, a existência
de
decisão judicial
ou
administrativa que
impeça o
andamento
da análise
do
requerimento ou da conclusão da operação, após a autorização.
Art. 161. As alterações em regulamento de plano de benefícios, apresentadas
nos requerimentos de licenciamento referidos nos incisos VIII a X e XIII do art. 151,
podem tratar de outras matérias formais, desde que não repercutam no custo, no
custeio ou no resultado do plano de benefícios.
Fechar