DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Fases do Requerimento
Art. 162. Os requerimentos de licenciamento contemplam a fase de instrução
e a fase de decisão, excetuado para a operação disposta no inciso XVII do art. 151.
Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser instruídos com os documentos
e formatos indicados no sítio eletrônico da Previc.
Fase de instrução
Art. 163. A fase de instrução se inicia na data do protocolo e contempla a
análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e
técnicas estabelecidas para o tipo de requerimento, observados os prazos estabelecidos
no Anexo III.
Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou
regulamento, a análise da Previc deve se ater primordialmente às alterações solicitadas
pela entidade.
§ 1º O ato de aprovação de trechos do estatuto ou regulamento pode ser
revisto de ofício pela Previc dentro do prazo de cinco anos, observado o disposto no art.
54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 24 do Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942.
§ 2º Caso identificada disposição do regulamento ou estatuto aprovada
anteriormente ao prazo mencionado no § 1º, que possa aumentar de forma significativa
a exposição do plano ou da entidade a risco, devidamente justificado, deverá ser
comunicada a EFPC e a Diretoria de Fiscalização da Previc para monitoramento dos riscos
correspondentes.
Art. 165. A Previc pode, na fase de instrução, estabelecer exigências para
correção de documento ou de procedimento ou para solicitar esclarecimentos, além de:
I - determinar o envio de outros documentos e informações que julgar
necessários para a análise da operação; e
II - dispensar o envio de documento de conhecimento público ou de
informação presente em outros processos de licenciamento ou nas bases de dados da
Previc.
§1º Considera-se notificado o requerente, a respeito das exigências relativas
aos requerimentos de licenciamento instruídos, na data do envio de mensagem para e-
mail institucional da EFPC cadastrado no sistema informatizado da Previc ou do
patrocinador ou instituidor que requereu constituição de EFPC.
§2º 
O
e-mail 
institucional
da 
EFPC 
referido
no 
§1º
deve 
estar
permanentemente atualizado e ser acessível às áreas da EFPC responsáveis pelo
relacionamento com a Previc, sem vinculação a qualquer pessoa física específica.
§3º O requerente deve cumprir as exigências formuladas no prazo de:
I - dez dias úteis, nos requerimentos protocolados como licenciamento
automático;
II - trinta dias úteis, nos requerimentos de habilitação de dirigentes; ou
III - sessenta dias úteis, para os demais requerimentos previstos no art. 151.
§4º O prazo para cumprimento das exigências deve ser contado a partir da
data referida no §1º e pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual
período, mediante comunicação à Previc, até o dia do seu vencimento.
§5º As prorrogações subsequentes à referida no §4º dependem de prévia e
expressa anuência da Previc.
Art. 166. O expediente explicativo de resposta às exigências formuladas pela
Previc deve mencionar o número de protocolo do requerimento de licenciamento e conter
manifestação em relação a cada exigência, informando quais foram cumpridas e quais
foram objeto de ponderação fundamentada.
Parágrafo único. As alterações adicionais realizadas nos documentos, além
daquelas exigidas pela Previc, devem ser expressamente justificadas no expediente
explicativo, com a indicação do documento alterado e do teor da alteração realizada.
Art. 167. A EFPC pode, durante a fase de instrução, solicitar o cancelamento do
requerimento 
de 
licenciamento, 
desde 
que 
autorizada 
pelo 
órgão 
estatutário
competente.
Art.
168. O
prazo
para
a conclusão
da
análise
do requerimento
de
licenciamento, na fase de instrução, pode ser interrompido quando da apresentação de
exigência ou na ocorrência de:
I - fato novo, durante o andamento da análise;
II - existência de decisão judicial ou administrativa, surtindo efeitos, que possa
comprometer a higidez ou eficácia da análise, mesmo que a Previc não seja parte no
litígio;
III - caso fortuito ou de força maior; ou
IV - solicitação do requerente, devidamente fundamentada.
Art. 169. A suspensão da análise do requerimento de licenciamento pela
Previc, na fase de instrução, pode ocorrer quando:
I - verificadas circunstâncias que impeçam a continuação da análise do
processo;
II - apurada a necessidade de consulta a outra área da Previc; ou
III - por decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da Previc.
Art.
170. O
prazo
para
a conclusão
da
análise
do requerimento
de
licenciamento, na fase de instrução, pode ser prorrogado automaticamente uma única vez,
por igual período, mediante prévia comunicação à EFPC.
Parágrafo único. As prorrogações subsequentes à referida no caput dependem
de prévia e expressa anuência do Diretor de Licenciamento.
Fase de Decisão
Art. 171. A fase de decisão se inicia no dia útil seguinte à data da conclusão
da fase de instrução e contempla os procedimentos para manifestação da decisão final da
Previc sobre o requerimento.
§ 1º A Previc deve informar ao requerente o início da fase de decisão.
§ 2º As operações de que tratam os incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do
art. 151 poderão ser submetidas à anuência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em
situações de maior impacto, risco e relevância.
Art. 172. Na manifestação da decisão de que trata o art. 171, o requerimento
de licenciamento pode ser:
I - aprovado ou autorizado, quando atendidos todos os requisitos definidos
para o tipo de requerimento;
II - cancelado, por solicitação do requerente;
III - indeferido, quando não atendidos os requisitos definidos para o tipo de
requerimento; ou
IV - arquivado, sem análise de mérito, quando a instrução do requerimento for
inadequada ou incompatível com o tipo de operação requerido ou quando o requerente
não cumprir às exigências apresentadas pela Previc no prazo do §3º do art. 165.
Art. 173. Os licenciamentos aprovados ou autorizados pela Previc devem ser
publicados:
I - em seu sítio eletrônico, nos casos de habilitação de dirigentes e de
requerimentos sujeitos ao licenciamento automático; e
II - no Diário Oficial da União, nos demais casos, salvo o reconhecimento de
instituição certificadora, a qual será comunicada diretamente.
Subseção II
Operações Estruturais Relacionadas
Art.
174. O
requerimento
de
licenciamento de
operações
estruturais
relacionadas deve ser instruído com os documentos de cada operação envolvida no
requerimento.
§1º Devem ser enviados os Termos de Responsabilidade relativos a cada
operação envolvida no requerimento.
§2º Deve ser enviado somente um Termo de Operação Estrutural Relacionada
e um Relatório da Operação, contemplando a combinação dos itens mínimos previstos
para cada operação envolvida no requerimento.
§3º No caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 108, de 2001, deve ser apresentada a manifestação favorável do órgão
responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
§4º Os documentos que subsidiarem
o relatório da operação devem
permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses, contados da
data efetiva.
Art. 175. A comprovação da finalização da operação deve ser instruída com
expediente explicativo e Termo de Responsabilidade de Finalização das operações
envolvidas no requerimento.
Subseção III
Outras Disposições
Art. 176. Nas operações de Cisão, Migração, Fusão ou Incorporação os
regulamentos dos planos envolvidos nas referidas operações não devem dispor sobre os
critérios estabelecidos respectivamente nos Termos de Cisão, Termo de Migração, Termo
de Fusão e Termo de Incorporação.
§ 1º O relatório da operação deve demonstrar a aplicação dos critérios
estabelecidos nos Termos correspondentes.
§ 2º Os documentos que subsidiarem a elaboração dos relatórios da operação
devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses
contados da data efetiva.
Art. 177. O requerimento de encerramento de plano de benefícios ou de EFPC
deve ser protocolado pela EFPC, instruído com o expediente explicativo e Termo de
Responsabilidade de Encerramento de Plano de Benefícios ou Termo de Responsabilidade
de Encerramento de EFPC, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS CONTÁBEIS
Seção I
Procedimentos Contábeis
Art. 178. As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem
adotar os procedimentos contábeis, a planificação contábil padrão, a função e o
funcionamento das contas, os modelos, instruções de preenchimento, a forma, o meio e
a periodicidade de envio das demonstrações contábeis estabelecidos nesta Resolução,
bem como observar o contido nos anexos disponíveis no sítio eletrônico da Previc.
Parágrafo único. Fica a Diretoria de Normas da Previc autorizada a alterar por
Portaria os anexos referidos no caput.
Art. 179. Nos procedimentos contábeis as EFPC devem considerar as seguintes
definições:
I - Plano de Gestão Administrativa - PGA: constituído com a finalidade de
registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPC, na
forma do seu regulamento;
II - Balancete do Plano de Benefícios: demonstrativo contábil para registro do
patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial
administrados pela EFPC;
III - Balancete do PGA: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e
dos resultados do PGA;
IV - Balancete Consolidado: demonstrativo contábil de consolidação do
patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial
e do PGA;
V - Gestão Previdencial: atividade de registro e controle das contribuições, dos
benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, bem como da mutação patrimonial dos planos de benefícios de caráter
previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de
Saúde Suplementar;
VI - Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à
administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial;
VII - Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições,
dos benefícios e da mutação patrimonial do plano de benefícios de caráter assistencial,
com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar;
VIII - Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos
garantidores dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;
IX - Derivativos: contratos representativos de instrumentos financeiros cujo
valor varia em decorrência de mudanças em um ativo subjacente, que pode ser físico ou
financeiro, negociado no mercado à vista ou futuro, cujo investimento inicial seja
inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data
futura;
X - Operações compromissadas: compras de títulos, com compromisso de
revenda, bem como vendas de títulos, com compromisso de recompra;
XI - Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários;
XII - Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações
dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;
XIII - Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de
contribuições contratadas do plano de benefícios previdencial, recursos oriundos de
transferências de gerenciamento, migrações e portabilidade entre planos de benefícios de
caráter previdencial e outras adições;
XIV - Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, a
portabilidade, a migrações e a transferências de gerenciamento, entre planos de
benefícios de caráter previdencial e outras deduções;
XV
- Receitas
Administrativas:
contribuições
para custeio
administrativo
oriundas dos planos de benefícios, remunerações de contribuições em atrasos e
contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos,
receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de
empréstimos, custeio administrativo oriundos dos investimentos, reembolso e outras
registradas no PGA;
XVI - Despesas Administrativas: salários e encargos com pessoal, treinamento,
viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações,
tributos, fomento e inovação e outras registradas no PGA;
XVII - Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos
planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;
XVIII - Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos
dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, bem como das
despesas diretas de investimentos;
XIX - Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à
manutenção e à recuperação dos resultados dos investimentos dos planos de benefícios
de caráter previdencial e do PGA;
XX - Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de
benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da seguinte sentença:
Ativo Total - (Passivo Exigível Operacional + Passivo Exigível Contingencial + Fundo
Previdencial + Fundo
Administrativo + Fundo para Garantia
das Operações com
Participantes);
XXI - Adiantamento de contribuições do patrocinador: recebimento de recursos
do patrocinador para o custeio administrativo, no início de funcionamento da EFPC ou de
plano de benefícios de caráter previdencial;
XXII - Partes relacionadas: pessoas físicas ou jurídicas que mantêm relação com
a EFPC, por meio de seus planos de benefícios de caráter previdencial ou assistencial ou
qualquer outro tipo de relacionamento com a EFPC; e
XXIII - Evento subsequente: qualquer evento entre à data de encerramento do
exercício e de sua publicação que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a
situação financeira ou econômica dos planos.
Seção II
Registros Contábeis das EFPC
Art. 180. Os registros contábeis das EFPC devem ser realizados de forma que
o patrimônio, as respectivas mutações e os resultados possam ser evidenciados de
maneira individualizada, em relação aos planos de benefícios de caráter previdencial e
assistencial e do plano de gestão administrativa.
Art. 181. Os planos assistenciais à saúde, regulados pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar, devem efetuar e manter seus registros contábeis em separado, de
forma a possibilitar a independência do patrimônio e dos resultados e a adequação à
legislação
aplicável
ao
setor
de saúde
suplementar,
mediante
a
utilização
do
desdobramento analítico das contas relativas à gestão assistencial, de acordo com o plano
contábil e
as práticas
contábeis estabelecidas pela
Agência Nacional
de Saúde
Suplementar.

                            

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