DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Plano de Gestão Administrativa
Art. 182. As EFPC devem registrar, ao final de cada mês, no balancete de cada
plano de benefícios de caráter previdencial, nas contas "Participação no Plano de Gestão
Administrativa", no Ativo, e "Participação no Fundo Administrativo do Plano de Gestão
Administrativa", no Passivo, a parcela equivalente à participação do plano de benefícios no
fundo administrativo registrado no Plano de Gestão Administrativa.
§1º Excetua-se da regra do caput a parcela relativa ao fundo administrativo
constituído para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento
de planos de benefícios de caráter previdencial, que deve ser registrada na conta contábil
denominada "Fundo Administrativo Compartilhado", no Plano de Gestão Administrativa.
§2º É facultada a utilização de agentes de comercialização e plataformas de
distribuição no oferecimento de planos de benefícios de entidades fechadas, podendo as
despesas correspondentes serem registradas na forma prevista no §1º.
Subseção II
Fundo Administrativo a Descoberto
Art. 183. A EFPC pode receber adiantamento de contribuições de patrocinador
para suportar gastos de operação no início de seu funcionamento ou do funcionamento
de plano de benefícios de caráter previdencial administrado.
Art. 184. A EFPC deve elaborar estudo de viabilidade econômica para
demonstrar a forma de financiamento do plano de benefícios de caráter previdencial,
quando apresentar fundo administrativo a descoberto.
Subseção III
Dívidas de Patrocinador
Art. 185. As EFPC devem registrar contabilmente os instrumentos de dívidas de
patrocinador relativos aos financiamentos de serviço passado e de déficit técnico
equacionado no grupo "Operações Contratadas" do "Realizável Previdencial", no Ativo.
Subseção IV
Provisão Contingencial
Art. 186. As provisões em caráter contingencial devem ser contabilizadas no
exigível contingencial tendo como contrapartida a conta "Constituição/Reversão de
Contingência".
Subseção V
Fundo Previdencial
Art. 187. A forma de constituição e utilização de recursos de fundo
previdencial, para cobrir total ou parcialmente as contribuições em conformidade com o
plano de custeio anual, deve ser registrada e evidenciada em nota explicativa.
Parágrafo único.
As desonerações de contribuições
dos patrocinadores,
instituidores,
participantes
ou
autopatrocinados,
utilizando
recursos
do
"Fundo
Previdencial" devem ser contabilizadas em conta de adições e deduções.
Subseção VI
Ajustes de Consolidação
Art. 188. Os ajustes e
eliminações necessários à consolidação das
Demonstrações
Contábeis
e
balancetes devem
ser
registrados
em
documentos
auxiliares.
Parágrafo único. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras,
são: "Migrações entre Planos", "Compensações de Fluxos Previdenciais", "Participação no
Plano de Gestão Administrativa", "Participação no Fundo Administrativo Plano de Gestão
Administrativa" e valores a pagar e a receber entre planos.
Seção III
Registros Contábeis de Investimentos
Subseção I
Avaliação de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 189. Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos
para negociação devem ser ajustados pelo valor justo, considerando-se a valorização ou a
desvalorização em contrapartida à adequada conta de resultado do período.
Art. 190. Para fins de ajuste, a metodologia de apuração do valor justo é de
responsabilidade da EFPC e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados
em relação às taxas praticadas em mercado, podendo ser utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação no dia do apuramento ou, quando não
disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização, obtido mediante adoção de técnica
ou modelo de apreçamento (formação de preços);
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração,
no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou
indexador; e
IV - outra técnica de avaliação que utilize preços e outras informações
relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos, passivos ou grupo de
ativos e passivos idênticos ou comparáveis.
Parágrafo único. A técnica ou modelo de apreçamento referido no inciso II do
caput deve constar de laudo de avaliação econômica:
I - elaborado pela própria EFPC ou por pessoa física ou jurídica especializada
devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e
II - que contenha, no mínimo, as premissas utilizadas no cálculo, a metodologia
e a forma de precificação adotada.
Subseção II
Operações Compromissadas
Art. 191. No registro contábil das operações compromissadas as EFPC
devem:
I - contabilizar pelo valor efetivamente desembolsado ou recebido;
II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas
incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e
III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a
crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas",
respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos
inferiores a um mês.
Parágrafo único. As Rendas/Variações Positivas e as Deduções/Variações
Negativas devem ser reconhecidas conforme o princípio da competência, em razão da
fluência do prazo da operação.
Subseção III
Operações com Ativos de Renda Fixa
Art. 192. No registro contábil das operações com ativos de renda fixa as EFPC
devem:
I - contabilizar a aquisição de ativos pelo valor efetivamente desembolsado,
sendo o ágio ou o deságio evidenciado em controles auxiliares;
II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas
incidentes sobre os títulos de renda fixa avaliados a valor justo, a débito de
"Deduções/Variações Negativas"; e
III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a
crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas",
respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos
inferiores a um mês.
Parágrafo único. A EFPC deve reconhecer, no resultado do período, em
contrapartida à "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas",
respectivamente:
I - a valorização ou a desvalorização dos ativos de renda fixa mensurados a
valor justo; e
II - o ganho ou a perda dos ativos de renda fixa classificados como mantidos
até o vencimento.
Subseção IV
Operações com Ativos de Renda Variável
Art. 193. No registro contábil das operações com ativos de renda variável as
EFPC devem:
I - contabilizar as ações pelo custo de aquisição;
II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas
incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas";
III - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de
mercado,
em
conta
analítica
do
respectivo
ativo,
tendo
como
contrapartida
"Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a
compensação; e
IV - registrar as vendas de ações no mercado a vista, pelo valor líquido,
deduzindo-se o valor das taxas e corretagens.
Subseção V
Operações com Cotas de Fundos de Investimento
Art. 194. No registro contábil das operações com cotas de fundos de
investimento as EFPC devem:
I - contabilizar a aquisição de cotas de fundos de investimentos pelo valor
efetivamente desembolsado, incluindo, quando for o caso, taxas e emolumentos; e
II - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o valor da cota,
apurado nas demonstrações contábeis do fundo de investimento, em conta analítica do
respectivo
ativo,
tendo
como
contrapartida
"Rendas/Variações
Positivas"
ou
"Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação.
Parágrafo único. As EFPC devem realizar teste de redução ao valor recuperável
dos ativos de fundos de investimentos, reconhecendo o valor da perda apurada, em
contrapartida de "Deduções/Variações Negativas", quando:
I - os ativos do fundo de investimentos apresentem evidências de perda; e
II - o administrador do fundo de investimentos não tenha realizado teste de
redução ao valor recuperável dos respectivos ativos.
Subseção VI
Derivativos
Art. 195. No registro contábil das operações com derivativos as EFPC
devem:
I - contabilizar os ativos adquiridos ou alienados em operações a termo, na
data da operação, por seus valores de cotação no mercado à vista, sendo as parcelas a
receber ou a pagar ajustadas a valor presente, tomando-se por base a taxa de cada
contrato;
II - contabilizar os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções na
data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo;
III - registrar as variações do valor justo do derivativo em "Rendas/Variações
Positivas", ou "Deduções/Variações Negativas;
IV - contabilizar os demais derivativos, na data da operação, em contas de
ativo ou passivo, de acordo com as características do contrato;
V - contabilizar os desembolsos referentes às taxas e corretagens a débito de
"Deduções/Variações Negativas";
VI - observar na avaliação dos instrumentos financeiros de derivativos a
legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
VII - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor
de mercado, em conta analítica do respectivo derivativo, tendo como contrapartida
"Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", vedada a compensação
de receitas com despesas em contratos distintos.
§ 1º O registro dos títulos, valores mobiliários e outros ativos dados em
garantia de operações com derivativos deve ser realizado em contas analíticas dos
próprios ativos que destaquem a vinculação, mantendo-se os critérios originais de
avaliação.
§ 2º Os sistemas de controles internos devem conter informações que
permitam:
I - identificar, individualmente, as partes pactuantes, as características e os
valores dos contratos negociados; e
II - divulgar, em notas explicativas, o tipo de transação realizada e o valor de
referência.
Subseção VII
Operações com Participantes
Art. 196. No registro contábil das operações com participantes e assistidos as
EFPC devem:
I - registrar as operações com participantes e assistidos pelo valor do principal,
incluindo encargos financeiros, conforme estabelecido no contrato, até a sua liquidação ou
a data do efetivo ajuizamento da cobrança;
II - registrar as taxas de administração de empréstimos e/ou financiamentos
imobiliários, como "Rendas/Variações Positivas" de investimentos, nas operações com
participantes e assistidos;
III - contabilizar o devido aprovisionamento, em conta analítica no grupo de
contas "Operações com Participantes", das parcelas referentes a empréstimos e
financiamentos imobiliários, descontadas mensalmente dos participantes e assistidos pelos
patrocinadores e não repassadas às EFPC nos prazos estabelecidos;
IV - registrar os juros, multas e outros encargos devidos pelos patrocinadores,
pelo atraso no repasse, seguindo o mesmo critério de contabilização do valor principal,
com o devido aprovisionamento; e
V - registrar os fundos de cobertura de operações com participantes e
assistidos, quando houver.
Parágrafo único. Os sistemas de controles internos devem conter informações
que
permitam
identificar,
individualmente,
os
tomadores
dos
empréstimos
e
financiamentos imobiliários, as características dos contratos negociados e respectivas
garantias, inclusive os valores das provisões matemáticas dados em garantia, e os saldos
atualizados.
Subseção VIII
Investimentos em Imóveis
Art. 197. No registro contábil das operações com investimentos em imóveis as
EFPC devem:
I - registrar os imóveis pelo custo de aquisição, incluindo honorários, taxas,
emolumentos, tributos e demais encargos incidentes sobre a operação;
II - mensurar os imóveis após o reconhecimento inicial pelo seu valor justo;
III - contabilizar o resultado da mensuração dos imóveis pelo valor justo,
positivo ou negativo, de uma única vez, em conta do respectivo ativo, em contrapartida
da conta de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", com base
em laudo técnico de avaliação, emitido anualmente;
IV - contabilizar nas alienações a prazo os encargos respectivos, nas contas de
"Rendas/Variações Positivas";
V - registrar os imóveis em construção:
a) conforme o inciso I, acrescidos dos custos da obra; e
b) de acordo com sua destinação, após a conclusão da obra e a expedição do
respectivo "Habite-se";
VI
-
registrar os
aluguéis
dos
imóveis
de
uso próprio,
mediante
o
reconhecimento de aluguel, pelo valor de mercado, como "Rendas/Variações Positivas",
nos planos de benefícios e, em contrapartida, como despesas no Plano de Gestão
Administrativa;
VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à
alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel;
b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou
residencial);
c) a data-base da avaliação;
d) a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado
responsável pela avaliação; e
e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações;
VIII - contabilizar o valor dos bens duráveis agregados aos imóveis, em conta
analítica, sempre que possível, observando os mesmos critérios definidos para os
investimentos imobiliários; e
IX - contabilizar o valor das benfeitorias realizadas ao valor de custo do imóvel
em que forem realizadas.
§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser
dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo
inferior a cento e oitenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado
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