DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Perfil de Investimento
Art. 213. A EFPC que oferecer perfil de investimento nos planos de benefícios deve:
I - observar as diretrizes e os limites de aplicação dos recursos garantidores
dos planos administrados da Resolução do Conselho Monetário Nacional;
II - esclarecer ao participante ou assistido quanto aos impactos da escolha de
perfil e eventuais alterações, mediante disponibilização de material explicativo, redigido
em linguagem simples e precisa;
III - verificar se o perfil de investimento é adequado ao perfil do participante
ou assistido;
IV - estabelecer mecanismos de controle interno com o objetivo de garantir
a segregação dos recursos do participante ou assistido considerando cada perfil de
investimento oferecido; e
V - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela
EFPC para atender os procedimentos de que trata esta Seção.
§1º O disposto do caput inclui os perfis de investimento do tipo ciclo de vida
oferecido ao participante ou assistido pela EFPC.
§2º A recusa expressa do participante ou assistido em participar dos
procedimentos estabelecidos nos incisos II e III impossibilita a realização de opção ou de
alteração de perfil de investimento pelo participante, cabendo à EFPC definir o
tratamento para tais casos.
Art. 214. A opção do participante ou assistido por perfil de investimento ou
a sua alteração deve ser formalizada em termo específico.
§1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo
participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o
participante, a seu critério, confirme a alteração de perfil de investimento.
§2º O participante ou assistido poderá alterar seu perfil de investimento em
prazo estabelecido pela EFPC, devendo ser adotadas medidas para preservar a reserva
individual do participante e observadas estratégias de investimento no tempo.
Art. 215. A EFPC deve diligenciar para atualizar as informações relativas ao
perfil de investimento dos seus participantes e assistidos em intervalos não superiores
a trinta e seis meses, a contar da data de realização da opção pelo perfil de
investimento ou da sua implementação por parte da EFPC.
Parágrafo único. A EFPC deve prever a forma de cálculo de cota de cada
perfil de investimentos em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Seção III
Ativo Final
Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas
de fundos de investimentos.
Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado,
para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações diretamente aos
seus ativos subjacentes, caso seja verificada sua utilização como meio para execução de
operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou caso seja verificado
desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo.
Seção IV
Segregação da Gestão de Risco
Art. 217. A EFPC enquadrada no segmento S1 deve, nos termos dos arts. 8º
e 9º da Resolução CMN nº 4.994, de2022, segregar a gestão de recursos da gestão de
risco e designar:
I - AETQ como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e
acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos; e
II - administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos.
§ 1º O AETQ e o responsável pela gestão de risco devem exercer suas
funções com independência e sem qualquer subordinação hierárquica entre si.
§ 2º É vedada a participação do AETQ no comitê responsável pela gestão de
riscos.
Seção V
Negociação Privada
Art. 218. O processo decisório das operações realizadas pelas EFPC por meio
de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em
bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, deve contemplar, no mínimo,
as seguintes etapas:
I - elaboração de estudo técnico;
II - apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão
similar, quando prevista em regulamento interno;
III - declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos
acerca dos riscos envolvidos na operação;
IV - declaração do administrador estatutário tecnicamente qualificado sobre o
atendimento dos requisitos e limites previstos na legislação em vigor;
V - aprovação da operação pretendida pela diretoria executiva; e
VI - aprovação da operação pretendida pelo conselho deliberativo.
§1º A operação deve estar em conformidade com a política de investimentos
dos planos administrados pela EFPC e constar das notas explicativas às demonstrações
contábeis.
§2º Para efeito desta Resolução, equiparam-se às operações de negociação
privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus
de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de
ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação
em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§3º O estudo técnico e a documentação necessária sobre a operação
pretendida devem ser realizados conforme Portaria da Diretoria de Normas.
Seção VI
Seleção e Monitoramento de Prestadores de Serviço de Administração de
Carteiras de Valores Mobiliários e de Fundos de Investimento
Art. 219. A EFPC deve observar o disposto nesta Seção para seleção e
monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores
mobiliários e de fundo de investimento.
Parágrafo
único.
Para
fins 
do
disposto
nesta
Seção,
considera-se
administração de carteiras de valores mobiliários, nas categorias de administrador
fiduciário e gestor de recursos, a estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção I
Seleção de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de Valores
Mobiliários
Art. 220. A EFPC na seleção de prestadores de serviço de administração de
carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo deve, no
mínimo:
I - estabelecer critérios de seleção que visem à impessoalidade, à
concorrência e à transparência;
II -
avaliar se o administrador
de carteira de valores
mobiliários é
devidamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e tem reputação
ilibada;
III - analisar a estrutura existente para a prestação do serviço, a qualificação
técnica e a experiência dos profissionais para o exercício de administração de carteira
de valores mobiliários, incluindo o histórico de atuação do gestor de recursos;
IV - estabelecer o escopo do serviço a ser prestado inclusive contemplando
objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato;
V - estabelecer critérios relacionados à política de divulgação de informações
sobre os investimentos e performance, especificando a periodicidade e as informações
necessárias para o monitoramento das atividades pela EFPC, considerando a
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
VI - incluir, nos contratos, quando couber, cláusulas sobre penalidades e
condições para rescisão antecipada quando verificado descumprimento;
VII - analisar se a política de gestão de riscos da carteira administrada ou do
fundo de investimento está alinhada às diretrizes da política de investimento dos planos
de benefícios da EFPC; e
VIII - verificar se administrador de carteira de valores mobiliários adere a
códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de
mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de valores
mobiliários.
§1º Os critérios de seleção devem, ainda, ser proporcionais à complexidade
do mandato.
§2º O membro de diretoria ou conselho deliberativo da EFPC deve formalizar
ao conselho deliberativo a existência de qualquer potencial conflito de interesse quando
da seleção
do prestador
de serviço
de administração
de carteiras
de valores
mobiliários.
§3º A
EFPC deve revisar periodicamente
os critérios de
seleção de
prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão
de fundo de investimento exclusivo.
Subseção II
Seleção de Fundo de Investimento
Art. 221. Na seleção e contratação de fundo de investimento, observados
aspectos de concorrência e transparência, a EFPC deve, no mínimo, analisar:
I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo gestor do fundo
de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às
operações previstas;
II - as características do fundo frente às necessidades de liquidez da EFPC;
III - a política de seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for
o caso, política de concentração de ativos;
IV - a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento,
a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando
couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de
performance;
V - as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive
antecipada, quando aplicável;
VI - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de
investimento, se houver; e
VII - as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos,
principalmente 
daqueles 
que 
possam 
adquirir 
cotas 
de 
outros 
fundos 
de
investimento.
VIII
- a
limitação de
responsabilidade
no regulamento
do Fundo
de
Investimento.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto neste artigo, a EFPC deve
observar o disposto nos incisos I, II e VII do art. 220 na seleção de fundo de
investimento não exclusivo.
Subseção III
Seleção de Fundo de Investimento em Participações
Art. 222. Na seleção de fundo de investimento em participações (FIP), a EFPC
deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:
I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;
II - a política de amortização e distribuição de rendimentos;
III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades
investidas, conforme regulamentação aplicável;
IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores;
V - a duração do fundo, o período de investimento e de desinvestimento;
VI -
a possibilidade de
o gestor
lançar outro fundo
com objetivos
concorrentes ou com potencial impacto para a performance do fundo de investimento
em participações;
VII - os riscos envolvidos na participação da EFPC em comitê de investimento
do fundo de investimento em participações;
VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora
independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo
de investimento em participações ao valor justo;
IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo fundo de
investimento em participações para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades
investidas; e
X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem
compor a carteira do fundo de investimento em participações previstas na política de
investimento do fundo.
§1º
O
fundo de
investimento
em
participações
deve prever
em
seu
regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras
ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento)
do capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por
todos os cotistas do fundo de investimento em participações.
§2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se
refere o §1º, podem ser considerados os aportes efetuados por:
I - gestor do fundo de investimento em participações, pessoa jurídica
credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de
Valores Mobiliários, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo;
II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor
referido no inciso I ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio,
diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis
pela gestão do fundo de
investimento em participações, vinculados ao referido gestor da carteira do fundo de
investimento em participações; ou
III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo
econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I.
§3º Para fins do disposto no inciso II do §2º, entende-se como membro da
equipe-chave os responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, os
quais devem ser indicados no regulamento do fundo.
§4º Caso a pessoa referida nos incisos II e III do §2º, que tenha realizado
aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no §1º, deixe de
manter vínculo ou ligação com o referido gestor do fundo de investimento em
participações, o gestor da carteira do fundo de investimento em participações deve
realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual,
conforme previsto em regulamento do fundo.
Subseção IV
Seleção de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Art. 223. Na seleção de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC),
a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:
I
- a
estrutura da
carteira, o
cedente,
o nível
de subordinação,
a
inadimplência e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar
comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central, quando disponível;
II - os mecanismos de proteção do fundo de investimento em direitos
creditórios;
III - as características do fundo de investimento em direitos creditórios;
IV - as características dos direitos creditórios;
V - o fluxograma operacional da estrutura do fundo de investimento em
direitos creditórios, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo
financeiro; e
VI - a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para
auxiliar na gestão de recursos, quando houver.
Subseção V
Seleção de Fundo de Investimento Imobiliário

                            

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