DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, em função das condições de
mercado.
§ 2º A reavaliação dos imóveis que estejam totalmente provisionados é
facultativa,
enquanto não
for
revertida
a provisão,
com
a
devida anuência
do
administrador estatutário tecnicamente qualificado.
Subseção IX
Despesas Diretas de Investimentos
Art. 198. São despesas diretas dos investimentos, a serem contabilizadas como
"Deduções/Variações Negativas" dos investimentos:
I - os serviços de liquidação e de custódia de investimentos;
II - as taxas de administração de investimentos na gestão terceirizada de
recursos;
III - os tributos diretamente incidentes sobre investimentos;
IV - os serviços de avaliações e reavaliações de investimentos;
V - as taxas condominiais, seguros, custos de manutenção, demais taxas e
impostos incidentes sobre investimentos imobiliários de responsabilidade do locador
(proprietário); e
VI - os gastos diretamente relacionados com a recuperação de investimentos,
tais como
honorários advocatícios
terceirizados e
consultorias especializadas na
recuperação de perdas com investimentos.
Seção IV
Provisões para Perdas
Subseção I
Parâmetros de Provisões para Perdas
Art. 199. A EFPC deve constituir provisão para perda sobre os valores dos
créditos vencidos e vincendos, determinada em função do tempo de atraso no
recebimento do valor principal, de parcela ou de encargos, conforme os seguintes
parâmetros:
I - provisão mínima de 1% para atraso entre 31 e 60 dias;
II - provisão mínima de 5%, para atraso entre 61 e 90 dias;
III - provisão mínima de 10%, para atraso entre 91 e 120 dias;
IV - provisão mínima de 25%, para atraso entre 121 e 180 dias;
V - provisão mínima de 50%, para atraso entre 181 e 240 dias;
VI - provisão mínima de 75%, para atraso entre 241 e 360 dias; e
VII - provisão de 100% para atraso superior a 360 dias.
Parágrafo único. A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos
planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser
constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas.
Art. 200. É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza, no
resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou
superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos.
Parágrafo único. As receitas de que trata o caput, somente podem ser
apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.
Subseção II
Registro Contábil das Provisões para Perdas
Art. 201.
Os valores relativos às
provisões para perdas
devem ser
contabilizados, a débito, em conta de resultado, e em conta redutora do respectivo
ativo, a crédito.
Art. 202. Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros
devem ser contabilizados em conta de "Dedução/Variação Negativa", a débito, em
contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito.
Subseção III
Baixa e Recuperação de Ativos
Art. 203. Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas
seguintes condições:
I - quando a recuperação do seu valor for improvável; ou
II - quando decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias previsto no inciso
VII do art. 199.
§ 1º Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em
controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou
extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade,
observado o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro
auxiliar.
§ 2º A EFPC deve promover, por meio de sua estrutura interna ou por
prestadores de serviço, a cobrança dos créditos vencidos buscando sempre maximizar o
valor recuperado.
Art. 204. O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro
baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo
recebimento.
Art. 205. Para fins desta Resolução, considera-se renegociação a composição
de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação
parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração
nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
Seção V
Registros Contábeis do Imobilizado e do Intangível
Art. 206. A depreciação do Imobilizado e a amortização do Intangível devem
ser contabilizadas mensalmente, como redutoras, em conta analítica dos respectivos
ativos, tendo como contrapartida despesas do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º A contabilização da amortização do intangível e da depreciação do
imobilizado deve ser efetuada independentemente da existência do resultado do Plano
de Gestão Administrativa.
§ 2º Os gastos com implantação de novos planos de benefícios de caráter
previdencial devem ser amortizados no prazo máximo de sessenta meses, contados a
partir da data de início de funcionamento do plano de benefícios.
§ 3º As EFPC devem apresentar plano de viabilidade econômico-financeira
demonstrando que as receitas administrativas a serem auferidas são suficientes para
arcar com a amortização referida no § 2º.
Seção VI
Livro Diário
Art. 207. A autenticação do livro diário deve ser realizada pelo Sistema
Público de Escrituração Digital, por meio da apresentação de escrituração contábil
digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A autenticação do livro diário deve ser comprovada pelo recibo de
entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
§ 2º As demonstrações contábeis e notas explicativas deverão ser anexadas
à escritura contábil digital (ECD) para autenticação.
Seção VII
Notas Explicativas
Art. 208. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações
Contábeis contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando
possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa:
I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas
contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos,
anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios;
II - descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perda
sejam prováveis ou possíveis;
III - critérios, natureza e percentual utilizados para a constituição de
provisões;
IV - critérios de avaliação e de amortização das aplicações de recursos
existentes no ativo intangível;
V - avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo "Imobilizado" e dos
"Investimentos em imóveis" indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação,
identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no
exercício;
VI - ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas
contábeis ou de retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos
subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos, conforme
normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
VII - descrição de operações relativas à contratação de contribuições em
atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado,
o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados
e outras informações pertinentes;
VIII - composição das contribuições
em atraso e contratadas, por
patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;
IX - composição da carteira de investimentos, em comparação com a do
exercício anterior;
X - critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os
planos de benefícios, se for o caso;
XI - objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;
XII - detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação
"Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da
referida conta;
XIII - detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de
consolidação das Demonstrações Contábeis;
XIV - descrição de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários
em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na
categoria "títulos mantidos até o vencimento", com informações sobre ativos
emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades
envolvidas e efeito no resultado do período;
XV - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham
ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos
planos de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa;
XVI - premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação
utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que
compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação
econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em
que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;
XVII - premissas utilizadas para avaliação de imóveis constantes do laudo de
avaliação, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que
mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;
XVIII - controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do
ajuste de precificação contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de
títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na
data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante;
XIX
-
equacionamento de
déficit
técnico
com
indicação do
plano
de
benefícios,
do prazo,
das taxas
ou
valores de
contribuições, das
contribuições
extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e
do tempo restante do equacionamento;
XX - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso
aplicável;
XXI - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até
o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade
negociada,
valor
total
negociado,
o
efeito no
resultado
e
a
justificativa
para
negociação;
XXII - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos
até o vencimento" para "títulos mantidos para negociação";
XXIII - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou
total das contribuições para o plano de benefícios;
XXIV - operações com patrocinador, incluindo detalhamento dos ativos
financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência (percentual apurado pela
soma de ativos financeiros e recebíveis junto aos patrocinadores em relação ao ativo
total) por plano de benefícios;
XXV - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de
benefícios de caráter previdencial e suas características; e
XXVI - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições
pactuadas e os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão
para
créditos de
liquidação duvidosa
relacionada
com o
montante dos
saldos
existentes.
Art. 209. As EFPC devem manter controles analíticos auxiliares do patrimônio
do plano de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa que possibilitem a prestação
das informações contábeis e extracontábeis.
Seção VIII
Política Contábil
Art. 210. A EFPC enquadrada pela Previc nos segmentos S1 ou S2 deve
definir a política contábil considerando suas peculiaridades, bem como a natureza de
suas operações, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em
observância às Normas Brasileiras Contabilidade, observadas as particularidades previstas
nas Resoluções emitidas pelo CNPC e pela Previc, contemplando as características da
gestão de riscos e do tratamento das provisões, dos ativos e dos passivos
contingentes.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE INVESTIMENTOS
Art. 211. As EFPC devem observar o disposto neste Capítulo para a
operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário
Nacional sobre aplicação dos recursos dos planos administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar.
Seção I
Política de Investimento
Art. 212. A política de investimento deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - a previsão de alocação de recursos e os limites por segmento de
aplicação;
II - a meta de rentabilidade por plano e segmento de aplicação;
III - a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco
exercícios anteriores da política de investimento do exercício de referência, de forma
acumulada e por exercício;
IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o
regulamento de cada plano de benefícios;
V - os objetivos para utilização de derivativos;
VI - as diretrizes para
observância de princípios de responsabilidade
ambiental, social e de governança, preferencialmente, de forma diferenciada por setores
da atividade econômica; e
VII - as informações ou a indicação de documento em que constem
procedimentos e critérios relativos à:
a) precificação dos ativos financeiros com metodologia ou as fontes de
referência adotadas;
b) avaliação dos riscos de investimento, incluídos os riscos de crédito, de
mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes às operações;
c) seleção, acompanhamento, avaliação e critérios para substituição de
prestadores de serviços relacionados à administração de carteiras de valores mobiliários
e de fundo de investimento;
d) observância dos limites e requisitos da Resolução do Conselho Monetário
Nacional;
e) avaliação, gerenciamento e acompanhamento do risco e do retorno
esperado dos investimentos em carteira própria;
f) separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de
todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento,
assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade,
inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância; e
g) mitigação de potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de
serviços e das pessoas que participam do processo decisório.
§1º 
Os 
requisitos 
estabelecidos 
nos 
incisos
I 
a 
V 
devem 
ser,
preferencialmente, individualizados por perfil de investimento, quando houver.
§2º A EFPC deve manter cópia, por meio digital, de todos os documentos
utilizados pela EFPC para atender os procedimentos de que trata o caput.

                            

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