DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - apresentar oportunidades de melhoria relevantes, indicando o que pode
ser feito e o resultado esperado.
Parágrafo único. É vedada a formulação de recomendação genérica ou que
desconsidere o porte e a complexidade da entidade de previdência e dos planos por ela
administrados, ou ainda que contenham elevada carga de abstração teórica ou conceitos
jurídicos indeterminados.
Art. 245. Na execução da AFI, o acompanhamento dos desdobramentos da
ação fiscal será executado, preferencialmente, por membro da equipe fiscal que elaborou
o Relatório de Fiscalização.
§ 1º Na conclusão de cada item em sede de AFI também deverá ser utilizado
pelo menos uma das conclusões indicadas no art. 242 ou, caso item tenha sido atendido,
a conclusão deve utilizar a expressão "assunto encerrado".
§ 2º Após a emissão de Nota de encerramento do Relatório de Fiscalização, a
Chefia do Escritório emitirá ofício à EFPC comunicando o encerramento do procedimento
de fiscalização, que será encaminhada em seguida à CGFD.
Art. 246. A equipe de fiscalização deverá, sempre que possível, diligenciar no
sentido de obter diretamente do investigado esclarecimento sobre os fatos que podem
ser a ele imputados.
Art. 247. São atividades de compliance e qualidade de dados os procedimentos
que visam monitorar de forma sistêmica o cumprimento, por parte das EFPC, de
comandos objetivos previstos na legislação, incluindo o envio tempestivo de informações
contábeis, atuariais e de investimentos, o enquadramento das carteiras, bem assim o
tratamento dos dados captados pelos sistemas da Previc.
Art. 248. O monitoramento de risco compreende a identificação, a medição,
controles e o acompanhamento sistêmico dos principais riscos que ameaçam todos os
planos de benefícios e todas as EFPC, visando mitigar esses riscos e permitindo à Previc
uma melhor alocação de recursos.
Parágrafo único. A atividade de monitoramento de risco utilizará indicadores
construídos a partir de dados de investimentos, contábeis e atuariais atualizados e
analisados periodicamente, devendo ser disponibilizados de forma centralizada aos
Escritórios de Representação e às demais áreas da Previc.
Art. 249. A prestação de informações compreende os procedimentos de
elaboração e envio de relatórios contendo informações de monitoramento que possam
indicar a existência de práticas irregulares de forma a atender órgãos com poder de
requisição ou com os quais a Previc tenha celebrado instrumento de cooperação.
Art. 250. A comunicação de situações irregulares para outros órgãos deve ser
efetuada após a aprovação da Diretoria Colegiada da Previc, que poderá, em caso de
dúvida jurídica, submeter à análise prévia da Procuradoria Federal junto à Previc.
Seção II
Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 251. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, com vistas à
correção de irregularidades e à adequação de condutas à legislação aplicável ao regime
de previdência complementar operado por EFPC, deve observar o disposto nesta
Seção.
Art. 252. A propositura do Termo de Ajustamento de Conduta é prerrogativa
do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pela Previc e
constitui título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.
§ 1º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não importa
confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta pode ter por objeto mais de uma
conduta passível de correção.
§ 3º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não obsta a lavratura
de auto de infração pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.
Art. 253. Além da EFPC, podem figurar como compromissários do Termo de
Ajustamento de Conduta:
I - membros de diretoria-executiva, conselho fiscal ou conselho deliberativo da
EFPC e outros agentes sujeitos ao regime disciplinar;
II - administradores dos patrocinadores ou instituidores; ou
III - interventor, liquidante e administrador especial.
§ 1º A EFPC deve figurar como interveniente anuente no Termo de
Ajustamento de Conduta, quando não for compromissária.
§ 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com a Previc
não afasta a eventual responsabilidade administrativa perante outros órgãos da
administração pública ou penal pelo mesmo fato, nem importa reconhecimento de
responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no
compromisso.
Art. 254. O Termo de Ajustamento de Conduta somente pode ser celebrado
quando:
I - não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou a plano de benefícios por ela
administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo;
II - for possível corrigir a irregularidade, ou seus efeitos, mediante a adequação
de determinadas práticas à legislação em vigor; e
III - não ter havido, nos últimos cinco anos, o descumprimento de outro Termo
de Ajustamento de Conduta firmado pelo mesmo compromissário.
Art. 255. O interessado pode manifestar sua intenção de celebrar o Termo de
Ajustamento de Conduta até a decisão de primeira instância do julgamento do auto de
infração.
§ 1º A proposta deve ser apresentada pelo interessado à unidade regional ou
à Diretoria de Fiscalização.
§ 2º A proposta será submetida a comitê composto por três servidores
indicados pela Diretoria de Fiscalização, pela Diretoria de Licenciamento e pela Diretoria
de Normas.
§ 3º Poderá integrar ainda o comitê, sem direito a voto, representante da
Procuradoria Federal junto à Previc.
§ 4º Os membros do comitê e seus substitutos serão designados por Portaria
do Diretor Superintendente.
§ 5º A Coordenação-Geral de suporte à Diretoria Colegiada prestará apoio para
as atividades do comitê de que trata este artigo.
Art. 256. O comitê poderá, antes da elaboração do seu parecer, negociar com
o proponente as condições da proposta que lhe pareçam mais adequadas.
§ 1º A negociação entre o comitê e o proponente deverá ser concluída no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo facultado ao proponente, ao término das
negociações, aditar os termos de sua proposta inicial, no prazo assinalado pelo comitê.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para elaboração de parecer pelo comitê
será contado da data em que concluída a negociação ou apresentado o aditamento à
proposta inicial, conforme o caso.
§ 3º Finalizado o parecer de que trata o § 2º, a proposta será submetida à
Procuradoria Federal para análise dos aspectos relacionados à juridicidade.
Art. 257. A proposta de celebração de TAC, acompanhada de parecer do
comitê e da Procuradoria Federal, será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada,
para decisão discricionária final, por maioria simples.
§ 1º Após a autorização pelo Procurador-Chefe, o TAC deve ser firmado pelo
compromissário, pelo Diretor-Superintendente e eventual interveniente-anuente.
§ 2º O extrato do TAC deve ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser
efetuados pela unidade regional.
Art. 258. Na avaliação de conveniência e oportunidade deve ser verificado se
a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta é o meio adequado e próprio para
alcançar de forma eficaz e eficiente o interesse público, ponderando-se, no mínimo, os
seguintes fatores:
I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em
análise;
II - a existência de motivos que recomendem o ajustamento de determinada
prática reputada irregular; e
III - a capacidade de desestimular a prática de novas condutas semelhantes
pelo próprio compromissário e por terceiros que se encontrem em situação análoga.
Art. 259. Devem constar do Termo de Ajustamento de Conduta, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua
proposição;
II - a proposta detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando
as obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer a serem assumidas, inclusive forma de
ressarcimento integral do prejuízo financeiro, se for o caso, podendo estabelecer ações de
educação previdenciária;
III - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas,
com metas a serem atingidas;
IV - a suspensão, no âmbito da Previc, dos procedimentos ou processos
administrativos que tiverem sido iniciados relacionados à conduta;
V - a penalidade a ser aplicada pelo descumprimento total ou parcial do
Termo de Ajustamento de Conduta;
VI - o prazo de vigência;
VII - a qualificação e assinatura das partes;
VIII - a previsão da responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta; e
IX - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.
Art. 260. A EFPC deve disponibilizar, em local de fácil acesso em seu sítio
eletrônico na internet, informações relativas à celebração do Termo de Ajustamento de
Conduta.
Art. 261. O procedimento ou processo administrativo em curso que tiver por
objeto apurar a conduta abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta deve ser
suspenso durante a sua vigência.
§ 1º A suspensão do procedimento ou processo administrativo deve ocorrer
somente em relação aos compromissários.
§ 2º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta interrompe a
prescrição administrativa na data de sua assinatura, nos termos do inciso IV do art. 2º da
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 262. O compromissário deve enviar, na periodicidade estipulada no Termo
de Ajustamento de Conduta, relatório circunstanciado à Previc sobre as providências
adotadas.
Art. 263. A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial do
Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo do integral ressarcimento de eventuais
prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento, pode variar, por
compromissário, entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou
passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência.
§ 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade
de serem previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, isolada ou cumulativamente,
outras obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer.
§ 2º Os valores previstos no caput devem ser reajustados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Os valores previstos no caput são devidos por cada compromissário do
Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 264. A decisão sobre o cumprimento ou descumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta é de competência da Diretoria Colegiada da Previc.
§ 1º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da
execução do Termo de Ajustamento de Conduta, quando constatar descumprimento dos
compromissos assumidos, deve submeter manifestação à Diretoria Colegiada da Previc.
§ 2º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da
execução do Termo de Ajustamento de Conduta deve analisar o cumprimento dos
compromissos assumidos, submetendo manifestação à Diretoria Colegiada da Previc.
§ 3º Cabe pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada da
Previc, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do compromissário, com
efeito suspensivo.
Art. 265. Os compromissários devem ser notificados do cumprimento ou
descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta:
I - preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015;
II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou
documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III - mediante ciência do autuado ou do seu procurador, efetivada por servidor
designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração
expressa; ou
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se
frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação
de estar o compromissário em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do
edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de
reconsideração.
Parágrafo único. O compromissário deve manter atualizado seu endereço
completo junto à Previc.
Art. 266. A penalidade pecuniária prevista no art. 263 deve ser recolhida
conforme o que for disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo máximo de
quinze dias contados da notificação da decisão definitiva.
§ 1º Se recolhida fora do prazo, o valor da penalidade pecuniária deve ser
corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulada
mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento
do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de juros de mora de um por
cento ao mês.
§ 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a Previc deve
promover a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 267. As condições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta podem
ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou
do compromissário.
Seção III
Procedimentos
Relacionados
à
Administração
Especial,
Intervenção
e
Liquidação
Art. 268. O administrador especial, interventor ou liquidante deverá elaborar
Relatório Mensal de Informações, na forma da presente Seção.
Art. 269. Deverão constar do relatório de que trata o art. 268 as informações
a seguir especificadas:
I - o resumo das atividades desenvolvidas no mês;
II - as medidas que vêm sendo adotadas para encerrar o regime especial;
III - o prazo estimado para o encerramento do regime especial;
IV - detalhamento das medidas que vêm sendo adotadas para redução das
despesas administrativas, com os esclarecimentos adicionais porventura necessários;
V - ações judiciais, discriminadas por plano de benefícios, quando couber, com
a descrição sucinta das ações ou grupo de ações judiciais mais relevantes, contendo, no
mínimo, o número do processo, o nome da parte adversa, o valor da causa, a indicação
do juízo onde tramita, o objeto da ação, a fase atual do processo e as decisões
proferidas;
VI - a movimentação financeira;
VII - as informações sobre os Quadro Geral de Credores; e
VIII - considerações gerais julgadas pertinentes.
Art. 270. O Relatório Mensal de Informações deverá ser enviado à Previc, pelo
administrador especial, interventor ou liquidante, até o último dia útil do mês subsequente
ao mês a que se refere.
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