DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 224. Na seleção de fundo de investimento imobiliário (FII), a EFPC deve,
adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:
I - as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso
existam;
II - a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos
pelo fundo de investimento imobiliário;
III - o laudo de avaliação quando houver definição específica dos ativos-alvo
que integrarão a carteira do fundo de investimento imobiliário;
IV - fato relativo ao fundo de investimento imobiliário, considerado relevante,
que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das
cotas do fundo de investimento imobiliário.
V - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora
independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo de
investimento imobiliário ao valor justo; e
VI - a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na
gestão dos ativos do fundo de investimento imobiliário ou dos empreendimentos
imobiliários.
Subseção VI
Monitoramento de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de
Valores Mobiliários
Art. 225. A EFPC no monitoramento de prestador de serviço de administração
de carteiras de valores mobiliários deve, no mínimo:
I - zelar pela manutenção da relação fiduciária entre a EFPC e o administrador
de carteiras de valores mobiliários;
II - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e
qualitativos;
III - zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de
recursos;
IV - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando
os custos inerentes à utilização do serviço de administração de carteiras de valores
mobiliários;
V - monitorar se o administrador de carteira de valores mobiliários mantém
estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos compatível com a complexidade do
mandato;
VI - atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos
mandatos; e
VII - avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o
respectivo parecer dos auditores independentes.
Subseção VII
Monitoramento de Fundos de Investimento
Art. 226. No monitoramento de fundo de investimento, a EFPC deve, no
mínimo:
I - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e
qualitativos;
II - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando as
taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente
daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento;
III - analisar os relatórios divulgados pelo fundo de investimento, observando
a ocorrência de fatos relevantes; e
IV - analisar a aderência do fundo de investimento à política de investimento
da EFPC.
Subseção VIII
Fundo de Investimento Constituído no Exterior
Art. 227. Para fins de atendimento dos requisitos necessários para a aplicação
no segmento exterior previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional, considera-
se como gestor do fundo de investimento constituído no exterior:
I - pessoa jurídica que realize diretamente a gestão da carteira de valores
mobiliários do respectivo fundo de investimento constituído no exterior, com autorização
e supervisão de autoridade local reconhecida conforme estabelecido na regulamentação
da Comissão de Valores Mobiliários; ou
II - pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do gestor referido
no inciso I.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Rotinas e Procedimentos de Fiscalização
Art. 228. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar
observará, em seus procedimentos de fiscalização, os conceitos de supervisão baseada em
riscos, inclusive na elaboração e execução do programa anual de fiscalização, aplicando,
no que couber, o regime disciplinar de que trata o Capítulo VII da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001.
§1º A supervisão baseada em
riscos compreende, dentre outros, a
identificação, a avaliação, o controle e o monitoramento da exposição a riscos que
possam comprometer a realização dos objetivos da entidade fechada de previdência
complementar e de cada plano de benefícios por ela administrado, considerando o porte,
a diversidade e a complexidade a eles atinentes.
§2º Na elaboração do programa anual de fiscalização serão ponderados de
forma positiva, podendo implicar fiscalização a partir de outros dispositivos da ação fiscal
da Previc, as entidades que:
I - tenham a totalidade dos membros da diretoria-executiva, do conselho
deliberativo e conselho fiscal certificados;
II -
possuam Ouvidoria
para o
atendimento de
seus participantes
e
assistidos;
III - disponibilizem em seu sítio eletrônico a íntegra das atas de reuniões da
diretoria-executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal;
IV - tenham constituído Comitê de Auditoria;
V - tenham constituído auditoria interna ou área de conformidade e riscos;
VI - tenham implementado Programa de Integridade;
VII - não possuam recomendação ou determinação da Previc não atendida; e
VIII - adotem mecanismos de solução adequada de conflitos, como a mediação
e a arbitragem.
Art. 229. Na atividade de fiscalização das entidades fechadas de previdência
complementar serão observados os seguintes princípios:
I - foco no controle dos riscos, de curto, médio e longo prazos, que possam
comprometer os objetivos e a segurança econômico-financeira e atuarial das entidades
fechadas de previdência complementar, a solvência e liquidez dos planos de benefícios
por ela administrados;
II - ênfase na responsabilidade dos conselheiros e dirigentes, para com a
governança, gestão e controle das entidades e dos seus planos de benefícios, exigindo-
lhes atuação prudente, ética e diligente, observada a presunção de boa-fé;
III - desenvolvimento de ações prioritárias do órgão de supervisão voltada para
a orientação dos dirigentes e conselheiros das entidades e para o pronto cumprimento da
lei e das normas aplicáveis;
IV - tratamento isonômico, sem prejuízo da consideração das especificidades
das entidades fechadas de previdência complementar, tais como seu porte, formas de
gestão, modalidades dos planos de benefícios, natureza dos patrocinadores e instituidores,
entre outros;
V - preservação e respeito ao ato regular de gestão; e
VI - estímulo à adoção das melhores práticas de governança e à gestão
prudencial, bem como ao estabelecimento de controles internos e monitoramento dos
riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 230. A conduta caracterizada como ato regular de gestão não configura
infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Considera-se ato regular de gestão, nos termos do parágrafo único do art.
22 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, aquele praticado por pessoa física:
I - de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos
deveres
fiduciários em
relação
à entidade
de
previdência
complementar e
aos
participantes e assistidos dos planos de benefícios;
II - dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do
estatuto e do regulamento dos planos de benefícios; e
III - fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada e
refletida.
§ 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as
informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado,
competindo à entidade fechada de previdência complementar manter registro dos
documentos que fundamentaram a decisão ou o ato.
§3º Não se caracterizará o ato regular de gestão quando demonstrada, a
qualquer tempo, a existência de ato ilícito ou de simulação que afastem quaisquer dos
requisitos de que trata o §1º.
Art. 231. As rotinas e os procedimentos de fiscalização e de monitoramento
relacionados às EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados serão realizados
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa Anual de Fiscalização e
Monitoramento - PAF e manuais de fiscalização aprovados pela Diretoria Colegiada da
Previc, mediante:
I - procedimentos de fiscalização:
a) supervisão permanente;
b) acompanhamento especial;
c) supervisão temporária;
d) ação direta específica - AFDE;
e) diligência;
f) ação fiscal interna - AFI; e
g) outros procedimentos de fiscalização.
II - procedimentos de monitoramento:
a) compliance e qualidade de dados;
b) monitoramento de risco; e
c) prestação de informações.
Art. 232.
A supervisão permanente
compreende os
procedimentos de
fiscalização programados e destinados ao acompanhamento contínuo de EFPC que esteja
exposta a riscos graves que possam comprometer o atingimento dos seus objetivos.
Art. 233. O acompanhamento especial compreende os procedimentos de
fiscalização
destinados
ao
acompanhamento
contínuo
de
situações
específicas
devidamente justificadas, que não possam ser atendidas por meio de AFDE, diligência ou
AFI.
Art.
234. A
supervisão
temporária
compreende os
procedimentos
de
fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se
enquadrem no segmento S2.
Art. 235. A AFDE compreende os procedimentos de fiscalização destinados à
verificação de situações pontuais decorrentes, em geral, de subsídios fiscais selecionados
de acordo com ordem de prioridade e de relevância, mediante decisão motivada do
Diretor de Fiscalização.
Art.
236. A
diligência compreende
os
procedimentos de
fiscalização
programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem nos
segmentos S3 e S4.
Art. 237. A AFI compreende o procedimento de fiscalização decorrente de
ações fiscais diretas.
Art. 238. São consideradas como outros procedimentos de fiscalização a
análise a o acompanhamento de denúncias, termo de ajustamento de conduta,
representações, subsídios fiscais, autos de infração e quaisquer outros expedientes
encaminhados pela Diretoria de Fiscalização, pelas Coordenações-Gerais da Difis ou pela
Chefia de Escritório de Representação da Previc.
Art. 239. Os procedimentos de supervisão permanente e de acompanhamento
especial poderão se estender por mais de um exercício.
§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá ser reunir com os órgãos
estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório fiscal.
§ 2º As equipes de supervisão permanente ou de acompanhamento especial
durante suas atividades
poderão executar os procedimentos de
AFI ou outros
procedimentos de fiscalização ou monitoramento dos planos de benefícios.
§ 3º Deverão ser apresentados à Diretoria Colegiada relatórios parciais e
anuais sobre o trabalho desenvolvido pela equipe de fiscalização.
Art. 240. Os procedimentos de fiscalização serão iniciados com ofício emitido
pela Chefia do Escritório de Representação dirigido ao dirigente máximo da EFPC
contendo, no mínimo, o seguinte:
I - designação dos membros da equipe de supervisão;
II - data de início da ação fiscal e prazo previsto para encerramento; e
III - indicação do escopo do procedimento fiscal.
§ 1º A equipe fiscal designada para executar uma AFDE ou diligência deverá
encaminhar à sua chefia, por meio de Informação Fiscal, solicitação fundamentada de
retirada ou inclusão de escopo no procedimento de fiscalização, cabendo à chefia a
decisão final sobre a solicitação de alteração.
§ 2º O acompanhamento da ação fiscal será exercido pelo Escritório de
Representação responsável pela equipe de supervisão, reportando ao Diretor de
Fiscalização quaisquer dificuldades ou embaraços opostos à ação fiscal.
§ 3º Caso seja verificada a impossibilidade de encerrar a ação fiscal no prazo
previsto, a equipe de supervisão deverá encaminhar a sua chefia pedido de prorrogação
fundamentado, com antecedência mínima de cinco dias úteis do termo fixado para o
término dos trabalhos, indicando o novo prazo necessário para a sua conclusão.
§ 4º
A Chefia
do Escritório de
Representação deverá
encaminhar à
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta - CGFD cópia do ofício de início do procedimento
fiscal e suas eventuais alterações posteriores, no prazo de até cinco dias úteis.
Art. 241. As informações requeridas pela equipe fiscal à EFPC deverão ser
realizadas por meio de documento formal denominado Solicitação de Informações e
Documentos - SID entregue à EFPC pessoalmente, por via postal ou por via eletrônica.
Parágrafo único. É vedada a solicitação de informações públicas, genéricas, que
já estejam de posse da Previc ou que não tenham conexão com o objeto da ação fiscal.
Art. 242. A AFDE será encerrada com a entrega de Relatório de Fiscalização,
que deverá apresentar pelo menos uma das conclusões abaixo indicadas:
I - não identificação de irregularidades;
II - recomendação;
III - análise transferida para o âmbito de outro procedimento, com indicação
do número do processo correspondente;
IV - aplicação do § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942, de 2003, por meio de
determinação;
V - proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
VI - emissão de auto de infração
§1º A Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e o Diretor de Fiscalização
deverão ter conhecimento do teor do Relatório de Fiscalização.
§ 2º O Relatório de Fiscalização observará o modelo definido pela Diretoria de
Fiscalização.
§ 3º A lavratura de auto de infração decorrente de AFDE deverá ser realizada
preferencialmente em conjunto com a emissão do Relatório de Fiscalização.
Art. 243. A determinação deve ser formulada para interromper irregularidade
em curso ou remover seus efeitos ou inibir a ocorrência de irregularidade iminente,
devendo ainda:
I - conter prazo para cumprimento;
II - indicar a regra legal ou infralegal infringida; e
III - possuir redação objetiva, clara, concisa, precisa e ordenada de maneira lógica.
Art. 244. A recomendação deve ser direcionada para o aprimoramento dos
mecanismos de controle interno e da governança da entidade, devendo:
I - se basear em critérios objetivos tais como legislações, boas práticas e
técnicas de comparação (benchmark);
II - identificar as causas do problema que se pretende resolver;
III - apresentar relação custo-benefício adequada, considerando especialmente
o segmento em que a entidade está enquadrada; e
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