DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 271. A entidade em liquidação extrajudicial deve divulgar mensalmente,
em sítio na rede mundial dos computadores, as informações relativas ao regime
especial.
Art. 272. Os limites para a remuneração e a indenização de despesas
referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento dos administradores especiais,
interventores e liquidantes nomeados pela Previc será fixado em Portaria do Diretor
Superintendente.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSULTAS SUBMETIDAS À PREVIC
Seção I
Consulta e seu Objeto
Art. 273. Este Capítulo dispõe sobre as consultas submetidas à Previc pelas EFPC.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por
consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação,
em caso concreto, das normas que disciplinam o regime de previdência complementar
fechado.
Art. 274. A entidade fechada de previdência complementar deve encaminhar o
requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da
consulta, observadas as seguintes competências:
I - Diretoria de Licenciamento:
a) constituição de entidades fechadas de previdência complementar;
b) aplicação ou alteração de estatuto;
c) habilitação ou certificação de dirigentes;
d) aplicação ou alteração de regulamento;
e) aplicação ou alteração de convênio de adesão;
f) saldamento de plano de benefícios;
g) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
h) fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de entidades fechadas
de previdência complementar;
i) migração de participantes e assistidos;
j) operações estruturais relacionadas;
k) retirada de patrocínio;
l) rescisão unilateral de convênio de adesão;
m) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
n) encerramento de plano de benefícios e de entidades fechadas de
previdência complementar;
o) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de
convênio de adesão;
p) reconhecimento de instituição certificadora e de seus certificados; e
q) outros assuntos relativos a requerimentos de licenciamento.
II - Diretoria de Normas:
a) plano de custeio, equacionamento de déficit, destinação de reserva especial
que não envolva reversão de valores ou constituição de provisões ou fundos;
b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos;
c) aplicações dos recursos garantidores; e
d) outros assuntos relativos a matérias atinentes ao regime de previdência
complementar fechado.
Seção II
Instrução da Consulta
Art. 275. A formulação da consulta pela entidade fechada de previdência
complementar deve conter:
I - identificação da entidade fechada de previdência complementar ou do plano
de benefícios objeto da consulta;
II - indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art.
274, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes;
III - formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a
forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos
normativos sobre os quais há dúvida; e
IV - entendimento da entidade fechada de previdência complementar sobre a
matéria.
Parágrafo único. A consulta deve ser instruída com todas as informações e
documentos necessários à completa compreensão da matéria.
Art. 276. Não se conhece a consulta:
I - sem a observância do disposto no art. 275;
II - que tenha sido objeto de manifestação específica anterior por parte da
Previc ou do Ministério da Previdência Social, proferida em procedimento administrativo
no qual tenha tomado parte a entidade fechada de previdência complementar;
III - que tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de sua análise,
objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc;
IV - relativa a ato de gestão de responsabilidade da entidade fechada de
previdência complementar;
V - que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela
entidade fechada de previdência complementar em relação ao qual a legislação não exija
prévia autorização pela Previc;
VI - que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;
VII - cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de
sua formulação, hipótese em que, se a entidade fechada de previdência complementar
entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;
VIII - que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão
definitiva no âmbito da Previc, do qual a entidade fechada de previdência complementar
seja parte;
IX - formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou
X - com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa
a investimentos.
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar pode ser intimada a
apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta.
§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida no prazo de
quinze dias, a consulta não deve ser conhecida pela Previc.
Art. 277. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar
reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a
partir da sua ciência.
Parágrafo único. A Previc deve analisar o pedido de reconsideração, em caráter
definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente
motivado.
Art. 278. A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos
apresentados na consulta constitui responsabilidade da entidade fechada de previdência
complementar, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo.
Art. 279. A consulta pode ser levada ao conhecimento de terceiros com
evidências de interesse em seu objeto, os quais têm quinze dias, a partir da sua ciência,
para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos, mediante cientificação da
EFPC interessada.
Art. 280. As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao
seu objeto devem ser desconsideradas.
Seção III
Análise e Resposta da Consulta
Art. 281. A consulta deve ser analisada e respondida pela Previc no prazo de
trinta dias, contados da data de disponibilização pela entidade fechada de previdência
complementar de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual
período, mediante motivação.
§ 1º A área técnica responsável pela resposta pode submeter consulta interna
às demais áreas da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de
resposta por até 30 dias, prorrogáveis.
§ 2º A entidade fechada de previdência complementar pode juntar informações
e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de
resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado.
Art. 282. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar
reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos,
argumentos ou documentos.
Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo
para análise previsto no caput do art. 281.
Art. 283. Os entendimentos fixados na resposta aplicam-se exclusivamente à
consulta apresentada pela entidade fechada de previdência complementar, com base nos
documentos e informações disponibilizados.
§ 1º A resposta à consulta não deve ser considerada, em qualquer hipótese,
como autorização prévia da Previc para atos de gestão da entidade fechada de previdência
complementar.
§ 2º Caso sejam adicionados novos fatos materiais pela entidade fechada de
previdência complementar, o entendimento fixado na resposta à consulta formulada pode
ser diverso.
Seção IV
Outras Disposições
Art. 284. A realização de consulta não suspende nem interrompe eventuais
prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de
qualquer
natureza 
a
que
esteja 
sujeita
a
entidade
fechada 
de
previdência
complementar.
Art. 285. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Resolução
podem ser inseridas em ementário, a ser divulgado no sítio eletrônico da Previc.
Art. 286. A conclusão da consulta poderá constituir súmula administrativa,
quando aprovada pela Diretoria Colegiada da Previc, vinculando todos os seus servidores,
nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
Art. 287. Todas as comunicações da Previc para a entidade fechada de
previdência complementar decorrentes da análise da consulta devem ser realizadas via
correio eletrônico, com base nos dados cadastrados no Sistema de Cadastro de Entidades
e Planos, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
Parágrafo único. À entidade fechada de previdência complementar é garantido
o acesso, por meio digital, a todos os documentos e informações, inclusive pareceres e
manifestações que integram o processo de consulta.
CAPÍTULO IX
DOS 
PROCEDIMENTOS
RELATIVOS 
AO
RECOLHIMENTO 
DA
TAXA 
DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TAFIC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 288. O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc, na forma
do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 289. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar é o valor dos recursos garantidores, conforme apresentado nos balancetes
contábeis referentes aos meses de setembro, março e junho de cada ano, observando o
respectivo enquadramento constante do Anexo IV desta Resolução, de cada plano de
benefícios de caráter previdencial administrado pela EFPC.
§
1º Consideram-se
recursos
garantidores
dos planos
de
benefícios
administrados por EFPC os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas
correspondentes exigibilidades.
§
2º Os
planos
de benefícios
autorizados e
que
não estiverem
em
funcionamento nas datas referidas no caput devem ser enquadrados na primeira faixa da
tabela anexa a esta Resolução.
§ 3º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com
registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar não integram a base de cálculo da
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar.
Art. 290. São contribuintes as EFPC, constituídas na forma da legislação e
autorizadas a administrar plano de benefícios.
Art. 291. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve
ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses
de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Art. 292. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
recolhida em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta
Seção sujeita a EFPC a:
I - juros de mora:
a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e
b) de um por cento no mês do pagamento.
II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por
dia de atraso.
§ 1º A multa de mora de que trata o inciso II do caput deve ser calculada a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento
da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar até o dia em que ocorrer
o seu pagamento.
§ 2º O percentual a ser aplicado na multa de mora de que trata o inciso II do
caput fica limitado a vinte por cento.
Art. 293. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve
ser recolhida sob o código 10070-6, em conta vinculada à Previc, mediante emissão de
Guia de Recolhimento da União para cada plano de benefícios, observando-se o
seguinte:
I - o recolhimento de valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais)
deve ser realizado por meio da emissão da Guia de Recolhimento da União-Cobrança,
pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais; e
II - o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), deve ser
realizado por meio da Guia de Recolhimento da União-Simples, pagável somente no Banco
do Brasil.
Art. 294. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, nos
casos de transferência de gerenciamento, de cisão, de incorporação e de fusão de planos
de benefícios, deve ser recolhida pelas EFPC envolvidas nessas operações, observada a
proporção do tempo em que os recursos garantidores foram por elas administrados
durante o quadrimestre em que ocorrer a data efetiva da operação, definida pela
legislação aplicável.
Seção II
Multa Aplicável no Regime Disciplinar
Art. 295. O recolhimento da multa prevista no regime disciplinar aplicável ao
autuado deve observar o disposto nesta Seção.
Art.
296. O
recolhimento da
multa deve
ser efetuado
por Guia
de
Recolhimento da União-Cobrança, que pode ser impressa mediante acesso à internet.
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de Guia de
Recolhimento da União-Cobrança, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da
União.
§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da Guia de Recolhimento da
União devem ser encaminhadas ao autuado juntamente com a notificação administrativa
de cobrança de multa expedida pela Previc.
Art. 297. O autuado fica obrigado a encaminhar à Previc o comprovante de
pagamento da penalidade recebida, devidamente autenticado e sem rasuras, a fim de que
se proceda o encerramento do procedimento administrativo de cobrança.
Art. 298. O processo administrativo deve ser repassado à gestão da
Procuradoria Federal junto à Previc para a realização da cobrança, em caso de vencimento
do prazo estabelecido na notificação administrativa para o recolhimento da multa.
Art. 299. O não cumprimento da obrigação ou o recolhimento da multa
referida no art. 295 em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos
nesta Seção sujeita o autuado aos acréscimos previstos nos Incisos I e II do art. 292.
§ 1º Os juros de mora relativos a multas previstas no regime disciplinar
aplicável às EFPC que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância
superior, contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na
intimação da decisão de primeira instância.
§ 2º A multa de mora deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa referida no art. 296 até
o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 3º O percentual a ser aplicado na multa de mora fica limitado a vinte por cento.

                            

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