DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 365. A EFPC deve elaborar o demonstrativo mensal de investimentos dos
planos por ela administrados, inclusive do programa de gestão administrativa, e enviar à
Previc até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência.
§ 1º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos
pertencentes à carteira própria, à carteira administrada, aos fundos de investimento e aos
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta
ou indiretamente cotista.
§ 2º A eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos
deve ser justificada pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado e permanecer
na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc.
§ 3º O demonstrativo de investimentos poderá ser elaborado de forma
trimestral em se tratando de planos de benefícios constituídos na modalidade de
contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do
grupo de contas das provisões matemáticas.
Art. 366. A EFPC deve manter cadastro atualizado dos fundos de investimento
e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no
Brasil:
I - em que a EFPC ou seus planos de benefícios sejam os únicos cotistas; ou
II - em que a EFPC seja cotista e o fundo classificado como multimercado, no
segmento estruturado.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deve ser realizado até dez
dias da data de aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo
de investimento em cotas de fundos de investimento.
Subseção II
Autorização da Custódia e do Extrato de Movimentação e Posição de Títulos
Públicos Federais
Art. 367. A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas
de custódia dos fundos de investimentos, da carteira administrada e da carteira própria,
para que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de operações e de
posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, aos fundos
de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
exclusivos, junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central,
observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência
Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de
títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de
investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos,
deve observar o disposto no art. 364, §2ª, desta Resolução.
§ 1º O registro ou depósito dos ativos financeiros pertencentes à carteira
própria da EFPC deve permitir a individualização e a identificação de cada plano
administrado pela EFPC.
§ 2º É vedado às EFPC incluir informações no sistema informatizado com
restrição de acesso à Previc, em relação às informações sobre os títulos mencionados no
caput.
Seção IV
Normas Procedimentais para o Envio das Estatísticas de População e de
Benefícios
Art. 369. As EFPC devem observar o disposto nesta Seção para o envio das
estatísticas populacionais e de benefícios dos planos administrados para a Previc.
Art. 370. A EFPC, ao encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo
de sexo e idade, deve submeter as informações de forma consolidada e segregada por
planos de benefícios de caráter previdenciário.
Parágrafo único. Para as informações consolidadas, cada participante deve ser
contabilizado uma única vez, independentemente de participar de mais de um plano de
benefícios da entidade.
Art. 371. O demonstrativo estatístico tem periodicidade anual e deve:
I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses
do semestre de referência;
II - ser enviado até o último dia do mês de agosto do ano corrente, com dados
relativos aos meses do primeiro semestre; e
III - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, com
dados relativos aos meses do segundo semestre.
Art. 372. O demonstrativo de sexo e idade tem periodicidade anual, sendo o
mês de dezembro a data de referência, e deve:
I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no
demonstrativo estatístico referente ao segundo semestre; e
II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 373. A EFPC deve manter base de dados cadastrais própria com
informações atualizadas, confiáveis, seguras e segregadas por plano de benefícios,
independentemente da obrigatoriedade de envio de dados à Previc.
Art. 374. As EFPC que se encontrem sob administração especial com poderes de
liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento ficam
dispensadas de encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo de sexo e
idade.
CAPÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS VISANDO À PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM OU
OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, E DE COMBATE AO TERRORISMO
Art. 375. As EFPC devem observar o disposto nas Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, quando verificarem a existência de
indícios dos crimes previstos nas referidas Leis, comunicando tal fato imediatamente à
Previc.
Art. 376. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade,
devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que
busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de
financiamento do terrorismo.
§ 1º A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco
da EFPC, dos clientes, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços
prestados.
§ 2º Para os fins deste Capítulo, consideram-se clientes as patrocinadoras, os
instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano de benefícios de
caráter previdenciário administrado por EFPC.
Art. 377. As EFPC devem desenvolver e implementar procedimentos que
possibilitem a identificação e a qualificação de clientes, inclusive aqueles enquadrados
como pessoa exposta politicamente.
Parágrafo único. As EFPC devem dedicar especial atenção às operações
envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus representantes, familiares
e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de
1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a
identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de
relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 379. As EFPC devem cumprir imediatamente as medidas estabelecidas nas
resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus
comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou
indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº
13.810, de 8 de março de 2019.
CAPÍTULO XIV
DOS MECANISMOS E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 380. A Previc deverá, respeitadas as especificidades de cada caso,
considerar as instâncias e os mecanismos de participação social para a formulação, a
execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas para a
previdência complementar.
Art.
381. O
Diretor-Superintendente estabelecerá
por
Portaria sobre
a
instituição e funcionamento da:
I - Comissão Nacional de Atuária; e
II - Comissão de Fomento da Previdência Complementar:
Art. 382. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre o
processo de participação na produção de normas da Previc, por meio de consultas ou
audiências, de caráter público ou restrito.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 383. Pode
a Diretoria de Normas emitir
orientações para a
operacionalização e o detalhamento de documentos e informações que devem ser
enviados à autarquia.
Art. 384. As informações disponibilizadas à Previc são de responsabilidade da
EFPC, que responde por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente.
Art. 385. Os documentos, relatórios e informações produzidos pela EFPC e não
enviados à Previc devem ficar arquivados na EFPC à disposição da Previc.
Art. 386. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre os
procedimentos para proposição, elaboração e alteração de atos normativos pela Previc.
Art. 387. Esta Resolução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que
se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, registrados na
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 388. Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Instrução SPC nº 16 de 23 de março de 2007;
II - Instrução SPC nº 29, de 19 de março de 2009;
III - Instrução SPC nº 02, de 20 de julho de 2011;
IV - Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2017;
V - Instrução Previc nº 15, de 8 dezembro de 2017;
VI - Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018;
VII - Instrução Previc nº 12, de 21 de janeiro de 2019;
VIII - Instrução Previc nº 09, de 13 de setembro de 2019;
IX - Instrução Previc nº 17, de 13 de setembro de 2019;
X - Instrução Previc nº 25, de 22 de abril de 2020;
XI - Instrução Previc nº 26, de 28 de abril de 2020;
XII - Instrução Previc nº 29, de 21 de julho de 2020;
XIII - a Portaria Difis nº 585, de 19 de agosto de 2020;
XIV - Instrução Previc nº 30, de 19 de agosto de 2020;
XV - Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020;
XVI - Instrução Previc nº 34, de 28 de outubro de 2020;
XVII - Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020;
XVIII - Instrução Previc nº 21, de 20 de fevereiro de 2020;
XIX - Instrução Previc nº 39, de 20 de abril de 2021;
XX - Resolução Previc nº 2, de 25 de maio de 2021;
XXI - Instrução Previc nº 41, de 3 de agosto de 2021;
XXII - Instrução Previc nº 43, de 14 de outubro de 2021;
XXIII - Portaria Dilic nº 681, de 19 de outubro de 2021;
XXIV - Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022;
XXV - Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021;
XXVI - Resolução Previc nº 5, de 27 de outubro de 2021;
XXVII - Portaria Previc nº 801, de 1º de dezembro de 2021;
XXVIII - Resolução Previc nº 06, de 23 de março de 2022;
XXIX - Resolução Previc nº 07, 23 de março de 2022;
XXX - Resolução Previc nº 8, de 23 de março de 2022;
XXXI - Resolução Previc nº 9, de 30 de março de 2022;
XXXII - Resolução Previc nº 10, de 3 de maio de 2022;
XXXIII - Resolução Previc nº 11, de 7 de junho de 2022;
XXXIV - Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022;
XXXV - Resolução Previc nº 13, de 16 de agosto de 2022;
XXXVI - Resolução Previc nº 14, de 13 de setembro de 2022;
XXXVII - Resolução Previc nº 15, de 20 de setembro de 2022;
XXXVIII - Resolução Previc nº 17, de 16 de novembro de 2022;
XXXIX - Resolução Previc nº 20, de 22 de dezembro de 2022; e
XL - Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023.
Art. 389. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Parágrafo único. O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização,
o art. 362, §5º e §6º, o art. 365, §3º, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia
1º de janeiro de 2024.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
ANEXO I
1_MPS_15_001
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