DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SENATRAN Nº 796, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.023051/2023-82, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Jaraguari, no Estado de Mato Grosso do Sul, código de órgão autuador nº 29097-0.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 469, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam da Licença Operacional - LOP de nº 65; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.244186/2023-49, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da AMATUR AMAZÔNIA TURISMO LTDA., CNPJ nº
34.805.903/0001-61, para realizar operação simultânea da linha interestadual PORTO
VELHO (RO) - RIO BRANCO (AC), prefixo nº 22-0029-00, com os serviços intermunicipais de
PORTO VELHO (RO) para JACI PARANÃ (RO), ABUNÃ (RO), EXTREMA (RO) e NOVA
CALIFÓRNIA (RO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 471, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.254806/2023-58, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ALCATEIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007935
29.995.409/0001-77
. ALPHA FRETAMENTO E TURISMO LTDA
007936
50.694.964/0001-55
. EXPRESSO OURO 52 TURISMO LTDA
007937
50.033.871/0001-80
. J.V.C. TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007938
29.831.706/0001-87
. LEXTUR TRANSP E TURISMO LTDA
007939
51.255.234/0001-10
. LIBERTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007940
51.319.007/0001-01
. MONT'AL TRANSPORTE LTDA
007941
11.146.323/0001-04
. RAMON SILVA SOUZA LTDA
007942
36.680.796/0001-18
. STAROSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007943
51.169.121/0001-00
DECISÃO SUPAS Nº 472, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam da Licença Operacional - LOP de nº 100; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.264306/2023-24, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SÃO
PAULO (SP) - PALMAS (TO), prefixo nº 08-0034-00 e SANTA MARIA (RS) - PALMAS (TO),
prefixo nº 10-0043-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 25, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Institui
a Equipe
de
Prevenção, Tratamento
e
Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR no âmbito
do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro
de 2020, no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, e considerando o constante dos
autos do processo nº 72031.007942/2022-86, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos -ETIR, no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos do
disposto no inciso VII do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de
2018, e nas normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º A ETIR tem como missão planejar, coordenar e executar atividades de
prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do Ministério do
Turismo que afetem, direta ou indiretamente, sua rede computacional e a segurança de
dados e de informações.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes termos
e definições, conforme o Glossário de Segurança da Informação do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR), publicado pela Portaria GSI-
PR nº 93, de 18 de outubro de 2021:
I - Agente Responsável pela ETIR: servidor público ocupante de cargo efetivo
da administração pública federal, direta ou indireta, incumbido de chefiar e gerenciar a
equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos ;
II - Comunidade: conjunto de pessoas, setores, órgãos ou entidades atendidas
por uma ETIR;
III - CTIR-GOV: Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de
Governo, subordinado ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Incidente de Segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou sob
suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de computação ou das redes de
computadores;
V 
- 
Tratamento 
de 
Incidentes
Cibernéticos: 
consiste 
nas 
ações 
e
procedimentos tomados imediatamente após a identificação do incidente, visando
garantir a continuidade de operações, preservar evidências e emitir as notificações
necessárias; e
VI - Vulnerabilidade: condição que, quando explorada por um criminoso cibernético,
pode resultar em uma violação de segurança cibernética dos sistemas computacionais ou redes
de computadores, e consiste na interseção de três fatores: suscetibilidade ou falha do sistema,
acesso possível à falha e capacidade de explorar essa falha.
Art. 4º A ETIR atenderá à seguinte comunidade:
I - todos os usuários de informação que exerçam suas atividades no âmbito da
rede de computadores do Ministério do Turismo;
II - órgãos, entidades e empresas, públicas ou privadas, que tenham contratos,
acordos ou convênios com o Ministério do Turismo, para intercâmbio de informações;
III - Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos;
IV - Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo
(CTIR-GOV); e
V - Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC) do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR).
Art. 5º A ETIR não possui autonomia para tomada de decisões, devendo
submeter proposições, relatórios, recomendações e sugestões de boas práticas ao
Subsecretário de Gestão e Administração para decisão final relativa a ações e medidas
necessárias para reforçar a resposta ou a postura da organização na recuperação de
incidentes de segurança.
Art. 6º A ETIR será composta pelos seguintes membros:
I - Agente Responsável: Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, que
a coordenará; e
II - Chefe de Acompanhamento e Monitoramento de Sistemas.
§ 1º Os membros a que se refere o caput atuarão na ETIR, sem prejuízo de
suas funções regulares, na prevenção, tratamento e resposta a incidentes em redes
computacionais.
§ 2º Cada membro do ETIR terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os suplentes de que trata o § 2º do caput serão os respectivos
substitutos eventuais dos cargos designados.
Art. 7º Em caso de eventual necessidade, o Agente Responsável poderá
convidar outros
servidores do Ministério do
Turismo para auxiliar a
ETIR no
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação prestará o apoio
administrativo necessário para a execução dos trabalhos da ETIR.
Art. 9º A ETIR do Ministério do Turismo integrará a Rede Federal de Gestão
de Incidentes Cibernéticos, coordenada pelo Centro de Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos de Governo, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, de acordo com o disposto no § 1º do art.1º do Decreto nº
10.748, de 16 de julho de 2021.
Art. 10. Compete à ETIR:
I - coordenar as atividades de tratamento e resposta a incidentes de segurança
na rede computacional do Ministério do Turismo;
II - agir de forma proativa com o objetivo de evitar que ocorram incidentes de
segurança, sugerindo ao Subsecretário de Gestão e Administração, por meio da
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, a divulgação de práticas e
recomendações de segurança da informação e avaliando condições de segurança de rede
por meio de verificações de conformidade;
III - promover a recuperação de serviços e sistemas de Tecnologia da
Informação (TI);
IV - realizar ações reativas que incluam recebimento de notificações de
incidentes, orientação
de equipes no
reparo a
danos e análise
de sistemas
comprometidos, buscando causas, danos e responsáveis;
V - receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a
incidentes de segurança em redes de computadores do Ministério do Turismo;
VI - executar as ações necessárias para tratar quebras de segurança;
VII - obter informações quantitativas acerca dos incidentes ocorridos que
descrevam sua natureza, causas, data de ocorrência, frequência e custos resultantes; e
VIII - cooperar com outras equipes de tratamento e resposta a incidentes.
§ 1º A ETIR deverá manter um integrante de sobreaviso após o final do
expediente e em dias sem expediente, ficando em condições de atuar na rede de
computadores do Ministério do Turismo, sempre que necessário.
§ 2º A escala de serviço da ETIR ficará sob a responsabilidade do Agente
Responsável.
Art. 11. Das reuniões e deliberações da ETIR:
I - o Agente Responsável deverá convocar os membros da ETIR, ao menos
trimestralmente, para reunião ordinária, que deverá tratar sobre a atualização da
estratégia de tratamento de incidentes;
II - a ETIR reunir-se-á, extraordinariamente, todas as vezes que for convocada
pelo Agente Responsável, em caso de necessidade para proposição de ação de resposta
a incidentes de segurança cibernética; e
III - o quórum de reunião e de deliberação o da Equipe é de maioria absoluta.
Art. 12. Compete ao Agente Responsável da ETIR:

                            

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