DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. aplicar a Leonandes Santana da Silva multa proporcional ao dano ao
erário no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do
Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data
do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;
9.6.
autorizar
a cobrança
judicial
da
dívida,
caso não
atendidas
a
notificação;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.8. alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, ao município de
Central/BA, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8923-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8924/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.332/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
3.1. Interessado: Eduardo José Viola (961.669.918-00)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília contra o Acórdão 5.981/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o
ato de aposentadoria de Eduardo José Viola, negando-lhe registro, em virtude da
percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989, que já deveria ter sido absorvida por
reajustes pretéritos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8924-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8925/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.684/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Ana Maria Pereira (394.688.017-72)
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB/AL 9.385) e outros,
representando a recorrente
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Ana Maria
Pereira contra o Acórdão 7.007/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de
aposentadoria em decorrência de inclusão nos proventos de parcelas alusivas a perdas
inflacionárias de planos econômicos sem absorção pelos acréscimos remuneratórios da
carreira, bem como de vantagem derivada de quintos com base em função comissionada
transformada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8925-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8926/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.706/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessado: Walter Duraes (187.556.906-53)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Walter Duraes, emitido
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
nos arts. 261 e 262 do Regimento Interno-TCU e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Walter
Duraes;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 dias a contar da notificação desta deliberação:
9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não o eximirá da
devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento do apelo;
9.3.2. no prazo de 30 dias a contar da notificação desta deliberação:
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência pelo interessado; e
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o encaminhe ao
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8926-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8927/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.365/2021-0
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Senado Federal
3.1. Interessados: Aldenira Maria Piedade de Faria (244.279.001-78); Deisimar
Marcelino (347.643.726-49) e Lenora Lobo Valença (425.508.407-63)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8.
Representação legal:
Edvaldo
Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal contra o Acórdão 6.376/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a
pedido de reexame contra o contra o Acórdão 4.185/2022-1ª. Câmara, o qual, por sua
vez, apreciou como ilegal e negou registro aos atos de alteração de aposentadoria de
Aldenira Maria Piedade de Faria, Deisimar Marcelino e Lenora Lobo Valença, em razão do
pagamento irregular da vantagem "opção" nos proventos de Deisimar Marcelino e de
reajustes indevidos às parcelas de "quintos" das interessadas, pelas Leis 12.779/2012 e
13.302/2016, em desacordo com o art. 15, § 1°, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e às interessadas.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8927-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8928/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.365/2015-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Lucia Kluck Stumpf (827.167.810-87); União Nacional dos
Estudantes (29.258.597/0002-31).
3.2. Recorrentes: União Nacional dos Estudantes (29.258.597/0002-31); Lucia
Kluck Stumpf (827.167.810-87).
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Heloisa Mafalda de Melo Monteiro (OAB-SP 254.980),
José Nelson Vilela Barbosa Filho (OAB-PE 16.302) e outros, representando Lucia Kluck
Stumpf; Paulo Machado Guimarães (OAB-DF 5.358), representando Cláudia Ferreira de
Maya Viana; João Maciel Monteiro (OAB-SP 10.326-E), Thais Silva Bernardes ( OA B - S P
335.426) e outros, representando União Nacional dos Estudantes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pela Sra. Lúcia Kluck Stumpf e pela União Nacional dos Estudantes (UNE)
contra o Acórdão 6.139/2020 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica do TCU e no
art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8928-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8929/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.784/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Balbina Costa Fonseca (435.158.196-49).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais, em favor da
Sra. Balbina Costa Fonseca,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Balbina Costa Fonseca,
recusando seu registro;
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