DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Elisabete da Conceição Correa,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. determinar à AudPessoal que
apure, em processo próprio de
fiscalização, a existência de outros servidores em situação similar à tratada nestes
autos (ou seja, com o VBC, já integralmente absorvido antes da edição da Lei
11.784/2008, reimplantado, anos mais tarde, em folha de pagamento), adotando as
providências pertinentes com vistas ao saneamento da falha e à identificação dos
responsáveis;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
9.6. dar ciência desta deliberação, para adoção das medidas que entender
cabíveis, ao órgão central do Sipec.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8934-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8935/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.654/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Liana Laura Bahia de
Menezes (410.997.961-72).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Senado Federal, em favor da Sra. Liana Laura
Bahia de Menezes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Liana Laura Bahia de
Menezes, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Senado Federal que dê ciência desta deliberação à
interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa 
- 
de 
"quintos" 
ou 
"décimos" 
(já 
transformados 
em 
parcela
compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos do
subitem 9.2.3 do Acórdão 2.602/2013-Plenário, até a completa absorção da vantagem,
momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o
competente registro;
9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento do subitem
acima, aferindo, em relação a cada rubrica ("Parcela Compensatória - Acórdão TCU
2602/13 VPNI" e "VPNI PP"), se a absorção está sendo realizada corretamente pelo
órgão jurisdicionado, nos termos dos parâmetros fixados no art. 18 da Lei 12.300/2010
e no subitem 9.2.3 do Acórdão 2.602/2013-Plenário.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8935-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8936/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.625/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Arlete Alcantara Alves (094.584.765-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração
de
aposentadoria emitido,
no âmbito
do Tribunal
Regional do
Trabalho da
5ª
Região/BA, em favor da Sra. Arlete Alcantara Alves,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Arlete
Alcantara Alves, recusando seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que
adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento
do presente acórdão;
9.4. orientar o órgão jurisdicionado no sentido de que poderá ser editado novo
ato de alteração de aposentadoria em favor da interessada, desde que escoimado das
irregularidades verificadas nos presentes autos, o qual deverá ser submetido a novo
julgamento por esta Corte de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8936-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8937/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.789/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Walter Nunes (046.136.431-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Universidade de Brasília, em favor do
sr. José Walter Nunes Filho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
do sr. José Walter Nunes Filho e a ele negar registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que adote as seguintes
providências:
9.2.1. dê ciência ao sr. José Walter Nunes Filho do inteiro teor desta
deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar a estes autos o comprovante de
notificação nos quinze dias subsequentes;
9.2.2. proceder à correção, no prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva
à URP de fevereiro de 1989, paga ao interessado, de modo a restabelecer o valor pago
em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua
irredutibilidade;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que, no presente caso,
a suspensão dos pagamentos decorrentes do ato impugnado e a emissão de novo
título de inatividade para o interessado ficam condicionadas ao julgamento de mérito
do Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo SINTFUB, hipótese em que
também deverá ser providenciada a restituição dos valores pagos indevidamente ao
interessado desde a impetração da ação, nos termos do art. 46, § 3º, da Lei
8.112/1990, salvo a superveniência de decisão judicial expressa dispondo de forma
distinta;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste
Tribunal (Conjur) e ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da
União, a fim de que sejam adotadas as providências judiciais cabíveis em relação ao
agravo regimental interposto nos autos do MS 28.819/DF, considerando-se a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, havendo, inclusive,
julgamento transitado em julgado proferido em repercussão geral;
9.5. no intuito de subsidiar a atuação da Conjur e do Departamento de
Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, determino à AudPessoal que
efetue 
o 
cálculo 
dos 
valores 
pagos 
ilegalmente 
pelo 
órgão 
jurisdicionado
exclusivamente em decorrência das medidas liminares deferidas nos MS 26.15 6 / D F,
impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
(ANDES), e MS 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação
Universidade de Brasília (SINTFUB).
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8937-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8938/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.963/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Claudete Joaquim dos Santos (031.885.524-08).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil
instituída por ex-servidor da Universidade Federal de Alagoas em favor da sra. Claudete
Joaquim dos Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
da sra. Claudete Joaquim dos Santos e a ele negar registro;
9.2. determinar à Universidade Federal de Alagoas que adote as seguintes
providências:
9.2.1. dê ciência à sra. Claudete Joaquim dos Santos do inteiro teor desta
deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar a estes autos o comprovante de
notificação nos quinze dias subsequentes;
9.2.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo
de quinze dias;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação e dos documentos de pç. 3 à
Consultoria Jurídica deste Tribunal e à Procuradoria Federal em Alagoas da Advocacia-
Geral da União para que adotem as medidas que entender cabíveis com vistas à
desconstituição do Parecer 332/2011/PGF/PF-AL/NUPES ou para anular os efeitos
jurídicos do Mandado 467/2011, da 3ª Vara da Justiça do Trabalho em Maceió, tendo
em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a remuneração dos
servidores estatutários e o advento de nova legislação remuneratória posterior àquela
decisão judicial (Leis 12.772/2012, 13.325/2016 e Medida Provisória 1.170/2023).
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8938-26/23-1.
13. Especificação do quórum:

                            

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