DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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120
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendidas
as
notificações e for infrutífera a determinação constante do subitem 9.5 deste acórdão, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8945-
26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8946/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.125/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Janete Jane Binoti (520.901.596-34).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Janete Jane
Binoti, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Janete Jane Binoti, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8946-
26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8947/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.878/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Luiz Carlos Brunel Alves (096.276.189-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo - SC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada
pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2012, na modalidade fundo a
fundo, ao Município de Capivari de Baixo/SC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Luiz Carlos Brunel Alves,
condenando-o
ao pagamento
das importâncias
a
seguir especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a
partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
Débitos relacionados
ao responsável Luiz
Carlos Brunel
Alves (CPF:
096.276.189-34):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/3/2012
6.300,00
. 29/3/2012
6.300,00
. 20/4/2012
6.300,00
. 16/5/2012
6.300,00
. 21/6/2012
6.300,00
. 16/7/2012
6.300,00
. 21/8/2012
6.300,00
. 27/9/2012
6.300,00
. 22/10/2012
6.300,00
. 22/11/2012
6.300,00
. 12/12/2012
6.300,00
. 5/3/2012
6.700,00
. 30/3/2012
6.700,00
. 27/4/2012
6.700,00
. 12/6/2012
6.700,00
. 5/7/2012
6.700,00
. 9/7/2012
2.000,00
. 9/7/2012
2.000,00
. 9/7/2012
2.000,00
. 3/8/2012
8.700,00
. 21/8/2012
8.700,00
. 1/10/2012
8.700,00
. 24/10/2012
8.700,00
. 16/11/2012
8.700,00
. 13/12/2012
8.700,00
. 24/1/2012
2.200,00
. 2/3/2012
2.512,50
. 19/3/2012
2.512,50
. 16/5/2012
2.512,50
. 16/7/2012
2.512,50
. 16/7/2012
2.512,50
. 4/10/2012
2.512,50
. 28/2/2012
605,44
. 29/3/2012
605,44
. 11/4/2012
605,44
. 15/6/2012
605,44
. 5/7/2012
605,44
. 2/8/2012
605,44
. 21/8/2012
605,44
. 17/9/2012
605,44
. 18/10/2012
605,44
. 16/11/2012
605,44
. 12/12/2012
605,44
. 8/3/2012
2.500,00
. 16/4/2012
2.500,00
. 19/4/2012
2.500,00
. 1/6/2012
2.500,00
. 28/6/2012
2.500,00
. 9/7/2012
2.500,00
. 7/8/2012
2.500,00
. 14/9/2012
2.500,00
. 9/10/2012
2.500,00
. 16/11/2012
2.500,00
. 12/12/2012
2.500,00
. 18/1/2012
2.500,00
. 18/1/2012
4.500,00
. 18/1/2012
605,44
. 30/12/2011
6.300,00
. 18/1/2012
6.300,00
9.2. aplicar, ao Sr. Luiz Carlos Brunel Alves, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 220.000,00
(duzentos e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em
até 36 parcelas mensais,
incidindo, sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao responsável.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8947-
26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8948/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.645/2018-5.
1.1. Apenso: 021.008/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: José Ramos Furtado (618.449.857-68).
3.3. Recorrente: José Ramos Furtado (618.449.857-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iúna - ES.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo da Silva Lopes (OAB-ES 28.526), Gregório
Ribeiro da Silva (OAB-ES 16.046) e outros, representando José Ramos Furtado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
José Ramos Furtado ao Acórdão 4.621/2023-1ª Câmara, que negou provimento ao
recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 1.159/2022-1ª Câmara,
prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da não comprovação da regular execução
de recursos repassados ao município do Iúna/ES, no exercício de 2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expressas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base no art. 287 do
Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência do teor desta decisão ao embargante.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
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