DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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119
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso interposto pela Sra. Tania Maria Sérvio Freire,
dada a ausência de interesse recursal;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte nova redação ao
subitem 9.2.2 do Acórdão 10.241/2021-1ª Câmara:
"9.2.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;"
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8944-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8945/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.862/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 1ª Região Militar (10.189.168/0001-40).
3.2. Responsável: Sinvaldo do Nascimento Souza (204.379.197-49).
4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Letícia Cássia e Lima Souza (OAB-RJ 144.701),
representando Sinvaldo do Nascimento Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do sr. Sinvaldo do Nascimento Souza, em razão de ter recebido
concomitantemente auxílio-invalidez, pago pela União, e a remuneração pelo exercício do
cargo de professor do quadro permanente do Município do Rio de Janeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Sinvaldo do Nascimento Souza,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos
devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso
III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência Valor histórico (Cr$)
Data de ocorrência Valor histórico (R$)
. 2/8/1990
12.145,50
2/9/2002
562,50
. 2/9/1990
12.145,50
2/10/2002
562,50
. 2/10/1990
12.145,50
2/11/2002
562,50
. 2/11/1990
15.789,00
2/12/2002
562,50
. 2/12/1990
15.942,75
2/1/2003
562,50
. 2/1/1991
15.789,00
2/2/2003
562,50
. 2/2/1991
28.578,00
2/3/2003
562,50
. 2/3/1991
28.578,00
2/4/2003
562,50
. 2/4/1991
33.927,60
2/5/2003
562,50
. 2/5/1991
31.252,80
2/6/2003
562,50
. 2/6/1991
38.131,80
2/7/2003
562,50
. 2/7/1991
38.161,80
2/8/2003
562,50
. 2/8/1991
31.252,80
2/9/2003
562,50
. 2/9/1991
60.263,40
2/10/2003
562,50
. 2/10/1991
45.758,10
2/11/2003
562,50
. 2/11/1991
141.501,00
2/12/2003
562,50
. 2/12/1991
141.501,00
2/1/2004
562,50
. 2/1/1992
141.501,00
2/2/2004
562,50
. 2/2/1992
237.721,80
2/3/2004
562,50
. 2/3/1992
297.152,10
2/4/2004
562,50
. 2/4/1992
339.602,40
2/5/2004
562,50
. 2/5/1992
441.483,00
2/6/2004
795,00
. 2/6/1992
526.383,60
2/7/2004
795,00
. 2/7/1992
611.284,20
2/8/2004
795,00
. 2/8/1992
611.284,20
2/9/2004
795,00
. 2/9/1992
733.560,00
2/10/2004
876,00
. 2/10/1992
980.400,00
2/11/2004
876,00
. 2/11/1992
980.400,00
2/12/2004
876,00
. 2/12/1992
980.400,00
2/1/2005
876,00
. 2/1/1993
980.400,00
2/2/2005
876,00
. 2/2/1993
2.062,80
2/3/2005
876,00
. 2/3/1993
2.930,22
2/4/2005
876,00
. 2/4/1993
3.320,37
2/5/2005
876,00
. 2/5/1993
3.320,37
2/6/2005
876,00
. 2/6/1993
6.142,68
2/7/2005
876,00
. Data de ocorrência Valor histórico (CR$) 2/8/2005
876,00
. 2/7/1993
6.142,68
2/9/2005
618,75
. 2/8/1993
8.210,94
2/10/2005
618,75
. 2/9/1993
8.220,00
2/11/2005
618,75
. 2/10/1993
15.300,00
2/12/2005
779,25
. 2/11/1993
15.300,00
2/1/2006
699,00
. 2/12/1993
21.600,00
2/2/2006
699,00
. 2/1/1994
21.600,00
2/3/2006
699,00
. 2/2/1994
133,17
2/4/2006
699,00
. 2/3/1994
96,27
2/5/2006
699,00
. 2/4/1994
99,90
2/6/2006
699,00
. 2/5/1994
99,90
2/7/2006
699,00
. 2/6/1994
99,90
2/8/2006
699,00
. Data de ocorrência Valor histórico (R$)
2/9/2006
768,75
. 2/7/1994
99,90
2/10/2006
768,75
. 2/8/1994
99,90
2/11/2006
768,75
. 2/9/1994
99,90
2/12/2006
768,75
. 2/10/1994
99,90
2/1/2007
768,75
. 2/11/1994
99,90
2/2/2007
5.420,25
. 2/12/1994
99,90
2/3/2007
1.089,00
. 2/1/1995
99,90
2/4/2007
1.089,00
. 2/2/1995
122,10
2/5/2007
1.089,00
. 2/3/1995
122,10
2/6/2007
1.089,00
. 2/4/1995
122,10
2/7/2007
1.089,00
. 2/5/1995
125,70
2/8/2007
1.089,00
. 2/6/1995
125,70
2/9/2007
1.089,00
. 2/7/1995
125,70
2/10/2007
1.089,00
. 2/8/1995
125,70
2/11/2007
1.089,00
. 2/9/1995
125,70
2/12/2007
1.089,00
. 2/11/1995
125,70
2/1/2008
1.089,00
. 2/12/1995
125,70
2/2/2008
1.089,00
. 2/1/1996
125,70
2/3/2008
1.089,00
. 2/2/1996
125,70
2/4/2008
1.089,00
. 2/3/1996
125,70
2/5/2008
1.089,00
. 2/4/1996
125,70
2/6/2008
1.089,00
. 2/5/1996
125,70
2/7/2008
1.089,00
. 2/6/1996
125,70
2/8/2008
1.089,00
. 2/7/1996
125,70
2/9/2008
1.089,00
. 2/8/1996
125,70
2/10/2008
1.089,00
. 2/9/1996
125,70
2/11/2008
1.089,00
. 2/10/1996
125,70
2/12/2008
1.089,00
. 2/11/1996
125,70
2/1/2009
1.089,00
. 2/12/1996
125,70
2/2/2009
1.089,00
. 2/1/1997
125,70
2/3/2009
1.089,00
. 2/2/1997
125,70
2/4/2009
1.089,00
. 2/3/1997
125,70
2/5/2009
1.089,00
. 2/4/1997
125,70
2/6/2009
1.089,00
. 2/5/1997
125,70
2/7/2009
1.089,00
. 2/6/1997
125,70
2/8/2009
1.089,00
. 2/7/1997
125,70
2/9/2009
1.089,00
. 2/8/1997
125,70
2/10/2009
1.089,00
. 2/9/1997
125,70
2/11/2009
1.089,00
. 2/10/1997
125,70
2/12/2009
1.089,00
. 2/11/1997
125,70
2/1/2010
1.089,00
. 2/12/1997
125,70
2/2/2010
1.089,00
. 2/1/1998
125,70
2/3/2010
1.089,00
. 2/2/1998
125,70
2/4/2010
1.089,00
. 2/3/1998
125,70
2/5/2010
1.089,00
. 2/4/1998
125,70
2/6/2010
1.089,00
. 2/5/1998
125,70
2/7/2010
1.089,00
. 2/6/1998
125,70
2/8/2010
1.147,50
. 2/7/1998
125,70
2/9/2010
1.147,50
. 2/8/1998
125,70
2/10/2010
1.147,50
. 2/9/1998
125,70
2/11/2010
1.147,50
. 2/10/1998
125,70
2/12/2010
1.147,50
. 2/11/1998
125,70
2/1/2011
1.147,50
. 2/12/1998
125,70
2/2/2011
1.147,50
. 2/1/1999
125,70
2/3/2011
1.147,50
. 2/2/1999
125,70
2/4/2011
1.147,50
. 2/3/1999
125,70
2/6/2011
2.295,00
. 2/4/1999
125,70
2/7/2011
1.147,50
. 2/5/1999
125,70
2/8/2011
1.147,50
. 2/6/1999
125,70
2/9/2011
1.147,50
. 2/7/1999
125,70
2/10/2011
1.147,50
. 2/8/1999
125,70
2/11/2011
1.147,50
. 2/9/1999
125,70
2/12/2011
1.147,50
. 2/10/1999
125,70
2/1/2012
1.147,50
. 2/11/1999
125,70
2/2/2012
1.147,50
. 2/12/1999
125,70
2/3/2012
1.147,50
. 2/1/2000
125,70
2/4/2012
1.147,50
. 2/2/2000
125,70
2/5/2012
1.147,50
. 2/3/2000
125,70
2/6/2012
1.147,50
. 2/4/2000
125,70
2/7/2012
1.147,50
. 2/5/2000
125,70
2/8/2012
1.520,00
. 2/6/2000
125,70
2/9/2012
1.520,00
. 2/7/2000
125,70
2/10/2012
1.520,00
. 2/8/2000
125,70
2/11/2012
1.520,00
. 2/9/2000
125,70
2/12/2012
1.520,00
. 2/10/2000
125,70
2/1/2013
1.520,00
. 2/11/2000
125,70
2/2/2013
1.520,00
. 2/12/2000
125,70
2/3/2013
1.520,00
. 2/1/2001
125,70
2/4/2013
1.520,00
. 2/2/2001
795,00
2/5/2013
1.520,00
. 2/3/2001
562,50
2/6/2013
1.520,00
. 2/4/2001
562,50
2/7/2013
1.520,00
. 2/5/2001
562,50
2/8/2013
1.520,00
. 2/6/2001
562,50
2/9/2013
1.520,00
. 2/7/2001
562,50
2/10/2013
1.520,00
. 2/8/2001
562,50
2/11/2013
1.520,00
. 2/9/2001
562,50
2/12/2013
1.520,00
. 2/10/2001
562,50
2/1/2014
1.520,00
. 2/11/2001
562,50
2/2/2014
1.520,00
. 2/12/2001
562,50
2/3/2014
1.520,00
. 2/1/2002
562,50
2/4/2014
1.520,00
. 2/2/2002
562,50
2/5/2014
1.520,00
. 2/3/2002
562,50
2/6/2014
1.520,00
. 2/4/2002
562,50
2/7/2014
1.520,00
. 2/5/2002
562,50
2/8/2014
1.520,00
. 2/6/2002
562,50
2/10/1995
125,70
. 2/7/2002
562,50
. 2/8/2002
562,50
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. Sinvaldo do Nascimento Souza
R$ 184.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento,
desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. determinar ao Comando da 1ª Região Militar que, nos termos do art. 28,
inciso I, da Lei 8.443/92, adote providências para efetuar o desconto integral ou
parcelado das dívidas referidas nos itens 9.1 e 9.3 deste acórdão na remuneração do
responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso não atendida
a notificação;

                            

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