DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8948-
26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8949/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.947/2022-7.
2.
Grupo 
II
-
Classe
de 
Assunto:
I
-
Embargos 
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Anne Diniz Rodrigues de Freitas (967.757.267-91).
3.2. Recorrente: Anne Diniz Rodrigues de Freitas (967.757.267-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 3.714/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos e os acolher parcialmente para alterar
a redação da determinação constante do subitem 9.3.2 do Acórdão 3.714/2023-1ª
Câmara, dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que passará a ser
a seguinte:
"9.3.2. transforme em parcela compensatória a parcela alusiva a 1/5 de CJ-3,
a ser absorvida em virtude de todo e qualquer aumento concedido à interessada,
inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023";
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8949-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8950/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.003/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Diego Lara Maceiras (038.268.659-44); Flávio Roberto de
Oliveira (040.434.789-41); TAC - Filmes Ltda. (07.560.127/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar
contas de recursos recebidos por meio do Contrato de Apoio Financeiro DG-1748,
celebrado com o BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na
produção da obra audiovisual intitulada "A Cara do Futuro - Temporada 2",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Diego Lara Maceiras, Flávio Roberto de Oliveira e TAC -
Filmes Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e
19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Diego Lara Maceiras, Flávio Roberto
de Oliveira e da empresa TAC - Filmes Ltda., condenando-os, solidariamente, ao
pagamento do débito no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais),
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde
4/12/2017 até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Agência Nacional do
Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. 
com 
fundamento 
no 
art.
57 
da 
Lei 
8.443/1992, 
aplicar-lhes,
individualmente, multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da
República em Santa Catarina, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e
aos responsáveis.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8950-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8951/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.410/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Roberto Pereira de Araújo (163.481.844-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB-AL 13.510) e
Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB-AL 9.013), representando Paulo Roberto Pereira
de Araújo.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela
Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas em desfavor de Paulo
Roberto Pereira de Araújo, ex-prefeito de São José da Laje/AL, por não comprovar a
regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio que teve por objeto a
execução de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, alínea "a", 26, 28, inciso II, e
57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, incisos I e II, §§ 1º e 6º, 209, incisos I e III, 214,
inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Paulo Roberto Pereira
de Araújo;
9.2. julgar-lhe irregulares as contas, condenando-o ao recolhimento aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde as datas de ocorrência indicadas
até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, abatendo-se as quantias já
ressarcidas:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
Natureza
. 19/01/2007
1.253,92
Débito
. 08/03/2007
200.000,00
Débito
. 10/07/2007
100.000,00
Débito
. 30/09/2011
1.680,93
Crédito
. 22/03/2017
6.691,55
Crédito
9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data
deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendida
a
notificação;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em
Alagoas, para as providências cabíveis, bem como à Superintendência Estadual da Funasa
no Estado de Alagoas e ao responsável.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8951-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8952/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.969/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Imperial Paracambi Cinemas Eireli (12.983.519/0001-16);
Márcia Valéria Leal Pinto (805.354.297-20).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em desfavor da Imperial Paracambi
Cinemas Eireli e Márcia Valéria Leal Pinto devido à ausência de documentação da
prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito de termo de concessão de
apoio financeiro que teve por objeto o instrumento descrito como "concessão de
prêmio
adicional de
renda
na forma
de apoio
financeiro
à empresa
exibidora
selecionada no âmbito do prêmio adicional de renda PAR/2016. Complexo: Imperial
Paracambi".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Imperial Paracambi Cinemas Eireli e Márcia Valéria
Leal Pinto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Imperial Paracambi Cinemas
Eireli e Márcia Valéria Leal Pinto, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do
débito no valor de R$ 31.965,46 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais
e quarenta e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
devidos desde 30/7/2018 até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da
Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art.
57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes,
individualmente, multa no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que o seja em relação às demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação
vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217 do Regimento Interno do TCU;

                            

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