DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, §
7º, do Regimento Interno do TCU, cientificar o conteúdo deste acórdão à Procuradoria
da República no Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8952-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8953/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 042.871/2021-2
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ilca Corral Mendes Domingos (637.460.771-68); Município
de Nioaque/MS (03.073.699/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB-MS 9.129) e
Evandro Silva Barros (OAB-MS 7.466), representando o Município de Nioaque/MS.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso
162/2011, firmado
entre
o referido
ministério
e
o município
de
Nioaque/MS,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste
Tribunal, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999;
9.2. arquivar o presente processo, nos termos dos art. 169, VI, e 212 do
RI/TCU; e
9.3. informar o conteúdo desta decisão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8953-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8954/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.334/2020-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: José Lavoisier Gomes Dantas (674.162.094-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe - PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (OAB-PB 13295),
representando José Lavoisier Gomes Dantas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de José Lavoisier Gomes Dantas,
ex-Prefeito de São João do Rio do Peixe/PB, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio
01560/2008, registro Siafi 702140, para realização da "Festa de Reveillon 2009",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos
termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e ao responsável,
para ciência; e
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 344/2022.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8954-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8955/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.447/2022-0
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Especial de ex-Combatente -
Reversão.
3. Interessada: Sebastiana Benedita Dantas Pinheiro, CPF 042.858.354-79.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar tacitamente registrado em 28/3/2023, o ato constante da
peça 3, relativo à pensão especial de ex-combatente revertida em favor de Sebastiana
Benedita Dantas Pinheiro, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) para adoção dos procedimentos necessários com vistas à
revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário;
9.2. dar ciência
desta deliberação à interessada e
ao Comando do
Exército;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8955-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8956/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.811/2023-6.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Shirley Gomes Queiroz, CPF 587.504.954-53.
4.
Órgão/Entidade/Unidade:
Fundação
Universidade
Federal
de
Brasília/FUB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Shirley Gomes Queiroz, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. corrija, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial
- Outros)", referente à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado em
14/11/1996, data em que foi proferida a decisão liminar em sede do Mandado de
Segurança
26.156/DF, informando
a este
Tribunal, no
prazo de
trinta dias,
as
providências efetivamente tomadas;
9.3.2.
uma
vez
desconstituída
a
decisão
judicial
que
assegura,
presentemente, o pagamento da rubrica judicial ora impugnada, adote as medidas
administrativas necessárias à cessação do seu pagamento, promovendo, ainda, a
reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da
Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a
decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário, sob pena de
responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. cientifique a interessado do inteiro teor deste acórdão e encaminhe
a esta Corte de Contas, no prazo de trinta dias, comprovante da data de sua ciência,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004;
9.4.
dar
conhecimento
desta
deliberação
à
Fundação
Universidade
Brasília/FUB;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe a implementação das medidas determinadas nos subitens
9.3.1 a 9.3.3 deste acórdão, assim como o deslinde do Mandado de Segurança
26.156/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, adotando as medidas de sua
alçada;
9.5.2. arquive os presentes autos.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8956-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8957/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.737/2022-6.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Roberto Alves Lessa, CPF 154.575.246-04.
4.
Órgão/Entidade/Unidade:
Universidade
Federal do
Estado
de
Minas
Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Roberto Alves Lessa, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor
deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria livre da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação do
Tribunal;
9.3.3. alerte o Sr. Roberto Alves Lessa no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Estado de
Minas Gerais;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas
nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8957-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
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