DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8980/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.325/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Luciene Gamba Barbosa dos Santos (083.046.088-80).
3.2. Recorrente: Luciene Gamba Barbosa dos Santos (083.046.088-80).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Luciene Gamba Barbosa dos Santos contra o Acórdão 16.680/2021-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2.
encaminhar cópia
desta
deliberação ao
órgão
de
origem e
à
recorrente;
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
2007.34.00.042396-3 (nova numeração: 0042125-56.2007.4.01.3400), em curso na Justiça
Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo
2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como
exequentes servidores que não
preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de
repercussão
geral
82
e
499
(Recursos
Extraordinários
573.232
e
612.043,
respectivamente).
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8980-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8981/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.607/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Rita de Cassia Scuro Pinke Mattos (076.420.928-06).
3.2. Recorrente: Rita de Cassia Scuro Pinke Mattos (076.420.928-06).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Rita de Cassia Scuro Pinke Mattos, contra o Acórdão 11.164/2021-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.164/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Rita de Cassia
Scuro Pinke Mattos, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8981-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8982/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.399/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Claudia Gasparetto (504.063.296-72).
3.2. Recorrente: Maria Claudia Gasparetto (504.063.296-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Maria Claudia Gasparetto contra o Acórdão 17.202/2021-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2.
encaminhar cópia
desta
deliberação ao
órgão
de
origem e
à
recorrente;
9.3. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
2008.34.00.007625-8 (nova numeração: 0007579-38.2008.4.01.3400), em curso na Justiça
Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo
2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como
exequentes servidores que não
preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de
repercussão
geral
82
e
499
(Recursos
Extraordinários
573.232
e
612.043,
respectivamente).
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8982-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8983/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.401/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Lineia Odila Quibao Bisin (079.703.418-88).
3.2. Recorrente: Lineia Odila Quibao Bisin (079.703.418-88).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Lineia Odila Quibao Bisin, contra o Acórdão 11.399/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.399/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Lineia Odila
Quibao Bisin, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8983-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8984/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.402/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria de Lourdes Pereira Gilberti Clark (090.254.208-77).
3.2. Recorrente: Maria de Lourdes Pereira Gilberti Clark (090.254.208-77).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Maria de Lourdes Pereira Gilberti Clark, contra o Acórdão 285/2022-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 285/2022-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria de Lourdes
Pereira Gilberti Clark, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente
ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8984-26/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8985/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.405/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Carmen Rita Lazzarini Lopes (079.026.818-30).
3.2. Recorrente: Carmen Rita Lazzarini Lopes (079.026.818-30).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Carmen Rita Lazzarini Lopes contra o Acórdão 286/2022-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2.
encaminhar cópia
desta
deliberação ao
órgão
de
origem e
à
recorrente;
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
2008.34.00.000196-5 (nova numeração: 0000197-91.2008.4.01.3400), em curso na Justiça
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