DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, conquanto não tenha proposto nestes autos arquivamento
por ausência de pressupostos, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se no sentido
da inexistência de dano ao Erário;
Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, as Tomadas de Contas Especiais em que
o Relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, os processos em que o Relator acolha
pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.528/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elson Martins de Medeiros (394.553.006-72); Marcio Ziulkoski
(946.819.960-68); Sylvio Cademartori Neto (226.452.170-87).
1.2. Entidade: Município de Centralina/MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Flavio Ribeiro dos Santos (100767/OAB-MG), Camilla
Carvalho de Paula Piano Vargas (130483/OAB-MG) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9012/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 3242/2020-TCU-
Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
e
de
Valorização
do Magistério
(Fundef),
pelo
Município
de
Rio
Paranaíba/MG;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do ex-prefeito e dos advogados beneficiários
dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no
julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial,
o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª
Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos,
em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos
processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com
as das numerosas TCEs arquivadas
após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em
que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF
na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de
honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos
em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando que, na grande maioria dos processos com o mesmo objeto que
ora trago à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU propõe o
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos;
Considerando que, conquanto não tenha proposto arquivamento por ausência
de pressupostos nestes autos, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se no sentido
da inexistência de dano ao Erário;
Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, as Tomadas de Contas Especiais em que
o Relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, os processos em que o Relator acolha
pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.535/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcio Antônio Pereira (726.426.026-72); Marcio Ziulkoski
(946.819.960-68); Sylvio Cademartori Neto (226.452.170-87).
1.2. Entidade: Município de Rio Paranaíba/MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal:
Frederico Thadeu de Torres
Ferreira Peixoto
( 1 2 8 3 1 2 / OA B - M G ) .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9013/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 3242/2020-TCU-
Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de São Gonçalo do
Abaeté/MG;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios
devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo
município;
Considerando a citação solidária do ex-prefeito e dos advogados beneficiários
dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no
julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial,
o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª
Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos,
em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos
processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com
as das numerosas TCEs arquivadas
após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em
que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF
na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de
honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos
em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando que, na grande maioria dos processos com o mesmo objeto que
ora trago à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU propõe o
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos;
Considerando que, conquanto não tenha proposto nestes autos arquivamento
por ausência de pressupostos, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se no sentido
da inexistência de dano ao Erário;
Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, as Tomadas de Contas Especiais em que
o Relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, os processos em que o Relator acolha
pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.538/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa Ltda.
(11.364.559/0001-17); Pacífico Cesar Borba (639.699.636-72).
1.2. Entidade: Município de São Gonçalo do Abaeté/MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Danila Lucia Barbosa (163.030/OAB-MG); Marcio
Ziulkoski (41281/OAB-DF).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9014/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 889/2020-TCU-
Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e
de Valorização
do Magistério (Fundef),
pelo Município
de Areia
Branca/SE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios
devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo
município;
Considerando a citação solidária do ex-prefeito e dos advogados beneficiários
dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será motivo para
arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no
julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial,
o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;

                            

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