DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9005/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.812/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eliana Maria Costa Santos (231.041.042-04); Luiz Henrique da
Silva Araujo (031.250.862-05); Raquel Miranda (520.690.879-72); Thaina Cristina Guimaraes
do Nascimento (048.026.022-27); Thais Cristine Guimaraes do Nascimento (538.266.982-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9006/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.305/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Solange Ferreira Ramos (004.517.397-44); Diva Araujo
Teixeira (775.804.607-00);
Maria Valeria
Ferreira Beda
(642.112.237-04); Samanta
Margareth de Oliveira Carneiro de Alcantara (137.911.047-56); Sofia Fernandes de Andrade
(099.337.091-86); Thaina Dantas Fernandes (147.442.817-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9007/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.327/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Catia Benevides Arruda (010.890.887-95); Giane Bezerra
Dantas Mouzinho (085.859.087-50); Gisely Bezerra Dantas Novaes (057.572.177-40); Marcia
Maria da Gloria
Pinheiro Vasconcellos (831.157.657-20); Maria
Elizabeth Freire
(297.793.837-00); Regina Maria Carvalheira de Campos (115.125.077-50).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9008/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.015/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Moreira (808.817.937-87); Carlos Cesar de
Paula (799.577.817-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9009/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.093/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ademir Mello (038.003.187-68); Antonio Teixeira Pinto
(020.606.802-63); Enne Rodrigues Portella (057.558.327-49); Joaquim Laudier Monteiro
(003.241.325-49); Lucimar Bastos Gouvea (032.635.257-00); Lucimar Bastos Gouvea
(032.635.257-00); Luiz Augusto da Silva Tavares (043.838.187-49); Ney de Carvalho Villela
(037.296.728-00); Roberto Martins dos Santos (299.613.947-04); Wilson Jose de Carvalho
(030.017.177-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9010/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 3242/2020-TCU-
Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Cabeceira
Grande/MG;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do ex-prefeito e dos advogados beneficiários
dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no
julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial,
o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos de precatórios do
Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª
Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos,
em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos
processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com
as das numerosas TCEs arquivadas
após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em
que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que, nos presentes autos, a AudTCE concluiu, à luz dos critérios
estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef
para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, na grande maioria dos processos com o mesmo objeto que
ora trago à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU propõe o
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos;
Considerando que, conquanto não tenha proposto nestes autos arquivamento
por ausência de pressupostos, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se no sentido
da inexistência de dano ao Erário;
Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, as Tomadas de Contas Especiais em que
o Relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, os processos em que o Relator acolha
pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.527/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Nazaré Santana Melo (055.309.111-53); Marcio
Ziulkoski (946.819.960-68); Marta Bortolotto Cademartori (426.689.990-49); Odilon de
Oliveira e Silva (034.923.036-68); Sylvio Cademartori Neto (226.452.170-87).
1.2. Entidade: Município de Cabeceira Grande/MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves (116215/OAB-MG).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9011/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 3242/2020-TCU-
Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Centralina/MG;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária dos responsáveis;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no
julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial,
o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª
Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos,
em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos
processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com
as das numerosas TCEs arquivadas
após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em
que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF
na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de
honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos
em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando que, na grande maioria dos processos com o mesmo objeto que
ora trago à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU propõe o
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos;

                            

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