DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª
Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos,
em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos
processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com
as das numerosas TCEs arquivadas
após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em
que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF
na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de
honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos
em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o mesmo
objeto que ora trago à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU
propõe o arquivamento da TCE, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU autoriza
submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres
convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo,
sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.717/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ascendino de Sousa Filho (076.972.105-25); Monteiro e
Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90).
1.2. Entidade: Município de Areia Branca/SE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9015/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 923/2020-TCU-
Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental 
e 
de 
Valorização 
do 
Magistério 
(Fundef), 
pelo 
Município 
de
Paragominas/PA;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios
devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo
município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e dos
advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no
julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial,
o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª
Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos,
em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos
processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade com
as das numerosas TCEs arquivadas
após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em
que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF
na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de
honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos
em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o mesmo
objeto que ora trago à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU
propõe o arquivamento sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha
pareceres convergentes acerca seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo,
sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.801/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Moraes & Fontelles Advogados Associados (07.491.324/0001-
19); Paulo Pombo Tocantins (247.065.312-68).
1.2. Entidade: Município de Paragominas/PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luiz Fernando Vieira Martins (53.731/OAB-RS), Marcus
Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros; Luiz Fernando Vieira Martins
(53.731/OAB-RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9016/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Brejo
da Madre de Deus/PE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 528, o STF
decidiu que é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia
pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa similaridade
com as
das numerosas TCEs
arquivadas após
citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que ora trago à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público
junto ao TCU se manifesta de acordo com a proposta de arquivamento sem julgamento
de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.926/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Jose Edson de
Sousa (146.842.844-68);
Monteiro e
Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90).
1.2. Entidade: Município de Brejo da Madre de Deus/PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Roberto Webster Barbalho (25006/OAB-PE) e Bruno
Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE); Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo
( 2 9 7 0 2 / OA B - P E ) .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9017/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Panelas/PE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 528, o STF
decidiu que é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia
pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da
1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos
processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
dos processos;

                            

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