DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-040.334/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Júlio
Cesar Lima Batista (051.679.063-34); Maria da Conceição Chianca de Souza
(057.106.184-20); Thales Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga
Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Fortim/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa Gondim (33.071/OAB-CE); Pablo Lopes de Oliveira (12712/OAB-CE);
Ecaterine de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Francisco Carlos Machado da Ponte
(13679/OAB-CE); Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE), Luanna Pereira de
Freitas (44.124/OAB-CE) e outros; Mario Silvio Gomes Borges (33.167/OAB-CE) e
Danielli Gondim Campelo (18.218-B/OAB-CE); Francisco Ernane Teixeira Matias
( 6 . 5 7 0 / OA B - C E ) .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9035/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Icapuí /CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento
de Preceito
Fundamental (ADPF)
528,
o STF
decidiu que
é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a
consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF
528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com base nos
elementos obtidos em atendimento a diligência ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União
em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia
pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento
de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os
respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que
as circunstâncias do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU propõe o arquivamento desta tomada de contas especial, por
ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI,
e 212 do Regimento Interno do
TCU, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao
município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.335/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Francisco
José Teixeira (191.284.873-20); Júlio Cesar Lima Batista (051.679.063-34); Thales
Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Icapuí/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa Gondim (33.071/OAB-CE); Jose Helder Diniz Neto (36.727/OAB-CE);
Ecaterine de Freitas falcão (29.706/OAB-CE); Antônio Jose dos Santos Maia
(15.059/OAB-CE), Luanna Pereira de Freitas (44.124/OAB-CE) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9036/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Itaitinga /CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento
de Preceito
Fundamental (ADPF)
528,
o STF
decidiu que
é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a
consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF
528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com base nos
elementos obtidos em atendimento a diligência ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União
em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia
pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento
de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os
respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que
as circunstâncias do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU propõe o arquivamento desta TCE, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI,
e 212 do Regimento Interno do
TCU, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao
município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.336/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91);
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira
Costa (370.334.333-87); Francisco Carlos Machado da Ponte (733.376.503-25); Júlio
Cesar Lima Batista (051.679.063-34); Lourival Assunção Tavares (017.833.433-20); Thales
Catunda de Castro (714.453.823-34); Zuellington Queiroga Freire (120.123.783-15).
1.2. Entidade: Município de Itaitinga/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Jose dos Santos Maia (15.059/OAB-CE) e
Carla Barbosa Gondim (33.071/OAB-CE); Pablo Lopes de Oliveira (12712/OAB-CE);
Ecaterine de Freitas Falcão (29.706/OAB-CE); Antônio José dos Santos Maia
(15.059/OAB-CE),
Luanna Pereira
de Freitas
(44.124/OAB-CE)
e outros;
Gislene
Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9037/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Ubajara/CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento
de Preceito
Fundamental (ADPF)
528,
o STF
decidiu que
é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a
consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF
528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com base nos
elementos obtidos em atendimento a diligência ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União
em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
Tomada de Contas Especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia
pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento
de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os
respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que
as circunstâncias do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosos TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

                            

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