DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9041/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Ilka Costa
de Carvalho:
1. Processo TC-010.303/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldamir Silverio da Costa (141.095.573-72); Gisele Passos da
Costa Gribel (789.621.027-49); Ilka Costa de Carvalho (210.081.084-72); Maria Helena
Caldas Freire (081.152.303-91); Rubens Landim (633.855.117-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que
verifique se a sra. Ilka Costa de Carvalho foi remunerada indevidamente com base no
regime de dedicação exclusiva, haja vista a existência de benefício previdenciário do
regime geral, com vigência a partir de 1º/11/2011, e a informação, oriunda da RAIS, de
que teria laborado na condição de empregada na empresa "Oficina ADM de Cursos
Diversos Ltda." (CNPJ 40.490.989/0001-83).
ACÓRDÃO Nº 9042/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.601/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ednadir Dantas Santos (170.167.032-15); Genésio Paulino
dos Santos (169.402.619-15); Glae Fernandes Nogueira (090.718.223-20); Jair Martins do
Nascimento (162.251.552-87); Jurair Morais Coelho (107.118.642-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9043/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista estes autos de aposentadoria emitidos no âmbito do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Goiás em favor da Sra. Maria de Jesus da Silva, ex-
ocupante do cargo de pedagogo;
Considerando que o título concessório foi disponibilizado originalmente para
exame deste Tribunal em 22/3/2012;
Considerando que já houve o decurso do prazo de 5 anos de que cuida o §
2º do art. 260 do RITCU para se proceder à revisão de ofício no âmbito deste
Tribunal;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público propugnam pelo
arquivamento do processo, haja vista a impossibilidade de se determinar a revisão de
ofício do ato, tendo em vista o decurso do prazo de 10 anos desde a sua entrada nesta
Corte de Contas;
Considerando que a unidade técnica
e o Ministério Público também
propugnam pela aplicação, no presente caso, do entendimento consubstanciado no
Acórdão
13.433/2021-1ª
Câmara,
o
qual
estabelece que
o
registro
tácito
e
a
impossibilidade de revisão de ofício do ato não impedem a absorção futura de vantagens
pagas indevidamente aos inativos em razão de legislação superveniente que promova
quaisquer reajustes e/ou alterações na estrutura remuneratória do inativo;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143,
incisos II e V, do Regimento Interno, em determinar o registro tácito do ato de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria de Jesus da Silva, sem prejuízo de efetuar
as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-011.188/2020-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Jesus da Silva (021.089.921-20).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - Mec.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica
de Goiás, com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 103 do Decreto-
Lei 200/1967, que:
1.7.1. transforme a rubrica judicial atualmente incluída nos proventos da
interessada
em vantagem
pessoal nominalmente
identificada,
promovendo a
sua
progressiva absorção mediante sua compensação - sem redução nominal do montante
dos proventos - pelos acréscimos futuros que vierem a ser realizados nos seus
proventos, a qualquer título;
1.7.2. ajuste a rubrica referente a "quintos" incorporados para o valor de R$
2.453,91,
transformando o
valor
excedente
em vantagem
pessoal
nominalmente
identificada, promovendo a sua progressiva absorção mediante sua compensação - sem
redução nominal do montante da parcela - pelos acréscimos futuros que vierem a ser
realizados nos seus proventos, a qualquer título; e
1.7.3. ajuste a rubrica "VB, COMP.ART.15 L11091/05 AP" para o valor de R$
179,40, transformando o valor excedente
em vantagem pessoal nominalmente
identificada, promovendo a sua progressiva absorção mediante sua compensação - sem
redução nominal do montante da parcela - pelos acréscimos futuros que vierem a ser
realizados nos seus proventos, a qualquer título.
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão jurisdicionado.
ACÓRDÃO Nº 9044/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.369/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dalmi Rodrigues da Silva (332.467.931-15); Jose Crisologo
de Oliveira (132.832.944-53); Laice Miranda Machado (334.065.611-87); Maria Teresa
Pereira Lima (520.980.446-15); Vilmar Tibes (275.024.909-06).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9045/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.589/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Flavio Darlan Bispo (108.478.205-72); Ivo Venceslau dos
Santos (143.463.035-87); Jose Rodrigues de Melo (173.729.925-91); Juarez Crispim de
Souza (165.434.595-49); Vanderley Felix de Oliveira Filho (328.119.347-15).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9046/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção
daquele de interesse da sra. Mariluce de Souza Moura, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-011.615/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marco Antonio Cardoso de Almeida (017.032.425-72); Maria
Irene de Oliveira (107.434.565-72); Maria das Dores Ferreira Santos (070.907.575-87);
Mariluce de Souza Moura (065.459.475-91); Wilson Santos de Jesus (064.235.665-34).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia (UFBA).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do
ato de aposentadoria da sra. Mariluce de Souza Moura:
1.7.1.1. traga aos autos o mapa de tempo de serviço da interessada;
1.7.1.2. informe, discriminadamente, a(s) jornada(s) de trabalho à(s) qual(is) a
interessada esteve submetida, ao longo do tempo, durante seu vínculo funcional com a UFBA.
ACÓRDÃO Nº 9047/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-011.716/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elzimar Sueti Magalhaes (798.565.947-15); Gleidis Souto de
Moraes (164.043.272-87); Neusian Cardoso do Nascimento (188.655.772-15); Valdo Souza
Lima (097.731.002-78).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Monica Armond Serrao (847.099.367-49), a fim
de que seja analisada a legitimidade do valor pago a título de anuênios, considerando-
se o entendimento do Plenário deste Tribunal consubstanciado no Acórdão
1.424/2020.
ACÓRDÃO Nº 9048/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.740/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eloiana Machado Sena (143.086.652-72); Paulo de Jesus
Silva Figueira (040.576.942-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9049/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno,
em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado -
ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, da parcela alusiva ao índice
de 3,17%, indevidamente incluída na composição inicial dos proventos -, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.537/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Mara Vanin Cassel (319.855.210-91).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9050/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.865/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Anaide Nuzaro
da Paixao
e Souza
(083.274.835-87);
Nyomisio Lisboa Neto (089.725.085-00).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
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