DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, na grande maioria dos processos com o mesmo objeto
que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao
TCU propõe o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em razão da
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando
que,
conquanto
não
tenha
proposto
nestes
autos
arquivamento por ausência de pressupostos, o Ministério Público junto ao TCU
manifestou-se no sentido da inexistência de dano ao Erário;
Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, as Tomadas de Contas
Especiais em que o Relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam
pela irregularidade;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea
"b", e inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando
ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-040.340/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ari de Oliveira Vasconcelos (117.698.823-91); Monteiro e
Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90).
1.2. Entidade: Município de Ubajara/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ana Karina Pedrosa de Carvalho (35.280/OAB-PE),
Fernando Mendes de Freitas Filho (17.232/OAB-PE) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9038/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2818/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de São
Gonçalo do Amarante/RN;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento
de Preceito
Fundamental (ADPF)
528,
o STF
decidiu que
é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a
consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF
528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com base nos
elementos obtidos em atendimento a diligência ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União
em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
Tomada de Contas Especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição desta TCE e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia pagos
com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento
de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os
respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que
as circunstâncias do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU anuiu à proposta de extinção do feito da unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI,
e 212 do Regimento Interno do
TCU, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao
município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.417/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cordeiro, Castelo Branco & Associados Advocacia e
Consultoria
Empresarial
(07.759.690/0001-06);
Jarbas
Cavalcanti
de
Oliveira
(328.527.894-34).
1.2. Entidade: Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Bruno
Augusto
Paes
Barreto
Brennand
(16990/OAB-PE); Ricardo Augusto de Barros Câmara (10,426/OAB-RN), Victor Hugo Silva
Trindade (11.773/OAB-RN) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9039/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2904/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Serrano do Maranhão/PA;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento
de Preceito
Fundamental (ADPF)
528,
o STF
decidiu que
é
constitucional pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a
consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF
528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com base nos
elementos obtidos em atendimento a diligência ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União
em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
Tomada de Contas Especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também,
que, na
sessão plenária
de 19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios de advocacia
pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, ainda, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento
de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os
respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que
as circunstâncias do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto que trago nesta sessão à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério
Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela
AudTCE;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do seu arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI,
e 212 do Regimento Interno do
TCU, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao
município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.428/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: João
Azedo
e
Brasileiro Sociedade
de
Advogados
(05.500.356/0001-08);
Leocádio
Olímpio
Rodrigues
(134.282.683-34);
Maranhão
Advogados Associados (08.321.181/0001-60).
1.2. Entidade: Município de Serrano do Maranhão/MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE); Diogo
Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9040/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela
Quagliato Nogueira Terceirização de Serviços Ltda. contra o Acórdão 4.678/2023-TCU-
Plenário, da minha relatoria, que conheceu da representação para, no mérito, considerá-
la improcedente;
Considerando que, originalmente, a representação versa sobre irregularidades
no Pregão Eletrônico 74/2022, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT-2ª Região), destinado à contratação de serviços de movimentação de
bens;
Considerando que, em sede de embargos, a recorrente alega ter o acórdão
incorrido em omissão ao desconsiderar que a abertura das propostas ocorreu durante o
recesso do TRT-2ª Região, sendo que os prazos previstos na Lei 8.666/1993 se iniciam
e se encerram em dias de expediente no órgão;
Considerando,
todavia,
que
a
representante
não
é
considerada,
automaticamente, parte no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima
para ser habilitada nos autos, nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, § 1º, do Regimento
Interno do TCU;
Considerando que a representante não requereu a sua admissão como parte
processual, tampouco demonstrou motivo legítimo para ser habilitada nos autos, razão
pela qual não houve nenhuma manifestação do Ministro-Relator ou do Colegiado sobre
a sua cogitada habilitação;
Considerando que à representante não admitida como parte, não cabe o
exercício de prerrogativas processuais, como, por exemplo, a interposição de recursos,
por falta de legitimidade, em linha com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do
Acórdão 458/2019-Plenário, da minha relatoria;
Considerando, ainda, que, no caso concreto, a embargante tem como objetivo
provocar a atuação deste Tribunal em defesa de interesse privado no âmbito de certame
no qual não se sagrou vencedora;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f",
do Regimento Interno deste Tribunal, em não conhecer dos embargos de declaração, por
não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º, 146, § 1º,
e 282 do Regimento Interno do TCU; e dar ciência desta deliberação à embargante.
1. Processo TC-008.357/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Recorrente:
Quagliato
Nogueira
Terceirização
de
Serviços
Ltda.
(01.033.347/0001-01).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: David Antonio Augusto Nogueira (17003/OAB-CE).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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