DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700145
145
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Araujo; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva
(64.879/OAB-DF) e outros, representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda; Catia Semiramis
Silveira (102.805/OAB-RJ) e Fernanda Martinho Bonelli (131742/OAB-RJ), representando
Flávio
Adolpho
Silveira;
Ananda
Boari
Gomes
de
Oliveira
(314282/OAB-SP),
representando Mosca Grupo Nacional de Servicos Ltda; Roberto Marinho Luiz da Rocha
(112.248/OAB-RJ), representando Walter José Guimarães Cavalieri.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9074/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a" e 212 do Regimento Interno, em arquivar a presente tomada de contas
especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo; e em dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-019.927/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: não há.
1.2. Entidades: Município de Cabo de Santo Agostinho - PE e Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9075/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Esporte em razão da impugnação
parcial das despesas do Convênio 45/2008, firmado com a Prefeitura Municipal de Nova
Iguaçu/RJ, cujo objeto era a implantação de 150 núcleos de esporte educacional do
Programa Segundo Tempo (PST), para atendimento a crianças, adolescentes e jovens,
por meio do desenvolvimento de práticas esportivas educacionais,
Considerando que houve o julgamento parcial do mérito do presente feito,
nos termos do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara;
Considerando que o referido decisum resolveu fixar novo e improrrogável
prazo que o Município de Nova Iguaçu/RJ comprovasse o recolhimento das quantias
especificadas em seu subitem 9.4, ao tempo em que adiou o julgamento as contas dos
Srs. Luiz Lindbergh Farias Filho e Romário Galvão Maia e das Sras. Sheila Chaves Gama
de Souza e Sandra Maria da Silva Costa Azevedo e do Município de Nova Iguaçu/RJ, em
face das irregularidades indicadas, cujo pagamento dos débitos era solidário com o ente
municipal, nos termos do subitem 9.5;
Considerando que o acórdão mencionado também determinou à Prefeitura
de Nova Iguaçu/RJ que, no prazo de quinze dias, devolvesse "o saldo remanescente em
fundos de investimento, que somava R$ 1.109.987,30, em 14/05/2019, e se encontrava
depositado na conta bancária n° 70.022-3 - agência 081-7, Banco do Brasil S/A,
vinculada ao Convênio 45/2008, conforme prevê o art. 73 da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU 507, de 24 de novembro de 2011", consoante o subitem 9.8;
Considerando que, após a apreciação de seguidos embargos de declaração
opostos
por diversos
responsáveis,
à matéria
decidida
no
mérito pelo
Acórdão
3.278/2022-1ª Câmara, houve a interposição de recursos de reconsideração;
Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 2.806/2023-1ª Câmara,
decidiu "sobrestar a análise dos recursos de reconsideração interpostos contra o
Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara e determinar o retorno dos autos à AudTCE, a fim de
que verifique o cumprimento das medidas indicadas nos subitens 9.4 e 9.8 do aludido
decisum, adotando as medidas necessárias ao julgamento das contas dos responsáveis
pelos fatos indicados no subitem 9.5 da referida decisão, antes da continuidade do
processo em grau de recurso";
Considerando o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo Sr.
Adriano José dos Santos;
Considerando a petição trazida pelo
Sr. Luiz Lindbergh Farias Filho,
requerendo o desentranhamento do ofício que o notificou do Acórdão 2.806/2023-1ª
Câmara, devido ao efeito suspensivo do recurso de reconsideração interposto; bem
como o reconhecimento da nulidade de sua citação, uma vez que a comunicação teria
sido recebida por pessoa desconhecida e em endereço que não seria o seu;
Considerando a petição juntada pela Sra. Sheila Chaves Gama de Souza a fim
de que seja avaliada, nessa oportunidade, a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e, de imediato, promovido o arquivamento do processo;
Considerando que o recolhimento dos valores elencados no subitem 9.4 do
Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara não está com sua eficácia suspensa, uma vez que "não
cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa e fixar novo prazo para
recolhimento do débito", nos termos do art. 279 do Regimento Interno do TCU; e
Considerando que as contas dos responsáveis arrolados no subitem 9.5 do
Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara continuam pendentes de julgamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992
e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
a) autorizar o parcelamento do débito imputado ao Sr. Adriano José dos
Santos, por meio do subitem 9.2.1 do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara, em até trinta e
seis
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais;
b) fixar o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
que o aludido responsável comprove perante o TCU o recolhimento da primeira parcela,
e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que ele demonstre os recolhimentos
das
demais
parcelas,
devendo
incidir
sobre
cada
valor
mensal,
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando-se que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
c) indeferir os requerimentos interpostos pelo Sr. Luiz Lindbergh Farias Filho,
com fundamento nos arts. 171, caput, do Regimento Interno do TCU e 277 e 278,
caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos do TCU
(Enunciado 103 da Súmula da Jurisprudência do TCU);
d) informar à Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu e à Prefeitura
Municipal de Nova Iguaçu que o recolhimento do saldo do convênio, determinado no
subitem 9.8 do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara, deverá ser feito por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida com o código de recolhimento 13902-
5
(Tesouro
Nacional),
cuja
emissão poderá
ser
realizada
por
serviço
digital
disponibilizado
no
portal
do TCU
na
Internet
(https://portal.tcu.gov.br/carta-de-
servicos/servico/?cod=32),
devendo o
recolhimento ser
comprovado mediante o
encaminhamento ao TCU do comprovante do recolhimento e do extrato bancário da
conta, ressaltando que, caso necessário, poderão ser obtidas mais informações pelos
telefones (83) 3208-2000/3533-4050;
e) retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) para que promova, com a devida urgência, o devido
saneamento do processo, instruindo proposta de mérito acerca dos fatos indicados no
item 9.5 do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara, com vistas ao julgamento do mérito das
contas dos responsáveis ali especificados, em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão
2.806/2023-1ª Câmara;
f) manter o sobrestamento da apreciação dos recursos de reconsideração
interpostos, até a conclusão do julgamento de todos os responsáveis arrolados nos
autos;
g) sobrestar o exame da petição juntada pela Sra. Sheila Chaves Gama de
Souza, até que haja o julgamento das contas de todos os responsáveis e seja levantado
o sobrestamento, informando-lhe que o exame da ocorrência ou não da prescrição
ocorrerá por ocasião da análise de seu recurso de reconsideração, com fulcro no
princípio da eventualidade; e
h) dar ciência desta deliberação aos Srs. Adriano José dos Santos, Luiz
Lindbergh Farias Filho e Sheila Chaves Gama de Souza.
1. Processo TC-031.686/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriano José dos Santos (036.457.487-92); Instituto de
Desenvolvimento Educacional, Social e Político - Idesp (07.521.696/0001-40); Luiz
Lindbergh Farias Filho (690.493.514-68); Município de Nova Iguaçu/RJ (29.138.278/0001-
01); Romário Galvão Maia (236.206.845-53); Sandra Maria da Silva Costa Azevedo
(833.772.637-72); Sheila Chaves Gama de Souza (506.906.637-49).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte (extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Beatris Jardim de Azevedo (117.413/OAB-RJ) e
outros, representando Instituto de Desenvolvimento Educacional, Social e Político -
Idesp; Ernesto Baccherini, representando Sandra Maria da Silva Costa Azevedo e Sheila
Chaves Gama de Souza; Rodrigo Nóbrega Farias (OAB/PB 10.220), Paulo Henrique Teles
Fagundes (72474/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Lindbergh Farias Filho; Roberto
Carlos Vasconcelos (031.664/OAB-RJ), representando Adriano José dos Santos; Wanessa
Martinez Vargas (168.812/OAB-RJ), representando o Município de Nova Iguaç u / R J.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9076/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este pedido de reexame apresentado pelo Centro
Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)
contra o Acórdão 4.412/2023-1ª Câmara,
Considerando os pareceres uniformes lavradoss pela Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos), às peças 71 e 72;
Considerando que o recorrente busca impugnar determinação ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para que se
abstenha de prorrogar o Contrato 26/2020 (item 9.2 do Acórdão 4412/2023-TCU-1ª
Câmara), que decidiu, in verbis:
"9.2. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
que se abstenha de prorrogar o Contrato 26/2020, cuja vigência atual está prevista até
30/12/2023, tendo em vista que a pesquisa de preços que fundamentou o orçamento-
base da contratação não atendeu ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa -
Seges/ME 73/2020, uma vez que não foram considerados valores constantes do contrato
anterior e de outras contratações públicas, incluindo as do próprio Inep, para itens
semelhantes;"
Considerando, no entanto, que, nos casos em que existir somente a
expectativa de direito, não há ofensa ao devido processo legal, não há cerceamento de
defesa e nem tampouco prejuízo ao contraditório, se este Tribunal não oferecer a
oportunidade de ingresso e manifestação nos autos do contratado (Acórdãos
8.132/2022-2ª Câmara,
2.660/2021-Plenário, 7.164/2020-2ª
Câmara, 12.280/2019-2ª
Câmara, 776/2018-Plenário e 214/2017-Plenário, dentre outros);
Considerando ser esse o entendimento extraído do MS 26250-DF, em que o
STF corroborou o entendimento de que, não havendo direito subjetivo, e sim mera
expectativa de direito, não é necessária a manifestação do contratado em face de
determinação do TCU ao órgão jurisdicionado; e
Considerando, nesses termos, que o Cebraspe não possui direito líquido e
certo à prorrogação, mas sim mera expectativa de direito, no que não há que se falar
em interesse recursal;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Centro Brasileiro
de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e dar ciência
desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos
autos:
1. Processo TC-016.857/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliacao e Selecao e de
Promocao de Eventos - Cebraspe (18.284.407/0001-53).
1.2. Interessados: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliacao e Selecao e de
Promocao de Eventos - Cebraspe (18.284.407/0001-53); Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001-43).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
(AudContratações).
1.8.
Representação
legal:
Fabiane Silva
Araújo
(28650/OAB-DF),
Daniel
Barbosa Santos (13147/OAB-DF) e outros, representando Centro Brasileiro de Pesquisa
Em Avaliacao e Selecao e de Promocao de Eventos - Cebraspe.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9077/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 28/2023, sob a responsabilidade de
Prefeitura Municipal de Poá/SP, com valor estimado de R$ 7.769.699,50, cujo objeto é
a "aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis, destinados ao atendimento
das demandas de todas as secretarias municipais daquela prefeitura, conforme
solicitação da Secretaria Municipal de Administração, pelo período de doze meses",
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (AudContratações), às peças 9 e 10;
Considerando que as despesas com a presente licitação, conforme o disposto
no edital condutor do certame, "correrão à conta de recursos próprios e federais, cujas
dotações orçamentárias serão consignadas no Orçamento Municipal no momento
oportuno em que houver a contratação" (peça 5, p. 2);
Considerando que o representante deu
conta de: i) ausência do
parcelamento do objeto; e ii) apresentação de atestados técnicos que restringem a
ampla participação no certame (peça 1);
Considerando, todavia, que, no caso
concreto, o próprio objeto da
contratação é amplo e genérico, envolvendo todo e qualquer serviço de limpeza em
todas as secretarias da prefeitura, em regra, atividade de competência tipicamente
municipal, o que não indica necessariamente a aplicabilidade de recursos oriundos de
transferências da União para subvencionar tais gastos;
Considerando
que,
cotejamento
entre
os
valores
estimados
pela
administração (peça 5, p. 27 a 38) e aqueles obtidos das vencedoras do certame na
sessão pública de 7/6/2023 (peça 8), restou constatado que os preços dos 87 itens
licitados por meio do Pregão Eletrônico 28/2023 foram todos obtidos por valores abaixo
daqueles especificamente estimados para cada um dos itens;
Considerando, nesse sentido, no tocante ao Pregão Eletrônico SRP 28/2023,
à vista da justificativa contida no edital e anexos, em que se explicita motivação
relacionada a ganhos em eficiência e escala decorrentes do agrupamento de materiais
licitados em função de suas semelhanças e aplicações, em consonância com o mercado
correlato, não tendo ocorrido, consoante ata do certame, comprometimento verificado
à competitividade ou à economicidade da contratação, não se configurando a alegada
afronta à legislação e jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula TCU 247, bem
como as disposições contidas nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, § 1º, da Lei
8.666/1993;
Considerando, assim, não haver plausibilidade jurídica com relação à ausência
de parcelamento do objeto;
Considerando que a Súmula-TCU 263 consolidou entendimento neste Tribunal
acerca da possibilidade de fixação de quantitativos mínimos para demonstrar a
capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior
complexidade e relevância do objeto licitado;
Fechar