DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700144
144
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque dos atos de
reforma emitidos em favor dos Srs. Joao Antonio de Moraes Bueno (048.662.630-08),
Daniel Santos Silva (066.558.544-66) e Adriano Jose Lima Dias Nogueira (047.828.454-30),
a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão de origem, no sentido de que seja
analisada a legitimidade da admissão dos referidos interessados no serviço público
militar, notadamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 da Lei
6.880/1980 referente à demonstração da aptidão intelectual e da capacidade física,
devendo ser juntada aos autos a documentação pertinente.
ACÓRDÃO Nº 9063/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.651/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Pedro Ferreira (318.610.757-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9064/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.663/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Leodivan de Abreu Vitor (517.797.811-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9065/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.696/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Cid Themistocles Barbosa de Carvalho (849.295.707-78);
Elias Junior
da Silva
Alexandre (726.680.912-68);
Natalia Cucinello
Albuquerque
(117.536.407-09); Rodrigo Alves da Silva (032.771.792-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que efetue o destaque do ato de
reforma emitido em favor do Sr. Samuel Kalebe Rodrigues da Silva (342.153.078-56), a
fim de que seja reanalisada a legitimidade da proporcionalidade dos proventos que vêm
sendo pagos ao referido interessado, tendo em vista a revogação expressa do art. 138
da Lei 6.880/1980 pela MP 2.215-10/2001.
ACÓRDÃO Nº 9066/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.707/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Arlindo Ferreira Junior (053.659.098-28); Geraldo Cotta
Barbosa (052.549.428-60); Gilson da Silva Taparica (052.174.978-66); Jorge Luiz do
Sacramento Ferreira (052.173.228-02); Valdir Soares Santos (041.894.838-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9067/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.713/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alfredo Clodomiro Baumgardt (289.650.511-34); Antonio
Fernando Sabetti (289.577.331-91); Arlei Chaves Goncalves (789.549.167-91); Cristiano
Lourenco Barbosa (752.693.177-53); Jose Paulo Bezerra de Melo (371.106.084-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9068/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.750/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Magalhaes dos Santos (499.178.897-87); Jose de
Jesus Mendonca (276.979.405-15); Marco Aurelio Brito de Sampaio (544.428.006-00);
Robson Rodrigues (654.392.447-00); Ubiratan Souza Ribeiro (357.681.005-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9069/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.765/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Almirene dos Santos Brito (000.648.273-21); Carlos Alberto
Guimaraes da Silva (267.735.623-68); Luciano Nogueira dos Santos (814.716.293-68);
Ridelson Monteiro Bezerra (720.548.593-20); Wagner Teixeira de Oliveira (499.175.527-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9070/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor
do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.773/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Raimundo Almir de Almeida Santos (284.435.602-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9071/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de reforma se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.098/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edelson Werlish (552.898.199-91); Juarez Antonio Beusso
(002.585.129-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9072/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional; e em determinar o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.002/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vilmar Kaiser (273.920.740-91).
1.2. Entidades: Município de Porto Xavier - RS e Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9073/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade contra o Acórdão 7.893/2021-1ª
Câmara;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 17/9/2021 (peça 826)
e o presente recurso foi interposto em 12/4/2023 (peça 894), portanto intempestivo;
Considerando que o recurso foi interposto em prazo superior a cento e
oitenta dias, de forma que não há que se falar em exame de fatos novos a autorizar
o conhecimento do recurso, nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do
presente recurso, por intempestivo; e
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285,
caput
e §
2º,
do
Regimento Interno/TCU,
em
não
conhecer do
recurso
de
reconsideração e dar ciência ao recorrente.
1. Processo TC-010.756/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.307/2013-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antonio Carlos Pereira (400.076.697-04); Flávio Adolpho
Silveira (110.001.987-15); Francisco Xavier Dourado Fialho de Oliveira (369.923.217-49);
Gilson Max Freitas de Araujo (719.146.767-34); Luana Camargo da Silva (108.942.787-
54); Lucia Bensiman da Silva (718.747.047-91); Luis Carlos Alves (079.100.897-59); Luis
Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Luiz Claudio Roberto Alves (014.210.377-
26); Manoel Vieira Peixoto Junior (682.827.887-91); Nova Rio Serviços Gerais Ltda
(29.212.545/0001-43); Walter Fernandes Filho (330.211.987-91); Walter José Guimarães
Cavalieri (633.177.887-04).
1.3. Recorrente: Luis Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04).
1.4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Patricia Vairão Carelli Vieira (69.386/OAB-RJ),
representando Lucia Bensiman da Silva; Beatriz Therezinha Carvalho Panisset
(168.145/OAB-RJ), representando Sandra da Silva Azevedo; Sergio da Silva Pring Junior
e Marcus Giovanni Miquiniotti de Salvador, representando Cns Nacional de Servicos
Limitada; Tayane Panisset Perrotta (206.073/OAB-RJ), representando Gilson Max Freitas
Fechar