DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a jurisprudência majoritária do Tribunal também esclarece que,
em regra, é regular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com
quantitativo mínimo inferior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende
contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende proceder de forma
distinta, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente
explicitados no processo licitatório; e
Considerando, assim, também com relação à questão dos atestados técnicos,
não haver plausibilidade jurídica na inicial desta representação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e
art. 103,
§ 1º, da
Resolução-TCU 259/2014,
em não conhecer
da presente
representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, informar à
Prefeitura Municipal de Poá/SP e ao representante o teor desta decisão, em conjunto
com a instrução de peça 9, arquivando o presente processo, de acordo com os
pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-020.707/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Poá - SP.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Katia Akemi Aoyagi, representando Aoyagi Comercio
de Materiais de Limpeza, Descartaveis e Piscina Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9078/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-002.974/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilberto Novato de Carvalho (183.808.671-49); Jose
Francisco dos Santos Silva (183.404.743-91); Josino Alves da Silva (178.564.693-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9079/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Francisca Batista da Costa Brandão,
emitido pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$
1.086,29, que não teria sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo
parágrafo único do referido dispositivo;
considerando que
o parágrafo
único do
art. 14
da Lei
12.716/2012
estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei
11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda
estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais;
considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-
97.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos
Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve
decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção
pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE
e/ou GDACE;
considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao
TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso
daquele declarado pelo Poder Judiciário;
considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra
variável, sendo apenas esta última irredutível;
considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da
remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão
de aumento na parte variável das referidas gratificações;
considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que
o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do
art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor
dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da
gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido,
consubstanciada nos Acórdãos 451/2020, 18.594/2021, 519/2022, 8.409/2023, todos da
1ª Câmara, além dos Acórdãos 1.162/2023, 1.166/2023, também da 1ª Câmara e de
minha relatoria;
considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que
facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º,
6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido
gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na
referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da
instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria
ou de pensão;
considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos
possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença
proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100
não se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passria a ser paga com base em
quantitativo fixo de pontos, o que deve ser avaliado pela unidade jurisdicionada no
presente caso, quando da emissão de novo ato;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/1/2023, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato e negativa do seu registro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Francisca
Batista da Costa Brandão;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.114/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Francisca Batista da Costa Brandao (138.528.413-72).
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 9080/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-011.348/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlinda Lucia de Souza Ramos (177.149.231-72); Cleide de
Melo Lima (186.855.952-15); Francisco das Chagas Cardoso (175.251.793-87); Marilene
Galvao Saldanha (164.102.892-00); Sebastiao Gomes da Costa (035.620.772-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9081/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-015.877/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Gomes da Silva (221.530.201-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9082/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-020.167/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Adelaide Maria Gananca Abreu dos Santos (249.799.537-
00); Madalena Maria Zanotti (525.390.407-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9083/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Mirian
Ribeiro Baiao.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a plano econômico,
correspondente a 26,05%;
Considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de
pagamento no
período de julho
de 2022 a março
de 2023 e
consultas aos
contracheques constantes do sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Mirian Ribeiro Baiao, ressalvando-se que a parcela judicial referente a
plano econômico não consta dos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-020.244/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mirian Ribeiro Baiao (713.613.677-68).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9084/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Dorenilda
Alves dos Santos Rodrigues.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento da parcela judicial relativa a plano econômico,
correspondente ao índice de 26,05%;
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de
pagamento no
período de julho
de 2022 a março
de 2023 e
consultas aos
contracheques constantes do sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Dorenilda Alves dos Santos Rodrigues, ressalvando-se que a parcela
judicial referente a plano econômico não consta dos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-020.256/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dorenilda Alves dos Santos Rodrigues (344.040.741-15).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

                            

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