DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9085/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-021.193/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nelly Pontual Ferreira de Andrade (232.032.344-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9086/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-021.207/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina Ferreira Felippe Hilario (846.399.387-72);
Cristovao Clemente Rodrigues (279.062.307-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9087/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Manoel
Cantilio dos Santos.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a vantagem de
caráter pessoal (00330 - V.P.TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter
pessoal - VPNI Lei 9.527/97) - R$ 29,25);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de
pagamento no período de agosto/2022 a abril/2023.e consultas aos contracheques
constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Manoel Cantilio dos Santos, ressalvando-se que a parcela judicial referente
a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-021.338/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Cantilio dos Santos (145.551.662-72).
1.2. Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9088/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir
parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento dos subitens 9.3.1.1 e
9.3.1.2 do Acórdão 4.942/2023-1ª Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para
atendimento do subitem 9.3.2 do mesmo acórdão, a contar do término dos prazos
anteriormente
concedidos,
com
encerramento
em
9/8/2023
e
8/9/2023,
respectivamente, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.101/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Geisa Maria Barbosa Gontijo (300.001.307-53)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9089/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-005.463/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jorge Antonio de Moraes (707.669.917-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9090/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.810/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jose Sergio Rodrigues dos Santos (787.980.005-00); Jose
Valdenir da Silva (959.530.434-49); Josue Felix dos Santos (661.421.485-34); Leorys Maia
do Nascimento (797.732.065-72); Marcio de Oliveira Reis (993.877.355-91).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9091/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.832/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andreia Maria Chemello (815.790.630-04); Everton Rodrigo
Pereira Lima (811.985.400-44); Joni Elizandro Padilha (813.844.670-68); Julio Cesar da Luz
(813.536.690-68); Silvio Oliveira Prado (818.219.130-00).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9092/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.862/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camilla Fernandes de Aquino (100.011.557-76); Gilson
Baptista dos Santos Junior (127.839.467-26); Leandro Correa de Castro (129.669.177-25);
Luana Orlaine Moraes Garcia (149.194.987-21); Natalia Costa Barros (105.856.127-81).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9093/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.878/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edson Batista Junior (117.563.767-00); Leonardo Garcia de
Araujo (124.235.717-39); Rafael Martins Coutinho (132.061.207-56); Raquel da Costa
Mendonca (131.392.547-09); Suelen Andrade de Souza (132.006.207-57).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9094/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.885/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Antunes Martins (950.012.807-10); Anna Karoline
Fausto da Silva (738.905.451-49); Bruna Lavinas Sayed Picciani (103.876.407-62); Daniela
Franco Cerqueira (769.754.285-49); David Augusto Fernandes (556.853.317-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9095/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil de interesse de Juracy Alencar
Gomes.
Considerando que a unidade instrutora propôs considerar o ato prejudicado
por perda de objeto, haja vista o falecimento da interessada em 10/4/2023;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa
proposta;
considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do
Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros da concessão antes
de sua apreciação por esta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação
do ato em favor de Juracy Alencar Gomes.
1. Processo TC-019.106/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Juracy Alencar Gomes (639.891.233-00).
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9096/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil de interesse de Creusa Gomes
de Matos.
Considerando que a unidade instrutora propôs considerar o ato prejudicado
por perda de objeto, haja vista o falecimento da interessada em 21/4/2023;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa
proposta;
considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do
Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros da concessão antes
de sua apreciação por esta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação
do ato em favor de Creusa Gomes de Matos.
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