DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-019.139/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Creusa Gomes de Matos (369.727.545-34).
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9097/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-020.401/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aldenice Maria Santos da Silva (146.303.625-68); Elsa
Goncalves de
Medeiros Maria (899.560.958-34);
Ernestina Francisca
de Santana
(398.920.345-20); Francisca Almeida Bechara (235.429.422-00); Maria Jose dos Santos
(272.647.183-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9098/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão
militar instituída por Enrique Alfonso Filho em favor de Marilene Alfonso Colman,
emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço,
do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial;
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo adicional de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo
do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior;
considerando que a aludida orientação é respaldada pela firme jurisprudência
desta Corte, a exemplo do que foi decidido nos Acórdãos 31/2020, 5.942/2021, e
1.569/2022, da 1ª Câmara, e 8.402/2021 e 2022/2022, da 2ª Câmara;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Marilene Alfonso Colman
e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-001.836/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marilene Alfonso Colman (921.550.061-87).
1.2. Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula
TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9099/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por José Joaquim
dos Santos em favor de Maria Auxiliadora dos Santos, emitido pelo Comando do Exército
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 18/3/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por José Joaquim dos Santos em favor de Maria Auxiliadora dos Santos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.451/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Auxiliadora dos Santos (022.542.534-33).
1.2. Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 9100/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-016.574/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea de Oliveira Andrade (056.937.347-65); Esther Lucia
Alvares Fonseca (029.122.517-96); Estherlaine Viana Alvares Barboza (003.598.087-78);
Ilelie Viana Alvares (018.699.087-16); Islane Viana Alvares dos Santos (021.419.847-26);
Italange Viana Alvares (084.041.307-60); Italva Viana Alvares (028.774.587-25); Italvene
Alvares Sardou (056.442.267-35); Ivone dos Santos Matias (749.807.347-15); Jaene Vitor
de Farias (198.124.504-91); Janaina dos Santos Dias (932.325.512-20); Juliana da Silva
Gomes (173.566.337-95); Ladjane Viana Alvares (021.340.787-66); Lajaita Alvares Ribeiro
(898.359.307-59); Maria Juslena da Silva Silva (145.151.117-52); Mateus Italvo Tolentino
Alvares (076.781.997-75); Rosilene Trindade Dias (766.865.742-87); Taiane da Silva Matias
(142.368.727-22).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9101/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-016.626/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carla de Sousa Martins (035.514.137-03); Carmen Lucia
Pereira de Souza (667.685.867-34); Fatima Gomes da Silva (974.579.497-04); Lais Pereira de
Souza (178.350.037-91); Lucia Firme Martins (969.433.437-34); Monica Cantarino de
Carvalho Monteiro (534.482.607-97); Rosa Maria Pereira de Sousa (400.352.127-72);
Rosangela de Sousa Martins (035.514.497-24); Suzana Pereira de Souza (794.397.307-06);
Tania Mara Lyra Sampaio (108.581.487-49); Valesca de Carvalho Costa (729.971.337-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9102/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-016.640/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Berenice Maria Domingues de Azevedo (357.478.700-68);
Joice Pereira
da Silva
(806.961.121-91); Jussara
Theresinha Domingues
Soares
(217.568.560-87); Lucia Campos Petzhold (502.894.460-15); Magna Regina Goulart Alves
(563.782.110-00); Mara Regina Alves Borges (599.954.910-87); Maria Aparecida Alves da
Silva (700.844.400-15); Maria do Carmo Alves da Silva (006.424.470-98); Moema Petzhold
Dias (414.691.190-72); Norma Cristina Goulart Alves (653.260.910-20); Rosangela Lenuzza
Domingues (536.430.890-15); Tania Maria Oliveira de Moraes (200.563.890-00); Vera
Lucia Oliveira de Moraes (311.519.301-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9103/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-016.718/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Matos dos Santos Cavalcante (761.522.942-15); Ana
Leticia Matos dos Santos (761.523.082-91); Jacyara Chaves Ramos (097.970.842-72);
Jandira Santos Chaves da Silva (101.122.782-72); Jandirema dos Santos Chaves
(371.904.072-00); Maria da Paz da Silva Silva (380.138.862-04); Paraguacu Pinheiro
Chaves (148.134.592-34); Potiara Pinheiro Chaves (096.977.992-53); Potira Natalina
Chaves de Souza (392.979.422-53); Salete Maria Dutra (343.382.330-87); Shirley da Silva
Moreira (266.916.122-72); Soraya da Silva Moreira Lopes (266.916.202-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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