DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (peças 19-20) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 21); e
considerando a inexatidão material na parte dispositiva constante do Acórdão
4812/2023-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus,
ACORDAM em apostilar o Acórdão 4812/2023-TCU-Primeira Câmara, Sessão de
13/6/2023, Ata nº 18/2023, de modo que:
Onde se lê: (...) "deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para
atendimento (...)"
Leia-se: (...) deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pela
Universidade Federal de Santa Catarina, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para
atendimento (...)
1. Processo TC-004.899/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Cesar Silveira (252.263.479-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9139/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-011.146/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Domingos Lopes (638.403.088-87); Francisco Edimar Pinheiro
(242.448.562-34); Francisco Ivan Braga Faig (229.905.937-72); Manoel Claudino Fernandes
(836.463.708-82).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9140/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-011.645/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Carlos Alberto
Batista Lima
(491.944.457-53); Eliane
Cavalcanti dos Santos (273.213.204-72); Francisca de Fatima Fernandes (468.606.814-20);
Maria de Fatima de Sousa Medeiros (287.974.004-59); Teresa Cristina Maia de Farias
(221.044.021-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9141/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se dos atos de aposentadoria de José da Hora Cruz Borges, Joelcio
Bastos Maciel, Marina Teles dos Santos, Luis Altino Vieira e Ana Raimunda Vasconcelos
Santana emitidos pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, embora a análise efetuada pela Unidade Instrutora não
tenha identificado irregularidade nos atos concessórios dos interessados, o Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU) constatou que Sr. Joelcio Bastos Maciel não cumpriu os
requisitos da regra pelo qual se aposentou;
considerando que o Sr. Joelcio Bastos Maciel, inativado com base na regra de
transição do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005 sem averbação de tempo de
serviço, foi admitido no cargo em 23/5/1983 e se aposentou em 31/8/2021, tendo
nascido em 25/12/1961;
considerando que o art. 3º da EC 47/2005 assim dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos
arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao
valor dos
proventos de
aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
(destaquei e sublinhei)
considerando que o art. 3º da EC 47/2005 foi revogado pelo inciso IV do art.
35 da EC 103/2019, de modo que o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria
pelo referido dispositivo deve ser apurado até 11/11/2019, dia imediatamente anterior à
vigência da EC que o revogou;
considerando que entre 23/5/1983 (admissão no cargo) e 11/11/2019 (data
anterior à revogação do art. 3º da EC 47/2005) o Sr. Joelcio Bastos Maciel tinha 36 anos
de tempo de serviço e contava com 57 anos;
considerando que o Sr. Joelcio Bastos Maciel laborou por 36 anos até a
revogação do art. 3º da EC 47/2005 e somente 1 ano acima do mínimo exigido pelo
inciso I do referido dispositivo, reduzindo a idade mínima de 60 para 59 anos, que é
superior àquela que contava por ocasião da entrada em vigor da EC 103/2019 (57
anos);
considerando que o Sr. Joelcio Bastos Maciel não preencheu o requisito de
idade do inciso III do art. 3º da EC 47/2005;
considerando que a irregularidade identificada no ato do referido interessado
é tema de jurisprudência nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8218/2020 e
5532/2023, ambos da 2ª Câmara, e Acórdão de Relação 5232/2023 - 1ª Câmara;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do Sr. Joelcio Bastos Maciel;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do MPTCU
foram convergentes pela legalidade e registro dos atos José da Hora Cruz Borges, Marina
Teles dos Santos, Luis Altino Vieira e Ana Raimunda Vasconcelos Santana, tendo o
Parquet opinado pela ilegalidade e negativa de registro do ato de Joelcio Bastos
Maciel;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a José da Hora
Cruz Borges, Marina Teles dos Santos, Luis Altino Vieira e Ana Raimunda Vasconcelos
Santana, concedendo os respectivos registros;
b) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Joelcio Bastos
Maciel, negando-lhe registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-015.434/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Ana
Raimunda
Vasconcelos Santana
(203.880.985-20);
Joelcio Bastos Maciel (284.737.875-87); Jose da Hora Cruz Borges (133.015.435-53); Luis
Altino Vieira (308.426.386-87); Marina Teles dos Santos (152.621.705-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao Sr. Joelcio Bastos Maciel e o alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, bem como de que poderá retornar à atividade, estando sujeito às novas
regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 9142/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Isabel Cristina Carvalho de Lima emitido
pelo Superior Tribunal Militar e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 05/08/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e
negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Isabel Cristina
Carvalho de Lima;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Superior Tribunal Militar do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.587/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Isabel Cristina Carvalho de Lima (381.032.571-68).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal Militar que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de
funções
comissionadas
entre
8/4/1998
e 4/9/2001
e
a
transforme
em
parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes
futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
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