DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9152/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.884/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Erika Toriyama (170.856.858-16); Flavia Helena Miranda de
Araujo Freire (898.156.534-15); Maristela Barenco Correa de Mello (795.202.437-04);
Natalia Yasmin Goncalves de Castro Belchior (121.379.407-28); Ronald Viana Griem
(762.491.407-78).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9153/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério Público
Federal e instituído pelo ex-servidor Raimundo Madeira Lima em favor de Maria Madeira
Filha, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III,
da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade, no cálculo da pensão em epígrafe, as parcelas referentes à
incorporação de quintos e "opção", de forma concomitante;
considerando que o instituidor aposentou em 30/08/1993 e preencheu os
requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, fazendo jus, portanto, à vantagem denominada
"opção", cujo pagamento é vedado com a percepção cumulativa de quintos, conforme
§2º do citado dispositivo legal;
considerando que tal vedação também se aplica a pensão civil sob exame, pois
regida pela Lei 8.112/90;
considerando que vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação da
Emenda Constitucional
20, que
limitou o
valor dos
proventos à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito
os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para
aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos
com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação
contida no referido dispositivo legal;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a
exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990
[ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o
ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada
na
aposentadoria,
apreciada
pela
legalidade
(TCs
003.351/2000-0
e
011.434/2006-8), pode ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão
663/2023-TCU- Plenário;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e §
2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Raimundo
Madeira Lima em favor de Maria Madeira Filha, recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Ministério Público Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.023/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Madeira Filha (186.103.581-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9154/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por
perda de objeto, o ato de pensão civil de Ana Maria Pedreira de Almeida.
1. Processo TC-019.113/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Maria Pedreira de Almeida (848.100.177-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9155/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Ivanilde Augusta Guerra.
1. Processo TC-020.426/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ivanilde Augusta Guerra (681.554.176-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: ressalvada a rubrica judicial
foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9156/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Ione Pedroso Colvero.
1. Processo TC-020.439/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ione Pedroso Colvero (231.497.950-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: ressalvada a rubrica judicial
foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9157/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde
e instituído pela ex-servidora Elizabeth Pereira Haag Hosni em favor de João Carlos
Schiefferdecke R Hosni, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato concessório, a Unidade Instrutora
constatou como irregularidade a inclusão nos proventos de parcela judicial relativa a
plano econômico (proc. 2002.71.00.041933-4 -28,86%);
considerando o disciplinamento contido no paradigmático acórdão 1857/2003-
TCU-Plenário, confirmado pelo acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos
que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-
los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à
continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o enunciado 322 do TST;
considerando
o decidido
mediante
o Acórdão
1.614/2019-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das
seguintes rubricas judiciais:
"a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987);
b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com
o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ; e) incorporação
de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com
o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e
técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores
civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil." (destaquei)
considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara);
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma
que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Súmula 276 do TCU);
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
"a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual
de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663/RJ, com repercussão geral
reconhecida, relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/Acórdão: Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/11/2014);
considerando as restruturações do plano de carreira que alteraram a estrutura
remuneratória dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a
absorção da parcela inquinada;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
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