DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9143/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Rosa Marques
Silva.
1. Processo TC-021.195/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Rosa Marques Silva (063.943.453-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9144/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Augusto da Silva Santana.
1. Processo TC-021.316/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Augusto da Silva Santana (402.308.567-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: ressalvada que, a rubrica
judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º,
§ 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9145/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Marta Lucia Schueitzer Pinheiro emitido
pela Universidade Federal de Santa Catarina e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar os atos em epígrafe, a Unidade Instrutora
identificou como irregularidade o pagamento da parcela judicial referente a horas
extras;
considerando o entendimento adotado na Decisão 100/2002 - 2ª Câmara e
pacificado no âmbito desta Corte no sentido de que a incorporação de horas extras à
remuneração do
servidor que
passou de celetista
a estatutário
encontra óbice
intransponível na ausência de previsão legal;
considerando o Enunciado 241 da Súmula desta Corte: "As vantagens e
gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de
11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo
emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público
por força do art. 243 do citado diploma legal";
considerando que é possível o pagamento em razão de decisão judicial, a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), apenas para evitar redução
nominal dos vencimentos, a qual deve ser absorvida por aumentos concedidos à
carreira;
considerando o disposto no Enunciado 276 da Súmula do TCU: "As vantagens
da
estrutura
remuneratória anterior
não
se
incorporam
à atual,
exceto
quando
expressamente consignadas em lei superveniente" e no Enunciado 279 da Súmula desta
Corte: "As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para
o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos
reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra
forma";
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que
deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
considerando que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior
deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido;
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
considerando que o Tribunal tem compreendido que não há, nas decisões
exaradas no âmbito da ação coletiva 2006.72.00.009358-8/SC, mencionada no ato da
interessada, qualquer obstáculo para que esta Corte determine a regularização do ato
precário praticado pela Administração, mediante exclusão da parcela relativa à hora-extra,
sendo que nem mesmo a decisão exarada nos autos do Cumprimento Provisório de
Sentença 5002118-47.2017.4.04.7200/SC, decorrente do título executivo formado na
referida ação coletiva, proferida em 5/10/2018, tem o condão de impedir o TCU de
assentar a ilegalidade de concessões e, consequente, determinar a exclusão da vantagem
impugnada, conforme já decidido (Acórdão 8381/2019-TCU - 1ª Câmara - Rel. Min. Bruno
Dantas; Acórdão 2434/2022 - 2ª Câmara - Rel. Min. Antonio Anastasia e Acórdão 12/2023
- 2ª Câmara - Rel. Min. Aroldo Cedraz);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e §
2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com as Súmulas/TCU 241, 276 e 279, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marta Lucia
Schueitzer Pinheiro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal de Santa Catarina, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-044.976/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marta Lucia Schueitzer Pinheiro (376.423.599-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9146/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal de Maria Fabricia Beserra Goncalves.
1. Processo TC-014.469/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Maria Fabricia Beserra Goncalves (668.433.163-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9147/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.800/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Albertino Lima Ribeiro (969.230.327-68); Amancio Guerra
Raposo Junior (210.555.643-49); Ana Claudia Silva Barbosa (613.912.551-00); Luiz Felipe
Oliveira de Souza (123.774.977-80); Renato Izolino Manoel Prado Lima (747.051.562-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9148/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.830/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Marques Fonseca (802.103.920-53); Jaime Artur
da Silva Gauterio Junior (771.395.930-00); Jordano Zimmermann de Freitas (804.846.030-
00); Marcelo Faria Pires (804.378.340-34); Michelle Oliveira Guimaraes (803.561.170-49).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos/ECT.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9149/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.840/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arlan Goulart (940.892.480-00); Diogo Giovani dos Santos
Gomes
(951.024.690-53);
Egon
Goncalves 
(947.161.880-00);
Juliano
Luiz
Braun
(952.028.030-87); Marcio Souza de Lima (944.994.200-59).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos/ECT.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9150/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.866/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Carolina Thomaz da Conceicao Pereira (104.525.307-33);
Beatriz Lages de Oliveira Alves (123.699.337-39); Marcio Gabriel Moura Netto
(128.472.767-00); Mirian Amorim Gusmao (669.959.901-10); Thais Siqueira Marques
(140.149.577-05).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9151/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.876/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Wilson Torres (111.886.487-56); Debora de Souza
Aranha (109.876.637-71); Erica Monteiro da Motta Bagattini Guedes (130.049.917-64);
Leticia Pereira da Silva (148.200.737-10); Phelipe Augusto Marins (123.339.527-09).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.

                            

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