DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor de instituidor (a)
e o ato de pensão civil por ele/ela instituído (a), embora tenham correlação, são atos
complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada eventualmente na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser
reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 3/11/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa de
registro do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Elizabeth
Pereira Haag Hosni em favor de João Carlos Schiefferdecke R Hosni, recusando o
respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-031.186/2022-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joao Carlos Schiefferdecker Hosni (141.965.730-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providencias:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9158/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC e instituída pelo ex-servidor Marco Antonio Pizarro da Silveira
em favor de Vera Maria Bina da Silveira, submetido a este Tribunal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidades, no cálculo da pensão em epígrafe, as parcelas referentes à
incorporação de quintos e "opção", de forma concomitante, bem assim o pagamento da
gratificação adicional por tempo de serviço (GATS) e da vantagem "bienal" com a
utilização do mesmo tempo de serviço;
considerando que o instituidor aposentou em 17/02/1993 e preencheu os
requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, fazendo jus, portanto, à vantagem denominada
"opção", cujo pagamento é vedado com a percepção cumulativa de quintos, conforme
§2º do citado dispositivo legal;
considerando que tal vedação também se aplica a pensão civil sob exame, pois
regida pela Lei 8.112/90;
considerando que vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação da
Emenda Constitucional
20, que
limitou o
valor dos
proventos à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito
os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para
aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos
com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação
contida no referido dispositivo legal;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a
exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990
[ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando, ainda,
que foi constatada
outra irregularidade
no ato
concessório em tela, pois está sendo pagas a GATS e a vantagem "bienal" com base no
mesmo tempo de serviço, o que contrária a jurisprudência do Tribunal, pois as duas
gratificações possuem a mesma natureza (Súmula-TCU 267);
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor (TC
010.595/1993-7) e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação,
são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não
tenha sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no
ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face das irregularidades apontadas nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e
ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Marco
Antonio Pizarro da Silveira em favor de Vera Maria Bina da Silveira, recusando o
respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-040.345/2021-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Vera Maria Bina da Silveira (291.939.749-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre das irregularidades
apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9159/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
pensão militar a Maria Cleofas da Conceicao Mesquita, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.886/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Cleofas da Conceicao Mesquita (392.795.021-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9160/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-016.634/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ada Regina Hernandez (895.166.998-04); Aline Beatriz
Hernandez (703.892.178-91); Ana Cecilia Hernandez Castro (635.036.118-00); Andrea
Marta Hernandez Prata (055.600.098-65); Aurea Cristina Hernandez Chan (049.281.358-
22); Carla Regina Mesquita Netto (046.672.908-11); Elizabeth Costa Ribeiro (092.239.837-
20); Filomena da Rocha Barboza Leite (051.650.878-40); Izabel Jussara Leite Ciamponi
(290.587.048-66); Janey da Rocha Barboza Leite (532.409.018-20); Lia da Rocha Barboza
Leite (307.940.388-67); Vera Leticia Barboza Leite dos Reis (050.443.768-25); Vera Lucia
Rodrigues da Silva (070.192.958-86); Vitalina de Lourdes Barboza Leite Souza
(094.290.108-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9161/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-016.675/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Carolina Magalhaes de Souza (108.733.117-01); Ana
Claudia Magalhaes de Souza (089.443.787-97); Ana Paula Magalhaes de Souza
(052.133.547-77); Andressa Marinho de Lima Marmentini (979.925.421-34); Glaucia de
Araujo Almeida (851.942.127-04); Glauciane Araujo Almeida de Brito (025.469.957-07);
Gleybe de Araujo Almeida Luiz (007.007.797-52); Gleyci de Araujo Almeida (907.259.727-
34); Janaina Marinho de Lima Cury (369.270.821-15); Marcia Nunes dos Santos Marcelino
(016.787.117-05);
Marina
Rocha
de
Carvalho
(810.873.817-20);
Sheila
Amata
(010.996.658-92).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9162/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.861/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Duarte Alves Correa (622.701.257-20); Anna de
Andrade Fornos (887.338.317-34); Elizabeth Gazal Feijo (014.726.247-00); Leila Pio dos
Santos Oliveira Penna (016.814.087-08); Maria Luiza Gazal Feijo (620.482.877-00);
Marlene dos Santos (026.684.967-99); Solange Maria dos Santos Silva (695.509.487-49);
Tania das Gracas Porto (920.493.547-20); Vera Lucia Goncalves Bastos Pio dos Santos
(264.140.587-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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