DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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157
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9174/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.849/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elisangela Gomes da Silva (029.779.679-82); Ilka Santiago
(003.486.749-02); Marlene de Souza Santos (433.293.909-30); Rosangela Gomes da Silva
(609.985.559-91); Sirley Moreira Hilbert (005.044.929-00); Vanessa de Medeiros Oliveira
(024.332.050-77).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9175/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.895/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carla Andrea Camara de Almeida (818.501.311-04); Maria
Lidia de Souza de Aquino (163.427.041-04); Maria Lucia de Aquino Lima (506.558.331-
53); Nara Ferreira Lamar (063.939.693-34); Rosane Aquino do Nascimento (068.653.147-
78); Sandra Silva Sacchielle (026.660.277-08).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9176/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.921/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Helena Furtado Martino (546.515.907-30); Maria Fabiane
da Silva Machado (035.512.487-45); Marlene Sacramento Gonzaga (078.599.025-91);
Nelia Rodrigues de Souza (077.542.737-30); Solange Fidalgo da Silva (299.016.187-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9177/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.938/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anna Beatriz Comba Contieri (152.684.701-91); Enar de
Morales Navarro (734.022.810-15); Iara Medeiros de Oliveira (457.514.710-91); Lia
Raquel Brandao Falcao (961.808.117-68); Maria Regina Brandao Falcao (017.465.468-59);
Maria Tereza de Borba Campos (642.365.280-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9178/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.967/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline Coelho de Freitas (040.691.793-05); Flavia Nogueira
Gregorio Pedrosa (021.546.397-80); Iara Fortes Mattos (003.403.137-57); Jose Paulo da
Silva Pires (410.090.107-00); Thais Angela de Jesus Silva (034.218.627-29); Thiane de
Jesus Silva (080.441.137-97).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9179/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.972/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carla Goncalves Mangabeira da Silva (791.115.056-72);
Clebea dos Santos Franca de Oliveira (011.070.647-16); Michele Rodrigues Bernardo da
Costa (075.277.127-24); Sonia Maria Moraes da Silva (968.198.555-91); Suzikelli Lisboa
Souza (021.005.087-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9180/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.059/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Maria Neves Valladao Vasques (817.753.936-15);
Eunice Almada Baroni (120.027.716-34); Maria Imaculada Moretti Rios (465.687.436-15);
Miriam Neiva
Batista (921.872.856-34); Neli
de Vasconcellos
Peterman Tesch
(033.243.097-94); Valeria Neves Valladao (077.478.127-01); Veronica Neves Valladao
(063.397.146-41).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9181/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.081/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dayse Maria Costa Salvado (628.144.947-91); Elisangela
Ferreira de Almeida (110.212.937-25); Irani Paula de Jesus Silva (145.901.151-15);
Ivonete Floro da Silva (265.075.954-20); Janete Costa (361.699.787-91); Maria da
Conceicao
Dario
da Silva
de
Freitas
(859.861.517-04);
Marina Jacob
dos
Reis
(100.855.187-27); Roseli Goncalves Fonseca de Almeida (923.891.397-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9182/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.409/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Diane Maria Eickhoff (676.082.130-00); Maria Angelica
Bugarin Venezes dos Santos (546.816.187-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9183/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.422/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Janes Maria Jardim da Silva (080.035.497-44); Josiane
Goncalves da Silva Tavares (009.819.027-07); Jurema Rezende Meirelles (972.617.267-
53); Ruth da Silva Teixeira Xavier (651.407.027-20); Sueli Vieira Machado das Neves
(480.607.716-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9184/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensão
militar instituídos por Nelson Togneri
(beneficiária: Maria da Penha Bayerl Togneri - ato nº 47771/2016 - e Maria da Gloria
Togneri, Maria da Penha Togneri de Freitas e Maria Lucia Togneri Melo - ato nº
47773/2016), emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
no ato nº 47773/2016, que tem entre as beneficiárias Maria da Penha Togneri de
Freitas, como irregularidade o fato dela receber cumulativamente três benefícios (a
pensão militar objeto destes autos, bem assim uma pensão por morte e uma
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social);
considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com
outros dois benefícios previdenciários contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960
com redação dada pela MP 2.215-10/2001;
considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins
de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de
pensão civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios
recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme
precedente dos Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 -
TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do
Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas
(v.g.: Acórdãos 3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda
Câmara);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;

                            

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