DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9195/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.085/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio de Freitas Soares (119.611.556-72); Denilson
Bonutti da Silva (426.482.206-82); Edir Xavier Goncalves (193.614.916-87); Lindomar Leite
de Almeida (008.468.906-40); Sergio Augusto Costa Lagrotta (028.586.876-41).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9196/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos, que tratam de denúncia a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da contratação da empresa Engenheiros
Associados Consultores em Engenharia Ltda. para a prestação de serviço de engenharia
para a elaboração de estudos, projetos conceituais, básicos, executivos e "as builts", sob
responsabilidade do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da
Fundação Oswaldo Cruz/Fiocruz.
Considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (peças 14 e 15), de que não foram apresentados indícios suficientes de
irregularidade, tampouco demonstrado o interesse público na apuração dos fatos
apontados pelo denunciante;
considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que
ao TCU não compete decidir sobre conflitos de particulares em face da Administração
Pública, os quais devem ser tratados pela via administrativa direta ou por meio de tutela
judicial,
conforme o
Acórdão
3.585/2014-TCU-Plenário,
rel. Ministro
José Mucio
Monteiro;
considerando que não se inclui entre as competências constitucionais do TCU
a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus
jurisdicionados e terceiros, conforme os acórdãos 875/2014-TCU-1ª Câmara (rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues), 3.154/2019-TCU-Plenário (rel. Min. Raimundo Carreiro), e
1.648/2020-TCU-Plenário (rel. Min. Augusto Sherman);
considerando que o denunciante não demonstrou sua razão legítima para
intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art.
146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995,
com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o
parecer emitido nos autos, em não conhecer da denúncia, visto não estarem presentes
os requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido formulado pelo denunciante para que
seja considerado parte interessada, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes
autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, informar
o denunciante e o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos do teor desta decisão e
arquivar os autos.
1. Processo TC-022.026/2023-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9197/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Espartaco Terceirização de
Serviços e Operações de Segurança Ltda. contra o Acórdão 3.141/2023-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual o TCU conheceu a presente representação para, no mérito, considerá-
la parcialmente procedente, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo
representante e deu ciência à Caixa Econômica Federal de que o atestado apresentado
pela licitante vencedora do Pregão Eletrônico 334/5688-2022 não logrou comprovar a
prestação satisfatória dos serviços ali constantes, uma vez que a empresa emissora do
documento atuava como mera intermediadora dos serviços prestados a seus próprios
clientes pela licitante, em afronta ao item 8.5.1.1 do edital.
Considerando
que
a
deliberação recorrida
teve
como
fundamento
as
disposições contidas nos arts. 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução
TCU 315/2020, e foi direcionada à Caixa Econômica Federal;
considerando que, nos termos dos arts. 285, 286, caput e parágrafo único, e
287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, tanto os embargos de declaração quanto o
pedido de reexame podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal;
considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são
partes no processo o responsável e o interessado, assim habilitado em razão de
deferimento de pedido dirigido ao relator, por meio do qual se comprove, de forma
clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146 do
Regimento Interno do TCU;
considerando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a mera
participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e,
portanto, não confere à licitante, mesmo como autora da representação, a condição de
parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame (Acórdãos 90/2020-
Plenário, relator: Marcos Bemquerer, e 1686/2019-Plenário, relator: Benjamin Zymler,
entre outros);
considerando que o pedido de reexame não atende aos requisitos de
admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, haja vista
não ter sido o recorrente reconhecido como interessado nos autos;
considerando que o Acórdão 6.206/2023-TCU-1ª Câmara (peça 83) consignou
a ausência de legitimidade recursal da empresa Espartaco para opor embargos de
declaração;
considerando 
as 
manifestações 
uniformes
da 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Recursos (peças 87-89);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e
arts. 146, 282 e 143, inciso IV, alínea "b", em:
a) não conhecer pedido de reexame interposto por Espartaco Terceirização de
Serviços e Operações de Segurança Ltda., por ausência de legitimidade recursal; e
b) informar o embargante quanto ao teor da decisão.
1. Processo TC-002.431/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Recorrente: Espartaco
Terceirizacao de
Servicos
e Operacoes
de
Seguranca Ltda (23.037.515/0001-61).
1.2. Interessado: Sciencecorp Desenvolvimento Ltda (13.460.723/0001-15).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF),
representando Espartaco Terceirizacao de Servicos e Operacoes de Seguranca Ltda;
Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela
Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9198/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação proposta pelo Subprocurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, acerca da
destinação de R$ 1,6 bilhão oriundos de acordos de leniência e sanções financeiras
imputadas, nas esferas civil e criminal, no bojo da Operação Lava Jato, para ações de
prevenção, contenção e combate à pandemia do coronavírus.
Considerando estarem preenchidos os requisitos atinentes à legitimidade do
representante e à competência deste Tribunal para fiscalizar a correta e tempestiva
aplicação de recursos públicos federais originários de acordos de leniência formalizados
por órgãos da União;
considerando que, embora não tenham sido apresentados indícios de
irregularidades, o Ministro Bruno Dantas, em seu despacho à peça 13, considerou que
os
argumentos 
trazidos
pelo 
representante
apresentaram
relevância, 
risco
e
materialidade suficientes para demandar a atuação deste Tribunal;
considerando que, em resposta a diligências realizadas pela extinta Secretaria
de Controle Externo da Saúde, o Ministério da Saúde conseguiu demonstrar o
recebimento dos recursos, sua destinação aos Estados, Municípios e Distrito Federal e o
estabelecimento de que a prestação de contas sobre a aplicação das verbas seria
realizada por meio do Relatório Anual de Gestão do respectivo ente federativo
beneficiado;
considerando que a falta de padronização do objeto dos contratos, a
ausência de ação orçamentária específica identificando os recursos destinados ao
combate à pandemia da Covid-19, a flexibilidade na aplicação desses recursos, a falta de
transparência das aquisições dos entes subnacionais, e a não disponibilização tempestiva
dos dados de execução de despesas em saúde por meio do Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde dificultaram a avaliação da estrutura de governança
montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo coronavírus e os
atos referentes à execução de despesas públicas;
considerando que, no oitavo Relatório de Acompanhamento das Ações do
Ministério da Saúde no enfrentamento à Covid-19 - pendente de apreciação - o
Ministério da Saúde informou as medidas planejadas e implementadas com o objetivo
de aumentar a transparência pelos entes subnacionais na execução dos recursos
transferidos pela União;
considerando, 
por 
fim, 
que 
a 
representação 
não 
apresentou
irregularidades;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, e 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta decisão e da instrução à peça 38 ao representante
e ao Ministério da Saúde;
c) arquivar o processo sem julgamento de mérito.
1.Processo TC-006.127/2021-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União, Lucas Rocha Furtado
1.2. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Procuradoria-Geral Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9199/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Ministério da
Saúde,
prorrogando, por
mais
30 (trinta)
dias o
prazo
para atendimento
das
determinações exaradas no Acórdão 4388/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos
requerentes.
1. Processo TC-006.609/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Esmeralda Bispo Bezerra (212.722.553-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9200/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade
Federal de Santa Catarina, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para
atendimento das determinações exaradas no Acórdão 4389/2023-TCU-1ª Câmara, e dar
ciência aos requerentes.
1. Processo TC-006.672/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo de Oliveira (378.654.209-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9201/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Ministério da
Saúde,
prorrogando, por
mais
30 (trinta)
dias o
prazo
para atendimento
das
determinações exaradas no Acórdão 4390/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos
requerentes.
1. Processo TC-008.910/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Floraci Lira (190.719.144-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9202/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão

                            

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