DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9259/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia em desfavor de Jaime de Oliveira
Rosa, prefeito de Piatã/BA (gestão: 2001-2004) e Service Engenharia Ltda., em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 3782/01, que tinha por objeto a execução de 193 unidades sanitárias
domiciliares na zona rural e sede do município, no âmbito do Projeto Alvorada.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 148-150) manifestou-se pela
ocorrência
da prescrição
intercorrente,
sugerindo
o arquivamento
do
processo,
posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça
151);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 7/6/2006 (peça 23, p. 1), data de
apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da
contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 24/11/2006 (peça 18), data em que
ocorreu o primeiro ato apuratório após a apresentação das contas, conforme fixado no
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 24 da instrução, peça 148, p. 6-7), e atentando que o
intervalo havido entre o Parecer Financeiro 119/2009 (peça 24), de 31/7/2009, e o
Parecer Financeiro 431/2014 (peça 30), de 12/9/2014, foi superior a três anos, restando
configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU-
344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do
art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
enviar cópia deste Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia e
aos responsáveis, para ciência; e
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-025.473/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jaime de Oliveira Rosa (044.746.785-91); Service Engenharia
Ltda (00.969.103/0001-64).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Iuri Vasconcelos Barros de Brito (OAB-BA 14593),
representando Service Engenharia Ltda; Vagner Bispo da Cunha (OAB-BA 16378),
representando Jaime de Oliveira Rosa.
ACÓRDÃO Nº 9260/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do Município
de Cruz das Almas/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos
repassados pela União, por intermédio do FNS/MS.
Considerando que a irregularidade objeto da instauração do processo consistiu
no desvio de objeto na aplicação de recursos oriundos do FNS/MS, caracterizado pela
utilização em objeto distinto daquele para o qual os recursos foram destinados,
evidenciado na Constatação 332820, do RA 14.426/Denasus,
Considerando que em instrução de peça 30 dos autos a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial manifestou-se pelo arquivamento do
processo em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
Considerando que o posicionamento da unidade instrutiva decorreu do
entendimento constante do Acórdão 1072/2017-TCU-Plenário segundo o qual em relação
aos débitos decorrentes de desvio de objeto cabe ao ente federado a obrigação de
recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente ao fundo de saúde do
ente beneficiário do repasse da União, por força do disposto no art. 27, inciso I, da Lei
Complementar 141/2012, bem assim do voto condutor do Acórdão 1045/2020-TCU-
Plenário, no qual restou consignado que para desvios de objeto ocorridos na execução de
plano plurianual de saúde já encerrados o município pode ser dispensado de ressarcir seu
próprio fundo de saúde, haja vista que remanejar recursos do município, passados muitos
anos desde o desvio de objeto, representaria obrigação dissociada da análise das reais
necessidades da população local, com impacto no planejamento das ações de saúde,
sinalizando evolução na jurisprudência do TCU, como também se decidiu no Acórdão
5313/2019-TCU-2ª Câmara,
Considerando que o Ministério Público/TCU, em pronunciamento de peça 33,
manifestou-se de acordo com a proposta de arquivamento sem julgamento de mérito,
nos termos propostos pela unidade instrutiva,
Considerando a existência de pareceres uniformes e o disposto no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos
do art. 212 do Regimento Interno/TCU; e
b) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 30 a
33 ao Município de Cruz das Almas/BA.
1. Processo TC-025.519/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsável: 
Prefeitura 
Municipal 
de
Cruz 
das 
Almas 
- 
BA
(14.006.977/0001-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruz das Almas - BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9261/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura em desfavor da Sra. Rita Cristina
Monteiro Vianna, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
captados por força do projeto cultural Pronac 01-2456, denominado "SAGA", cujo objeto
consistia
em "realizar
exposição itinerante
com trabalhos
de 4
artistas -
Alice
Yamamura/José Antônio/Maria Cheung e Tânia Bloomfield".
Considerando que a proponente captou recursos autorizados, no montante de
R$ 89.000,00 (peças 16 e 17 e peça 76, p. 1), sendo que, ao final, as contas do projeto
cultural foram reprovadas a partir da análise da execução financeira (peça 43, Parecer
Financeiro 15/2020/CAFIF/CGPCONT/SGFT/SE), nos termos da Portaria 4, de 20/11/2020
(peça 47);
Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando a fluência de mais de cinco anos entre o termo inicial da
fluência do prazo prescricional (31/1/2003), conforme art. 4°, inciso I, da Resolução TCU
344/2022, e a expedição do Ofício 149/2017/G4/Sefic/Passivo/Minc, em 29/8/2017 (peça
20), em que se notificou a proponente quanto à necessidade de complementação da
documentação, operando-se a prescrição quinquenal;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 85-87), acolhida pelo MP/TCU (peça 88),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e
11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III,
do RI/TCU;
b) informar aos responsáveis quanto à presente deliberação.
1. Processo TC-030.067/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rita Cristina Monteiro Vianna (664.392.649-15).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9262/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento, autuado para se avaliar
o grau de atendimento dos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.768/2020-TCU-1ª Câmara
(TC 017.470/2017-0).
Considerando que o feito inicial cuidou de Representação instaurada pela
então Secex/SE em cumprimento à determinação inserta nos itens 9.2.2 e 9.2.3 do
Acórdão 1.317/2017-Plenário, prolatado nos autos do Relatório de Auditoria do TC
013.612/2016-6, que tratou da verificação da conformidade das contratações realizadas
pelo Incra/SE (SR-23) nos anos de 2010 a 2015 para prestação de serviços de assistência
técnica e extensão rural (Ater);
Considerando que, por meio das deliberações ora monitoradas, esta Corte
havia determinado ao Incra que informasse a esta Corte, no prazo de 180 dias, as
providências adotadas relativamente à análise da execução e acompanhamento dos
Contratos 39000/2010 e 2000/2013, firmados entre a Superintendência Regional do Incra
no Estado de Sergipe (Incra/SE) e o Centro Comunitário de Formação Agropecuária Dom
José Brandão de Castro (CFAC) com vistas à prestação de serviços de assistência técnica
e extensão rural (Ater), bem como verificasse se ocorreram situações semelhantes nos
contratos firmados pelas demais Superintendências Regionais para prestação de serviços
de assistência técnica e extensão rural (Ater) no mesmo período;
Considerando que, no bojo do primeiro monitoramento daquela deliberação
(TC 021.212/2020-1), foi considerando "não cumprido" o subitem 9.4.1, "em
cumprimento" o subitem 9.4.2 e "cumprido" o subitem 9.4.3 do Acórdão 1.768/2020-TCU-
1ª Câmara (peça 3);
Considerando, quanto ao item 9.4.1 do Acórdão 1.768/2020-TCU-1ª Câmara,
que o Incra apresentou novas informações e documentos acerca da execução e
acompanhamento dos contratos 39.000/2010 e 2.000/2013 (peças 14-40), por meio dos
quais teria se concluído, seguindo metodologia definida pelo Incra, como satisfatório
(ótimo, bom ou regular) o serviço prestado de Ater, na percepção do público-alvo, sendo
que a divergência na percepção alegadamente poderia ter sido ocasionada pela
metodologia utilizada pelo TCU ou a seleção dos entrevistados;
Considerando, em relação ao item 9.4.2 do Acórdão 1.768/2020-TCU-1ª
Câmara, que, consoante reconhecido no bojo do Voto condutor do Acórdão 1.972/2022-
TCU-Plenário (que tratou do segundo monitoramento do cumprimento das determinações
prolatadas pelo Acórdão 1317/2017-TCU-Plenário), ante a edição do Decreto 8.252/2014
e a redução da atuação do Incra a partir de 2016 na gerência de contratação de Ater em
seus projetos de assentamento da reforma agrária, os serviços de Ater passaram a ser
atribuição da Anater (Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural), sendo
inconveniente redirecionar a deliberação a esta Agência, visto que decorreram da atuação
daquela entidade, embora seja de bom alvitre encaminhar cópia desta deliberação à
Anater;
Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 41-43,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) considerar "cumprido" o subitem 9.4.1 do item 9.4 do Acórdão 1.768/2020-
TCU-1ª Câmara;
b) tornar prejudicada, com fundamento nos subitens 32.5.6 e 63.3 dos
Padrões de Monitoramento, anexo à Portaria Segecex 27/2009, a determinação contida
no subitem 9.4.2 do Acórdão 1768/2020-TCU-1ª Câmara;
c) dar conhecimento deste Acórdão e da instrução de peça 41 ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, à Superintendência Regional do Incra no
Estado de Sergipe e à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
d) encerrar o presente processo, por meio de seu apensamento definitivo ao
TC 017.470/2017-0, nos termos do inciso I do art. 169 do Regimento Interno do TCU c/c
o art. 37 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-038.515/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9263/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria a Ana
Christina Marinho Marques da Silva pelo Superior Tribunal de Justiça;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão nos
proventos da interessada da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da Lei
8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva do interessado quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição
previdenciária sobre tal vantagem na atividade;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o acórdão 1599/2019-Plenário
(relator ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-1ª Câmara;
1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011-2ª
Câmara, entre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de cinco
anos e pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos
do acórdão 587/2011- Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-003.248/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Christina Marinho Marques da Silva (343.561.851-53).
1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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