DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9249/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.926/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edmar de Oliveira Moreno (671.079.907-72); George
Francisco do Nascimento (322.633.504-97); Jorge Pereira dos Santos (723.478.487-04); Jose
Aparecido Vasconcelos (238.752.401-20); Samuel Valenca da Silva (273.283.094-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9250/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.973/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jaguanari da Anunciacao (565.567.565-04); Jose do Santo
de Lima (577.680.645-34); Nelson Bezerra de Omena (239.009.034-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9251/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.992/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Domicio Goncalves Anes (352.621.412-34); Elison Joao
Lopes Pereira (199.529.612-00); Jadielmo Azevedo Fraga (310.165.292-87); Manasses
Teobaldo Tome de Lima (246.518.002-97); Marcos Antonio Chaves Cavalcanti de
Albuquerque (192.397.504-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9252/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.019/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alex Teixeira da Cunha (118.147.642-91); Heider Pillo de
Paula Homem (788.289.457-53); Henrique Rodrigues Domingues (869.433.408-91); Luiz
Carlos Cardoso de Melo (062.498.098-72); Thallita Rosa Nogueira Simao Bibiano
(102.814.327-32).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9253/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.025/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados:
Adolfo Carlos
de Menezes
Fischer (042.100.502-53);
Antonio Fernandes Howes (045.259.138-43); Cleomar de Oliveira (044.197.018-46);
Djalma Pedro (041.642.198-90); Edelson Gomes Soares (045.378.518-21).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9254/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.044/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aloisio Raimundo da Silva (778.368.477-72); Cosme Djalma
Nascimento da Silva (239.596.064-00); Elton Alves (797.886.617-34); Rubem de Souza
Silva (336.869.984-91); Rubens Daniel da Silva Guimaraes (127.765.302-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9255/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.072/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio de Oliveira Aramayo (055.746.798-50); Carlos
Felipe Moreira Pinto (058.635.287-29); Carlos Oswaldo Rodrigues Nunes (449.468.057-
53); Francisco Jose D Almeida Diogo (499.140.737-00); Jose Augusto Silva da Costa
(448.384.097-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9256/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.086/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alessandro Osvaldo da Silva (874.258.236-91); Alexandre
Jose Pinheiro Rodrigues (898.500.766-15); Claudio Ferreira Santos (849.952.976-34);
Emerson Belissi (835.591.246-20); Rivaldo dos Reis (987.534.876-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9257/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor de Rosivaldo Alves Santos e F. R. C.
Viana & Cia Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do referido fundo.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 43-45) manifestou-se pela ocorrência da
prescrição intercorrente, sugerindo o arquivamento do processo, posicionamento que
contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 46);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 17/2/2012 (peça 2), data em que se
tomou conhecimento das irregularidades por meio do Relatório de Auditoria nº 11.763
(art. 4°, inciso IV), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição
intercorrente ocorreu em 28/2/2012 (peça 8), data em que ocorreu a notificação aos
responsáveis do conteúdo do referido relatório de auditoria (primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária), conforme fixado no Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler);
Considerando que o intervalo havido entre a emissão do Relatório de
Auditoria Complementar
nº 11.763, em 10/8/2016
(peça 3), e o
Ofício nº
146/2021/SAES/NUJUR/SAES/MS, datado de 5/4/2021 (peça 12), foi superior a três
anos, restando configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da
Resolução TCU-344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis,
para ciência; e
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
1. Processo TC-000.199/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: F. R. C. Viana & Cia Ltda. (09.585.611/0002-02); Rosivaldo
Alves Santos (825.316.843-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9258/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Diego Lamartine Soares Teixeira, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse Siafi
784962/2013/MCIDADES/CAIXA (peça 25), firmado entre então Ministério das Cidades e
município de Amarante/PI, e que tinha por objeto "pavimentação de vias públicas";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143,
inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos (peças 71 a 75), em:
arquivar sem julgamento do mérito este processo de tomada de contas
especial, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do
processo, no tocante à responsabilidade do Sr. Diego Lamartine Soares Teixeira (CPF
012.527.223-54), com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU
c/c os arts. 5º, inciso II, 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, alterada pela
Instrução Normativa 76, de 23/11/2016;
dar ciência deste acórdão, das instruções e pareceres constantes das peças
referidas nesta deliberação, à Caixa Econômica Federal e ao responsável.
1. Processo TC-007.830/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Diego Lamartine Soares Teixeira (012.527.223-54).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amarante - PI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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