DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acordam os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
concessão de pensão em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-009.304/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Neiva Vitor de Melo Santana (150.241.481-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Ministério Público Federal que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão pelo
órgão, suspenda o pagamento decorrente da irregularidade apontada e comunique a este
Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º da
Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária pela omissão;
1.7.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, dê ciência desta deliberação à
interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de
recursos perante o Tribunal não a
exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, se não forem providos, e envie a esta Corte,
pelo e-Pessoal, no prazo de 15 (quinze dias) contado na forma do item 9.3.1, o
comprovante de ciência da notificação pela interessada, em cumprimento ao disposto no
art. 21 da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9280/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento,
nos proventos da interessada, da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da
Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, de forma cumulativa à parcela de
"quintos", em desacordo à vedação contida no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a despeito de o TCU ter considerado legal o ato de
aposentaria que originou o ato de pensão ora em exame, não há vinculação inafastável
entre o ato instituidor e a pensão, pois a concessão deste benefício é um ato novo,
igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no
exercício de sua a competência prevista no art. 71, III, da Constituição de 1988, conforme
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdão 5263/2020-TCU-Primeira Câmara,
8057/2020-2ª Câmara, 18201/2021-1ª Câmara e 2792/2022-Plenário;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2988/2018-TCU-
Plenário (Ministra Ana Arraes), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos
acórdãos 807/2020, 8731/2020, 9453/2021, 1175/2002-TCU-1ª Câmara; 18563/2021-TCU-
2ª Câmara, dentre outros;
Considerando que a parcela de "quintos" foi concedida pelo exercício de
funções comissionadas até o advento da Lei 9.624/1998;
Considerando que não há, nos autos, informação de que a vantagem
denominada "opção" esteja sendo paga com amparo em decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de
apreciação tácita da legalidade, por decurso de prazo (decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 636.553: "em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva
Corte de Contas") .
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do
interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-009.325/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria de Pompeia Oliveira Reis (890.313.774-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, em razão do pagamento vantagem denominada
"opção", comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão civil livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa
TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9281/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento,
nos proventos da interessada, da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da
Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, de forma cumulativa à parcela de
"quintos", em desacordo à vedação contida no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a despeito de o TCU ter considerado legal o ato de
aposentaria que originou o ato de pensão ora em exame, não há vinculação inafastável
entre o ato instituidor e a pensão, pois a concessão deste benefício é um ato novo,
igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no
exercício de sua a competência prevista no art. 71, III, da Constituição de 1988, conforme
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdão 5263/2020-TCU-Primeira Câmara,
8057/2020-2ª Câmara, 18201/2021-1ª Câmara e 2792/2022-Plenário;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2988/2018-TCU-
Plenário (Ministra Ana Arraes), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos
acórdãos 807/2020, 8731/2020, 9453/2021, 1175/2002-TCU-1ª Câmara; 18563/2021-TCU-
2ª Câmara, dentre outros;
Considerando que a parcela de "quintos" foi concedida pelo exercício de
funções comissionadas até o advento da Lei 9.624/1998;
Considerando que não há, nos autos, informação de que a vantagem
denominada "opção" esteja sendo paga com amparo em decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de
apreciação tácita da legalidade, por decurso de prazo (decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 636.553: "em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva
Corte de Contas") .
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do
interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-009.351/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (297.279.951-87).
1.2. Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, em razão do pagamento vantagem denominada
"opção", comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão civil livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa
TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho, informando
que
o teor
integral
da deliberação
poderá ser
obtido
no endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9282/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo
Ministério Público Federal;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento,
nos proventos da interessada, da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da
Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, de forma cumulativa à parcela de
"quintos", em desacordo à vedação contida no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a despeito de o TCU ter considerado legal o ato de
aposentaria que originou o ato de pensão ora em exame, não há vinculação inafastável
entre o ato instituidor e a pensão, pois a concessão deste benefício é um ato novo,
igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no
exercício de sua a competência prevista no art. 71, III, da Constituição de 1988, conforme
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdão 5263/2020-TCU-Primeira Câmara,
8057/2020-2ª Câmara, 18201/2021-1ª Câmara e 2792/2022-Plenário;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2988/2018-TCU-
Plenário (Ministra Ana Arraes), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos
acórdãos 807/2020, 8731/2020, 9453/2021, 1175/2002-TCU-1ª Câmara; 18563/2021-TCU-
2ª Câmara, dentre outros;
Considerando que a parcela de "quintos" foi concedida pelo exercício de
funções comissionadas até o advento da Lei 9.624/1998;
Considerando que não há, nos autos, informação de que a vantagem
denominada "opção" esteja sendo paga com amparo em decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de
apreciação tácita da legalidade, por decurso de prazo (decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 636.553: "em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva
Corte de Contas") .

                            

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