DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700169
169
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do
interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-015.969/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Valdivino Jose dos Santos (136.349.171-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, em razão do pagamento vantagem denominada
"opção", comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão civil livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa
TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério Público Federal, informando que
o 
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9283/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pela
Universidade Federal de Alagoas.
Considerando que a concessão de
pensão civil constitui ato novo,
independente do ato de concessão de aposentadoria, igualmente complexo, que se
aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício de sua a
competência prevista no art. 71, III, da Constituição de 1988, conforme jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 5263/2020-1ª Câmara (relatoria do ministro Vital do
Rêgo), 8057/2020-2ª Câmara (relatoria da ministra Ana Arraes), 18201/2021 - 1ª Câmara
(relatoria do ministro Benjamin Zymler) e 2792/2022-Plenário (relatoria do ministro Jorge
Oliveira);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil relativo à beneficiária indicada
no item 1.1., com ressalva de que a rubrica judicial foi excluída de seus proventos, nos
termos do art. 260, § 4º do RI/TCU.
1. Processo TC-015.981/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Cicera Maria da Conceicao (607.662.714-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9284/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
Considerando que a concessão de
pensão civil constitui ato novo,
independente do ato de concessão de aposentadoria, igualmente complexo, que se
aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício de sua a
competência prevista no art. 71, III, da Constituição de 1988, conforme jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 5263/2020-1ª Câmara (relatoria do ministro Vital do
Rêgo), 8057/2020-2ª Câmara (relatoria da ministra Ana Arraes), 18201/2021 - 1ª Câmara
(relatoria do ministro Benjamin Zymler) e 2792/2022-Plenário (relatoria do ministro Jorge
Oliveira);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil relativo à beneficiária indicada
no item 1.1., com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída de seus proventos, nos
termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-016.004/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sandra Andrade Lira (151.164.761-20).
1.2. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9285/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando do Exército;
Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), atual
AudPessoal, e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da acumulação indevida, pela
pensionista Sheila Villanova Borba, de proventos/vencimentos com a pensão militar em
exame;
Considerando que a redação original do art. 29 da Lei 3.765, de 4/5/1960,
permitia a acumulação: a) de duas pensões militares; ou b) de uma pensão militar com
proventos 
de
disponibilidade, 
reforma, 
vencimentos, 
aposentadoria
ou 
pensão
proveniente de um único cargo civil;
Considerando que o art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela
Medida Provisória 2.215, de 31/8/2001, passou a permitir a acumulação: I) de uma
pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
ou II) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento
de que, em qualquer das situações acima descritas, é ilegal a acumulação de três
rendimentos, devendo o benefício previdenciário do INSS ser computado no limite
estabelecido no art. 29 da Lei 3.765/1960, nos termos dos acórdãos 4847/2017 e
3653/2011 (relator ministro-substituto André de Carvalho), e 3038/2022, 7942/2018 e
8721/2017 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara, bem
como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp 989.802/RJ e no
Resp 1.434.168/RS)
e dos
Tribunais Regionais
Federais (v.
Apelação Cível
nº
2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF
2ª Região);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011- Plenário, não sendo o caso, também,
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-001.857/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Marcia Villanova Borba (289.435.110-00); Sheila Villanova
Borba (359.106.310-04).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de
boa-fé pelo
pensionista,
nos
termos
da Súmula
106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão pelo
órgão, suspenda o pagamento decorrente da irregularidade apontada e comunique a este
Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º da
Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária pela omissão;
1.7.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à pensionista, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
1.7.2.4. oriente a pensionista Sheila Villanova Borba sobre a possibilidade de
optar pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da
Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando do Exército;
1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9286/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão,
no cômputo do tempo de efetivo serviço militar, de tempo de serviço público de 9 meses
e 18 dias;
Considerando que a contagem de tempo de serviço público para o militar é
contada apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de
efetivo serviço, conforme os art. 135 a 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar
irregular o aproveitamento do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,
nos moldes evidenciados, nos termos dos acórdãos 1718/2023-2ª Câmara, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 8218/2021-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes,
631/2020-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, 3090/2023, 2764/2023 e 2791/2023-
2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, 3532/2023-1ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler, 3382/2023-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, dentre
outros;
Considerando que com a exclusão do tempo indigitado, o militar não faz jus
ao posto acima amparado pelo inciso II do artigo 50 da lei nº 6.880/80, pois terá menos
de 30 (trinta) anos de serviço militar;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também,
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de
boa-fé pelo
pensionista,
nos
termos
da Súmula
106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de primeiro sargento a graduação do
instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;

                            

Fechar