DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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170
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-003.037/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Carla Amaral Demenciano Santos (000.606.087-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9287/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.580/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Claudia Queiroz de Sousa (789.005.494-72); Ana Cristina
Queiroz de Sousa Oliveira (031.916.454-38); Ana Paula de Souza Coelho (071.041.877-90);
Aradir Claudia
Rodrigues dos
Reis (904.705.917-49);
Claudete Gloria
Rodrigues
(370.387.457-00); Erica de Souza Coelho (053.345.927-33); Iracema de Castro Ramos
(459.407.387-53); Raphael Teixeira de Almeida Ramos (146.620.247-57); Vilma Fraga de
Santana (310.744.487-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9288/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.586/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra Oliveira Silva (096.178.307-95); Dalzifranz Knupp
Magalhaes (973.609.707-25); Eliane Leite da Trindade (773.926.632-91); Gisela Maria Leite
Silva (052.438.974-85); Giseli Maria Leite Silva (049.305.134-13); Jorgete Primeiro do
Nascimento (003.449.177-54); Katia Regina Knupp Magalhaes (856.879.367-34); Penelope
Leite da Trindade (726.959.432-53); Plaucia Knupp Magalhaes (777.186.907-68); Rebeca
Leite da Trindade (012.053.842-35); Samantha Leite da Trindade (725.840.332-91); Sara
Bandeira da Silva (004.137.507-60); Solange Magalhaes de Abreu (830.684.657-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9289/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.670/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Alexandre da Silva (007.395.414-47); Brenda Ferreira
Molina do Nascimento (185.227.077-23); Camila Cantalamessa da Silva (026.284.543-19);
Cleide Marli de Souza Boquetti (125.185.108-85); Katleen Soares Molina do Nascimento
(191.514.567-88); Keity Sandy Silva Martins (029.413.313-52); Leide Laura Alvarenga
Molina
do Nascimento
(121.189.967-56); Lilia
Fernandes
Duarte de
Albuquerque
(034.002.982-04); Luzimar Molina do Nascimento de Souza (070.510.847-39); Luzinete
Molina do Nascimento Ferraz (035.980.137-44); Maria Izabel Margalho Alexandre da Silva
(167.703.582-04); Maria Jose Reboucas (122.334.203-49); Sandra Lane de Souza Santos
(025.416.248-75); Sueny de Souza (047.265.128-54).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9290/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.673/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Fernanda Elisabeth Breia Costa Brayner (110.242.537-08);
Gisele Cesar Breia Costa Nunes (021.758.577-94); Graciene da Silva Menezes
(669.623.905-72); Katia Aparecida Gomes dos Santos Rosa (034.463.027-78); Livia Maria
Nunes de Menezes (711.080.335-04); Lucineide Nunes de Menezes (816.550.455-04);
Pedro Nascimento e Santos (177.000.187-58); Raissa Nascimento e Santos (176.999.977-
94); Simone Candida do Espirito Santo (053.423.807-66); Taiz Rodrigues Costa Sales
(131.839.937-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9291/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.686/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Tolentino (847.280.787-87); Danielle Tolentino
(025.788.479-32); Edineia Tavares da Silva (096.676.947-39); Hadryan Ribeiro Marques
Dias (045.324.261-89); Izadora Ribeiro Marques Dias (045.325.231-17); Leila Maris
Tolentino (691.378.979-34); Lucia Carvalho Dias (224.382.974-68); Maria da Conceicao de
Franca Teixeira (321.935.564-15); Mark Fabricio Izaias da Silva (105.929.919-46); Nailde
Teixeira do Nascimento (623.772.134-72); Neuma Nascimento Teixeira (336.936.764-53);
Rodrigo Santhiago (091.248.691-04); Romulo Costa Izaias da Silva (168.161.407-37);
Zenilda Goncalves Buarque (016.236.457-19).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9292/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.881/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Camila Cristine Monteiro de Arruda (143.024.567-01);
Clecy Cardoso Maciel (016.786.017-80); Jurema Lopes Pizzolato (518.711.497-20); Lucia
Vieira de Lira (008.339.874-02); Maria da Natividade Pinto de Arruda (856.794.537-20);
Marineide de Queiroz Baptista (433.325.604-68); Monica Conceicao Coelho Pizzolato
Bernardino (001.890.387-80); Paloma Cristine Monteiro de Arruda (147.708.477-00);
Thalley Romeu Cartaxo Lira (701.060.854-76); Vinicios Lins de Lira (114.684.714-90).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9293/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.884/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Mara Borges Machado (035.471.939-40); Eliria
Quaresma Fugazza
(137.711.517-83); Grace
Quaresma Fugazza
(131.876.467-00);
Gracieth Rocha Cervejeira (784.730.807-00); Nagai Monteiro de Farias (496.222.344-53);
Valdelice Maria de Jesus da Silva (895.698.307-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9294/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.895/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Georgete Maria dos Santos Rondon (102.955.691-15);
Kadidja Thais Menezes da Rocha (819.649.605-25); Marcia Menezes da Rocha
(320.849.945-00); Maria Eufrosina de Santana Lima (991.074.305-15); Neusete Carvalho
Rocha (160.818.035-20); Nilce Garcia Duilio (033.522.627-21); Sonia Aparecida de Jesus
Gabriel Costa (635.649.207-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9295/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.946/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cirley Freire Magalhaes Lima (018.400.217-64); Kaua Pietro
Nascimento
Ribeiro dos
Santos
(214.703.627-75);
Leila Fatima
Ribeiro
Sampaio
(644.219.617-87); Luciana Martins Pires Fernandes (090.589.717-08); Michelle Martins
Pires Fernandes (074.813.277-50); Myrian de Mattos Romanizio (469.570.656-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9296/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-016.988/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Daniela Rodrigues dos Santos (007.897.105-52); Edilene
Fernandes de Lima (074.752.287-11); Elisangela Fernandes de Lima (011.777.677-75);
Elizabeth Fernandes de Lima (016.600.977-62); Jurema de Oliveira Rocha (054.857.477-44);
Maria Tereza Vitor dos Reis (059.938.901-00); Marilac da Silva Santos (825.715.625-68);
Marisa da Silva Santos (185.748.745-15); Martha Maia de Morais (503.500.304-30); Raquel
Lima de Morais (048.658.524-76); Valma Maia de Morais (074.842.914-04); Vasti Maia
Morais de Araujo (308.146.774-87); Vitoria Maia de Morais Naufna (105.961.274-72);
Walda Maia Andrade (106.244.494-91); Wanda Maia de Morais (324.001.284-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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